TRF1 - 1002301-74.2025.4.01.4101
1ª instância - 2ª Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1002301-74.2025.4.01.4101 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE GUILHERME DE SA TELES IMPETRADO: SOCIEDADE REGIONAL DE EDUCACAO E CULTURA LTDA, SER EDUCACIONAL S.A., DIRETOR DE OPERAÇÕES DO GRUPO SER EDUCACIONAL, SOCIEDADE REGIONAL DE EDUCACAO E CULTURA LTDA, COORDENADORA PEDAGÓGICA DO CURSO DE MEDICINA DA FACULDADE DE CIÊNCIAS BIOMÉDICAS DE CACOAL, REPRESENTANTE LEGAL DO CENTRO DE ENSINO SUPERIOR PIAUIENSE LTDA (ADRIANO LISBOA DE AZEVEDO) Advogado do(a) IMPETRANTE: JEFFERSON DA SILVA ARMI - RO12132 DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSE GUILHERME DE SA TELES contra ato da COORDENADORA PEDAGÓGICA DO CURSO DE MEDICINA DA FACULDADE DE CIÊNCIAS BIOMÉDICAS DE CACOAL e do DIRETOR DE OPERAÇÕES DO GRUPO SER EDUCACIONAL objetivando, liminarmente, ordem que determine à autoridade que proceda à colação de grau, expedição de certificado de conclusão do curso e do respectivo diploma.
Para tanto, narra que é acadêmico do curso de medicina e que está cursando o último período, tendo sido aprovado em concurso público promovido pelo Município de Cacoal para o provimento do cargo efetivo de médico clínico geral.
Diz que foi convocado para apresentar a documentação necessária para a posse em 22/04/2025, cujo prazo se encerra em 30 (trinta) dias, restando providenciar apenas o diploma de medicina e o comprovante de registro no Conselho de Classe, para o qual também é exigida a apresentação de diploma.
Alega que ser possível a antecipação da colação de grau, pois possui aproveitamento extraordinário, demonstrado pela aprovação no concurso.
Sustenta ser ilegal o indeferimento do pedido pela autoridade coatora.
Inicial instruída com procuração e alguns documentos.
Requerida a gratuidade de justiça.
Os autos vieram-me conclusos.
Decido.
O remédio constitucional do mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5º, LXIX).
Nesse tipo de ação, para a concessão de liminar, é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (periculum in mora), conforme previsto no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
O impetrante busca ordem judicial apta a determinar à autoridade impetrada que conceda a antecipação de colação de grau em razão de alegado desempenho incomum.
Nos termos do § 2º do art. 47 da Lei n. 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, “os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.” Nessas situações, é possível a abreviação do curso superior, mediante a antecipação das avaliações e da colação de grau.
No entanto, nota-se que a legislação faz alusão a extraordinário aproveitamento nos estudos.
Observa-se que o dispositivo acima transcrito estabelece os meios de aferição do aproveitamento, quais sejam: ”[...]por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial[...]” ou ”[...]de acordo com as normas dos sistemas de ensino[...]”.
Segue jurisprudência nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
EXTRAORDINÁRIO DESEMPENHO.
ABREVIAÇÃO DE CURSO SUPERIOR.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. 1.
Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino, nos termos do artigo 47, parágrafo 2º, da Lei 9.394/1996. 2.
No caso concreto, o impetrante não implementou os requisitos estabelecidos pela instituição de ensino superior para o exame de suficiência para antecipar a conclusão do seu curso, conforme as normas do sistema de ensino da Uninter (Resolução nº 53/2012 da CEPE). (TRF4, AC 5049757-79.2017.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 05/12/2018) No caso dos autos, em que pese alegar, a parte impetrante não colaciona aos autos a comprovação de quaisquer dos requisitos descritos.
Não foi demonstrado que a impetrante tenha se submetido à avaliação por banca examinadora especial ou procedimento similar.
Em relação ao preenchimento dos requisitos ordinários para a colação de grau, verifico que consta dos autos resposta da universidade afirmando que o impetrante não integralizou a carga horária do curso (id 2182864477).
Destarte, entendo que o conjunto de documentos apresentados nos autos não é capaz de demonstrar ofensa a direito líquido e certo da parte impetrante, pois não restou comprovada ilegalidade cometida pela instituição de ensino superior.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar CONCEDO ao impetrante os benefícios da gratuidade da justiça, pois ausentes elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (art. 99, § 2º, do CPC). À Secretaria: NOTIFIQUEM-SE as autoridades impetradas, na forma do inciso I do artigo 7º da Lei nº 12.016/09, para fins de cumprimento desta decisão, bem como para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.
DÊ-SE ciência ao órgão da representação judicial da pessoa jurídica interessada, na forma do inciso II do artigo 7º da Lei nº 12.016/09, para que, querendo, ingresse no feito.
Apresentadas as informações ou decorrido o prazo para tal, INTIME-SE o Ministério Público Federal para oferta de parecer no prazo de 10 (dez) dias.
Tudo feito, FAÇAM-SE os autos conclusos para sentença.
Decisão registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
23/04/2025 01:22
Recebido pelo Distribuidor
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23/04/2025 01:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 01:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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