TRF1 - 1002994-71.2024.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2025 08:28
Decorrido prazo de JOSE ALVES DOS SANTOS em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 01:29
Publicado Ato ordinatório em 01/08/2025.
-
01/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 10:31
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
30/07/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 15:54
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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25/07/2025 15:54
Juntada de Certidão
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11/07/2025 05:12
Decorrido prazo de JOSE ALVES DOS SANTOS em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 05:43
Publicado Intimação polo ativo em 03/07/2025.
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03/07/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:33
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
01/07/2025 13:33
Expedição de Documento RPV.
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24/06/2025 04:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/06/2025 23:59.
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02/06/2025 11:42
Juntada de manifestação
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15/05/2025 00:11
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Subseção Judiciária de Gurupi-TO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autos: 1002994-71.2024.4.01.4302 EXEQUENTE: JOSE ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: TAYNA BARROS QUEIROZ - TO7637 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A sentença de id. 2168520887 homologou o acordo entabulado entre as partes, por meio do qual o INSS se comprometeu a implantar em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença, com DIB em 09/07/2024, DIP em 01/12/2024 e DCB em 06/11/2025, com RMI a ser calculada pelo INSS.
A autarquia se comprometeu, ainda, a pagar à parte autora 100% dos valores devidos entre a DIB e a DIP, no total de R$ 6.504,66.
As partes foram intimadas acerca da sentença (id. 2168521452).
A Ceab/INSS peticionou (id. 2173080363) informando a implantação do benefício.
Juntou comprovantes INFBEN e CONBAS (id. 2173080425 – Pág. 9 e 10).
A serventia deste Juízo certificou que deixou de expedir a RPV em razão de pendência de regularização no CPF do autor (id. 2173281348).
Juntou Comprovante de Situação Cadastral no CPF (id. 2173281417).
Instada a se manifestar, a parte autora peticionou (id. 2176650333) apresentando o Comprovante de Situação Cadastral do CPF indicando situação regular (id. 2176650792).
Requestou que sejam refeitos os cálculos dos atrasados, aduzindo que os cálculos apresentados pelo INSS na proposta de acordo apresentada foram feitos em cima de um salário mínimo, e a RMI do benefício, conforme comprovantes apresentados pelo INSS, ficou no valor de R$ 2.270,65.
Intimado acerca da manifestação da parte autora (id. 2178392892), o INSS se manteve inerte.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
A controvérsia reside na apuração do valor correto devido a título de parcelas retroativas do benefício de auxílio-doença, compreendidas entre a DIB (09/07/2024) e a DIP (01/12/2024).
O acordo homologado por este Juízo (id. 2168520887) constitui título executivo judicial e faz lei entre as partes.
Contudo, o próprio termo de acordo continha uma aparente contradição ou, mais provavelmente, um erro material.
Ao mesmo tempo em que fixava um valor líquido para os atrasados (R$ 6.504,66), estabelecia que a RMI do benefício ainda seria calculada pelo INSS.
Ora, o cálculo das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP depende, por definição lógica e matemática, do conhecimento prévio da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício.
Sem a RMI definida, qualquer valor indicado para os atrasados seria mera estimativa.
Conforme os documentos INFBEN/CONBAS juntados pelo próprio INSS (id. 2173080425), após a homologação do acordo e a efetiva implantação administrativa, a autarquia calculou a RMI do benefício no valor de R$ 2.066,29 (dois mil, sessenta e seis reais e vinte e nove centavos).
Esclareço que o valor de R$ 2.270,65, mencionado pela parte autora e constante no CONBAS, refere-se ao Salário de Benefício (SB), sobre o qual se aplica o coeficiente de cálculo (91% para auxílio-doença) para se chegar à RMI.
Diante da RMI efetivamente apurada pelo INSS (R$ 2.066,29) ser superior ao salário mínimo vigente à época e, presumivelmente, ao valor utilizado como base para a estimativa inicial dos atrasados (R$ 6.504,66), assiste razão à parte autora ao pleitear a adequação do montante retroativo.
