TRF1 - 1001237-77.2025.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE/GO Vara Única e Juizado Especial Federal Adjunto PROCESSO: 1001237-77.2025.4.01.3503 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UMBELINA DE PAIVA REZENDE REU: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE RIO VERDE, ESTADO DE GOIAS ATO ORDINATÓRIO (Praticado em conformidade com a Portaria 8594232 de 24 de julho de 2019) Intimem-se as partes para manifestarem acerca dos embargos de declaração opostos pela UNIÃO no ID 2185530104, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Rio Verde/GO, 29 de maio de 2025.
KATTIA GONCALVES FERREIRA SOUSA Servidor(a) -
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO PROCESSO: 1001237-77.2025.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: UMBELINA DE PAIVA REZENDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: SHEILA CRISTINA GUILHERME - GO23432 POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS e outros DECISÃO Trata-se de ação de fornecimento de medicamento e pedido de tutela de urgência interposto por UMBELINA DE PAIVA REZENDE em face da UNIAO do ESTADO DE GOIAS e do MUNICIPIO DE RIO VERDE, na qual demanda pelo provimento imediato do medicamento PADCEV (Enfortumabe Vedotina) 90mg, no valor mensal de R$ 61.501,27 (sessenta e um mil quinhentos e um reais e vinte e sete centavos), por tempo indeterminado.
Subsidiariamente, requer o bloqueio/sequestro de verba pública, diretamente em fundo/conta corrente a ser apurado por esse Juízo, pertencente à UNIÃO, ou a qualquer um dos réus isoladamente - responsáveis solidários – ou dividindo ônus do cumprimento entre os réus, no montante de R$ 184.503,81 (cento e oitenta e quatro mil quinhentos e três reais e oitenta e um centavos), necessários ao financiamento de 03(três) meses da medicação, bem como faça sua dispensação de forma mensal enquanto houver necessidade.
Inicial instruída com documentos.
A ação foi ajuizada na 1ª Vara Cível da Seção Judiciária de Goiás, que declinou a competência para este Juízo Federal (Id.
Num. 2169000676).
Decisão de ID 2184033327 - Pág. 17 declinou da competência para a Justiça Estadual.
O Juízo Estadual deferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a colheita do parecer do NatJus.
Nota Técnica nº 30211/2025 juntada no ID 2184033949 - Págs. 5/18, na qual informa que o custo do tratamento ultrapassa expressivamente o limite de 210 salários mínimos previsto na tese fixada pelo STF.
Decisão de ID 2184033949 - Págs. 20/22, restituiu os autos a este Juízo. É o relatório.
Decido.
DA COMPETÊNCIA.
Diante da manifestação técnica do NatJus que, adotando o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) divulgado pela CMED/ANVISA, fixou o valor unitário do fármaco em R$ 4.705,02, apurando-se um custo total estimado de R$ 479.912,04 anuais, reconheço a competência deste Juízo Federal uma vez que o medicamento pleiteado é oncológico e ultrapassa o limite de 210 salários mínimos fixados na tese 1234 do STF.
Ratifico as decisões exaradas no Juízo estadual.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Para concessão da tutela provisória de urgência é necessário que se evidencie a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, o art. 196 da Constituição Federal erigiu o direito à saúde ao status constitucional, ao asseverar: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Como se vê, a norma constitucional garantiu a todos os cidadãos o acesso universal aos serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde.
Não traz o texto constitucional condicionantes de aplicação ou restrição de hipóteses em que essa cobertura não estaria garantida.
Todavia, os pedidos urgentes de fornecimento de medicamentos devem ser analisados com cautela pelo Poder Judiciário.
Isso porque, onerar os cofres públicos com sucessivas decisões desprovidas de critérios específicos, poderia acarretar o efeito inverso de desabastecimento de recursos financeiros suficientes para atender uma demanda maior da população que é tão titular do direito à saúde quanto aquele que se socorre ao judiciário.
Bem por isso, a concessão judicial de medicamentos é matéria frequentemente tratada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto foram editadas as súmulas vinculantes 60 e 61 O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral RE 1.366.243. (Súmula vinculante 60) A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). (Súmula vinculante 61) Portanto, a análise judicial de pedidos de fornecimento de medicamentos deve obrigatoriamente obedecer aos critérios estabelecidos nos precedentes do STF.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 6, estabeleceu que o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS pode ser judicialmente determinado quando preenchidos os seguintes requisitos cumulativos: "[...] É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação [...]".
Portanto, o Supremo Tribunal Federal definiu os seguintes critérios para fornecimento de medicamentos requeridos judicialmente: 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. (requisitos copiados do extrato de ata do RE 566471) No caso dos autos, nessa análise perfunctória, estão atendidos os requisitos.
