TRF1 - 1003501-87.2023.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:54
Processo devolvido à Secretaria
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01/09/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 08:34
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 16:35
Juntada de outras peças
-
11/07/2025 05:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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20/06/2025 16:08
Juntada de outras peças
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14/05/2025 16:04
Juntada de cumprimento de sentença
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO 1003501-87.2023.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROGERIO OLIVEIRA RAINHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "B" S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
As partes firmaram um acordo.
As partes são capazes, o objeto é lícito e o interesse é disponível, tendo sido observada a forma prescrita em lei.
Ademais, o advogado da parte autora tem poderes para transigir.
Com base no artigo 22, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, c/c os arts. 1º e 10º, parágrafo único, da Lei n. 10.259/2001, HOMOLOGO o acordo, apresentado ao ID 2173739881 e aceito ao ID 2175639183, para que produza seus efeitos jurídicos legais.
Assim, há resolução do mérito da causa, na forma do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95.
A presente sentença não está sujeita a recurso, conforme artigo 41, caput, da Lei n. 9.099/95, pelo que há imediato trânsito em julgado.
INTIME-SE o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias, para manifestação sobre os cálculos.
Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido.
Não havendo impugnação, ou concordando a parte impugnada com os novos valores apresentados, EXPEÇA-SE RPV referente ao crédito principal bem como referente a 50% dos honorários periciais.
Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 405, de 09.06.2016, do Conselho da Justiça Federal.
Intime-se a parte requerida para, no prazo de 30(trinta) dias, comprovar a implantação do benefício objeto de acordo nos autos, sob pena de multa diária de R$ 200,00(duzentos reais).
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal -
08/05/2025 12:23
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2025 12:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/05/2025 12:23
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 12:23
Juntada de Certidão
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08/05/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 12:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 12:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2025 12:23
Concedida a gratuidade da justiça a ROGERIO OLIVEIRA RAINHA - CPF: *66.***.*59-72 (AUTOR)
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08/05/2025 12:23
Homologada a Transação
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13/03/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 01:06
Decorrido prazo de ROGERIO OLIVEIRA RAINHA em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 12:14
Juntada de pedido de homologação de acordo
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06/03/2025 12:53
Juntada de réplica
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26/02/2025 12:01
Juntada de Certidão
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26/02/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 18:17
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/02/2025 23:59.
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18/02/2025 10:25
Juntada de manifestação
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10/02/2025 10:18
Juntada de Certidão
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10/02/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 10:09
Juntada de Certidão
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10/02/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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05/02/2025 12:18
Juntada de laudo pericial
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05/02/2025 12:17
Juntada de laudo pericial
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05/02/2025 12:16
Juntada de laudo pericial complementar
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04/02/2025 16:13
Juntada de Informação
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04/02/2025 08:29
Recebidos os autos
-
04/02/2025 08:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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30/01/2025 12:12
Processo devolvido à Secretaria
-
30/01/2025 12:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/11/2024 15:20
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 10:23
Juntada de réplica
-
29/10/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/10/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 22:49
Juntada de contestação
-
16/10/2024 17:42
Juntada de manifestação
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02/10/2024 12:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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27/09/2024 12:54
Juntada de Certidão
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20/09/2024 10:44
Juntada de laudo pericial
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26/07/2024 15:07
Juntada de manifestação
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10/07/2024 00:25
Decorrido prazo de ROGERIO OLIVEIRA RAINHA em 09/07/2024 23:59.
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03/07/2024 11:19
Juntada de manifestação
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26/06/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2024 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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13/05/2024 14:52
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2024 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2024 08:26
Juntada de manifestação
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01/02/2024 17:20
Conclusos para decisão
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21/11/2023 00:04
Decorrido prazo de ROGERIO OLIVEIRA RAINHA em 20/11/2023 23:59.
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31/10/2023 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/10/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 10:17
Juntada de emenda à inicial
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24/10/2023 17:12
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2023 17:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/08/2023 16:21
Juntada de manifestação
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21/08/2023 10:34
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 03:34
Decorrido prazo de ROGERIO OLIVEIRA RAINHA em 07/08/2023 23:59.
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12/07/2023 11:11
Juntada de manifestação
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05/07/2023 17:21
Juntada de Certidão
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05/07/2023 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 21:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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23/06/2023 21:31
Juntada de Informação de Prevenção
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20/06/2023 10:41
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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