A fixação prévia de um valor de atrasados, quando a RMI ainda seria apurada, configura claro erro material no acordo, passível de correção mesmo após a homologação, de modo a garantir que o autor receba exatamente o que lhe é devido no período em questão, conforme a RMI corretamente calculada pela autarquia previdenciária, evitando-se o enriquecimento sem causa de qualquer das partes.
Ademais, o INSS, devidamente intimado para se manifestar sobre a impugnação da parte autora e os cálculos baseados na RMI por ele mesmo apurada, quedou-se inerte, o que reforça a concordância tácita com a necessidade de ajuste ou, no mínimo, a ausência de argumentos contrários à pretensão de recálculo.
A questão relativa à regularidade do CPF da parte autora encontra-se superada, conforme documento de id. 2176650792.
Desta forma, impõe-se a correção do erro material constante no acordo homologado, determinando-se o recálculo dos valores atrasados com base na RMI efetivamente apurada pelo INSS.
Face o exposto, este Juízo, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, realizou os cálculos judiciais anexos, que revelam que é devido à parte autora o montante de R$ 11.409,55 (onze mil, quatrocentos e nove reais e cinquenta e cinco centavos) em 05/2025.
Eventual discordância deverá ser objeto de impugnação concreta e fundamentada, devidamente instruída por planilha de cálculo do valor diverso reputado correto pela parte interessada, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pagamento em favor da parte autora, no valor de R$ 11.409,55 (onze mil, quatrocentos e nove reais e cinquenta e cinco centavos) com data-base em 05/2025.
Havendo requerimento de destaque dos honorários contratuais, até a confecção da requisição, acompanhado do respectivo contrato e sem divergências, autorizo o decote, limitados ao percentual de 30% (trinta por cento).
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar as partes desta decisão; b) aguardar o prazo de 10 dias para impugnação; c) após, expedir as RPV; d) disponibilizados os valores e intimada a parte autora, arquivar.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, datado eletronicamente. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO -
13/05/2025 10:13
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2025 10:13
Juntada de Certidão
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13/05/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 11:29
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2025 11:29
Juntada de Certidão
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25/03/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 10:40
Conclusos para decisão
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14/03/2025 15:08
Juntada de manifestação
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21/02/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:59
Juntada de Certidão
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20/02/2025 11:46
Juntada de Informações prestadas
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07/02/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE ALVES DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
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28/01/2025 08:43
Processo devolvido à Secretaria
-
28/01/2025 08:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/01/2025 08:43
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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28/01/2025 08:43
Juntada de Certidão
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28/01/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 08:43
Homologada a Transação
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27/01/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 15:11
Juntada de manifestação
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26/12/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/12/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 12:43
Juntada de petição intercorrente
-
27/11/2024 01:04
Decorrido prazo de JOSE ALVES DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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14/11/2024 22:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 22:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 22:02
Juntada de Certidão
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06/11/2024 18:03
Juntada de laudo pericial
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06/09/2024 01:52
Decorrido prazo de JOSE ALVES DOS SANTOS em 05/09/2024 23:59.
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28/08/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/08/2024 23:59.
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16/08/2024 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 16:43
Juntada de manifestação
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31/07/2024 21:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2024 21:18
Juntada de Certidão
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31/07/2024 13:30
Processo devolvido à Secretaria
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31/07/2024 13:29
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE ALVES DOS SANTOS - CPF: *17.***.*70-30 (AUTOR)
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31/07/2024 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2024 20:24
Conclusos para decisão
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12/07/2024 05:11
Juntada de dossiê - prevjud
-
12/07/2024 05:11
Juntada de dossiê - prevjud
-
12/07/2024 05:11
Juntada de dossiê - prevjud
-
12/07/2024 05:11
Juntada de dossiê - prevjud
-
12/07/2024 05:10
Juntada de dossiê - prevjud
-
12/07/2024 05:10
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/07/2024 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
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10/07/2024 12:25
Juntada de Informação de Prevenção
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10/07/2024 12:24
Juntada de Certidão
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09/07/2024 12:18
Recebido pelo Distribuidor
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09/07/2024 12:18
Juntada de Certidão
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09/07/2024 12:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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