Vejamos: No presente caso, o NatJus (ID 2184033949 - Págs. 5/18), instado para auxiliar o juízo em casos que envolvam política pública de saúde, relatou, entre outras questões, que o medicamento enfortumabe vedotina (Padcev®) possui registro regular na ANVISA; não está incorporado às políticas públicas do Sistema Único de Saúde, não havendo protocolo clínico ou diretriz terapêutica (PCDT) que o contemple no âmbito do SUS; não foi localizada solicitação de avaliação do enfortumabe vedotina pela CONITE.
A nota esclarece, ainda, a evidência científica do referido fármaco destinado ao tratamento de pacientes com carcinoma urotelial localmente avançado ou metastático, sendo frequentemente utilizado em associação ao Pembrolizumabe, caso da autora, em razão dos desfechos clínicos positivos obtidos em estudos de fase III, a exemplo dos ensaios clínico aberto e randomizado EV-302/Keynote-A29.
Em conclusão a manifestação técnica pondera: O relatório médico subscrito pelo oncologista Dr.
Uirá M.
Resende, consoante ID 2184032876 - Pág. 10, prescreve o uso do medicamento na posologia de 90mg nos dias D1 e D8 de cada ciclo de 21 dias, por tempo indeterminado, com base em literatura médica especializada e em protocolos terapêuticos internacionais.
O indeferimento administrativo consta no ID Negativa adm - 2184032876 - Pág. 15, consoante PARECER SES/GERAF-11187 Nº 3098/2024.
A impossibilidade de arcar com o custo do medicamento é evidente, uma vez que autora percebe dois benefícios - aposentadoria por idade e pensão por morte- de salário mínimo (ID 2184032876 - Pág. 7).
Conforme descrito no Parecer NatJus/Goiás (ID 2184033949 - Págs. 5/18) não há avaliação do fármaco pela CONITEC, informação ratificada na Nota Técnica 242973 do NatJus Nacional anexa.
Nesse contexto, emerge juridicamente plausível o pleito de obrigar o Poder Público a prover prestação de saúde consubstanciada no fornecimento do fármaco, como diretriz terapêutica adequada ao enfrentamento dos sérios reveses que o organismo da parte autora apresenta.
Ressai igualmente configurada a urgência dessa obtenção, pois a demora no fornecimento do medicamento poderá agravar, ainda, mais o estado de saúde da requerente.
O perigo de irreversibilidade advindo da concessão da tutela de urgência fica, por sua parte, sobremodo arrefecido ante a ponderação de que o direito fundamental à saúde, quando tem sua proteção fundada no mais legítimo afã de salvaguardar a manutenção da vida humana em condições minimamente dignas, assume magnitude que lhe confere primazia no cotejo com a possibilidade de o gasto público realizado para consecução daquele nobre objetivo não vir a ser ressarcido na hipótese de um julgamento definitivo adverso à pessoa para a qual concedido o provimento judicial de urgência.
Apesar da responsabilidade solidária quanto ao funcionamento da saúde pública e ao atendimento da população em geral, o financiamento dos tratamentos oncológicos incumbe exclusivamente à União em decorrência da previsão contida na Portaria de Consolidação nº 2/2017 do Ministério da Saúde, que prevê as normas sobre as políticas nacionais de saúde do SUS, contendo, em seu artigo 42, II, a previsão de que "compete ao Ministério da Saúde: garantir o financiamento para o tratamento do câncer, nos moldes das pactuações vigentes, de acordo com as suas responsabilidades." Desse modo, devido que a União repasse ao gestor local o valor correspondente aos custos eventualmente suportados com a aquisição e dispensação do fármaco destinado ao tratamento oncológico, porquanto responsável exclusiva pelo financiamento dos tratamentos dessa espécie.
Apesar disso, importante que do valor a ser repassado à gestão estadual ou municipal sejam descontados aqueles já pagos em favor do tratamento do mesmo paciente pela via administrativa, por meio das guias APAC/ONCO, conforme as normas que regem o financiamento e a execução do Sistema Único de Saúde.
Estão atendidos todos os requisitos que autorizam o reconhecimento da obrigação do Sistema Único de Saúde (SUS) em fornecer à parte autora o tratamento na forma requerida na peça vestibular.
Por seu turno, o risco na demora encontra-se consubstanciado, como dito, no risco de morbidez da enfermidade que acomete a parte autora.
Diante do quadro ora delineado, defiro a tutela de urgência, para: a) determinar à União, ao Estado de Goiás e ao Município de Rio Verde/GO o fornecimento à parte autora, em 20 (vinte) dias, do fármaco PADCEV® (enfortumabe vedotina), na forma e quantidade prescritas pela médica assistente (ID 2184032876 - Pág. 11), assegurando o uso da dispensa de licitação para a respectiva compra - ou o depósito em juízo do montante correspondente ao custeio da medicação pelo período de um ano. b) direcionar o cumprimento imediato da obrigação à União; c) assegurar, em caso de o ônus financeiro com a obrigação acima vir a ser suportado por ente subnacional (Estado de Goiás e Município de Rio Verde), o direito de ser ressarcido pela União, ente ao qual o cumprimento obrigacional está direcionado primeiramente.
Contudo, tal deve se dar não nestes autos, mas, por meio da via administrativa junto ao órgão competente, se assim entender adequado, ou mediante a propositura de uma nova ação judicial destinada a tal finalidade.
Escoado o prazo acima sem o demonstrativo do adimplemento obrigacional pela União, assento como medida sequencial adequada à efetivação da tutela jurisdicional de urgência (arts. 139, IV, e 297 do CPC), o bloqueio de verbas públicas limitado ao custo da cobertura terapêutica pelo período acima delimitado, por meio do sistema eletrônico “Sisbajud”, admissível para assegurar a efetividade de decisões judiciais versando sobre prestações na área de saúde.
Bloqueio esse a ocorrer na seguinte ordem: União, Estado e Município. À parte autora, incumbe, como medida de contracautela, apresentar trimestralmente receita médica atualizada e informar a evolução da resposta clínica ao tratamento, demonstrando a necessidade de que ele seja mantido.
Para se evitar desperdício de recursos públicos fixo ainda a seguintes contra cautelas a serem cumpridas: 1) A medicação deverá ser entregue em instituição vinculada ao SUS com condições de armazenamento; 2) A medicação deverá ser entregue de forma parcelada, de acordo com a evolução do tratamento, previsão de doses e condicionada à apresentação periódica de laudo médico atualizado; 3) Cessada a necessidade do medicamento esse deverá ser devolvido ao órgão público em que foram retirados sob pena de multa a ser aplicada futuramente por esse juízo.
Intimem-se os réus, com urgência, acerca desta decisão.
Não tendo a ré União como cumprir esta decisão no prazo fixado, deverá depositar em juízo valor suficiente para o custeio direto pela parte autora do medicamento em tela.
Com efeito, após o tema 1234/STF, necessário se faz que a parte autora, em 15 dias, sob pena de indeferimento do orçamento: I - junte aos autos pelo menos três orçamentos atualizados do(s) medicamento(s) objeto desta ação (salvo comprovado fornecedor único por carta de exclusividade), comprovando que o valor de cada orçamento não ultrapassa o PMVG (conforme lista divulgada pela CMED); II - caso ele(s) não conste(m) da lista divulgada pela CMED, deve, quando da solicitação do orçamento, informar EXPRESSAMENTE que ele se destina à aquisição por força de ação judicial, devendo haver a incidência do CAP, nos termos do art. 2.º, V, da Resolução CM-CMED n.º 04, de 18.12.2006; III - anexe (comprovando nos autos que o fez) ao pedido de orçamento cópia desta decisão judicial para que o fornecedor/estabelecimento observe o desconto do CAP, independentemente de credenciamento, uma vez que estão vinculados a esse valor por decorrer de ordem judicial, conforme o art. 9o da recomendação 146/2023-CNJ e a determinação do STF no tema 1234; IV- em caso de recusa comprovada ao fornecimento do orçamento na forma acima, oficie-se a Cmed para aplicação de sanções administrativas aos estabelecimentos, bem como inclua o MPF à lide para ciência e adoção das medidas pertinentes.
Para tanto, fica estabelecido, desde já, que o valor de venda do medicamento é limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na CONITEC ou valor já praticado pelo Ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Não haverá pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas em valor superior ao teto do PMVG, conforme Tema 1234/STF.
No mesmo ato, deverá a autora apresentar ainda o nome e o CPF do responsável pela pessoa jurídica do fornecedor do medicamento de menor valor.
Cabe à União, quando do depósito, observar o Tema 1234 do STF, para posterior transferência do valor do fármaco para o próprio fabricante/fornecedor, estando este vinculado ao preço do teto do PMVG, conforme art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. À Secretaria, quando da transferência, oficiar também à fabricante/fornecedora quanto à presente decisão.
Intime-se a parte autora, via sistema, para ciência.
Citem-se os réus para, querendo, ofertarem suas contestações, no prazo de 30 dias (art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC).
Apresentada contestação, caso haja alegação de preliminar, oposição de fato constitutivo ou desconstitutivo do direito ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437, todos do CPC).
Publicação e registro automáticos.
Cumpra-se.
Rio Verde/GO, [data da assinatura]. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
29/04/2025 14:29
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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