TRF1 - 1006173-34.2024.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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02/08/2025 01:19
Decorrido prazo de PEDRO MESSIAS DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:54
Publicado Ato ordinatório em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 18:27
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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23/07/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 18:27
Juntada de Certidão
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23/07/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 18:27
Juntada de Certidão
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23/07/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 16:15
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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30/05/2025 16:15
Juntada de Certidão
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27/05/2025 01:43
Decorrido prazo de PEDRO MESSIAS DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 09:31
Juntada de documentos diversos
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20/05/2025 13:37
Decorrido prazo de PEDRO MESSIAS DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 20:34
Juntada de Certidão
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12/05/2025 13:50
Publicado Sentença Tipo B em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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09/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:57
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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09/05/2025 09:57
Expedição de Documento RPV.
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09/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO 1006173-34.2024.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO MESSIAS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "B" S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
As partes firmaram um acordo.
As partes são capazes, o objeto é lícito e o interesse é disponível, tendo sido observada a forma prescrita em lei.
Ademais, o advogado da parte autora tem poderes para transigir.
Com base no artigo 22, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, c/c os arts. 1º e 10º, parágrafo único, da Lei n. 10.259/2001, HOMOLOGO o acordo, apresentado ao ID 2179728684 e aceito ao ID 2180253798, para que produza seus efeitos jurídicos legais.
Assim, há resolução do mérito da causa, na forma do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95.
A presente sentença não está sujeita a recurso, conforme artigo 41, caput, da Lei n. 9.099/95, pelo que há imediato trânsito em julgado.
EXPEÇA-SE Ofício Requisitório relativo ao crédito principal, ID 2179728684.
Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 405, de 09.06.2016, do Conselho da Justiça Federal.
Intime-se a parte requerida para, no prazo de 30(trinta) dias, comprovar a implantação do benefício objeto de acordo nos autos, sob pena de multa diária de R$ 200,00(duzentos reais).
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal -
08/05/2025 14:54
Juntada de Certidão
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08/05/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 12:23
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2025 12:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/05/2025 12:23
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 12:23
Juntada de Certidão
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08/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 12:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 12:23
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO MESSIAS DA SILVA - CPF: *12.***.*12-00 (AUTOR)
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08/05/2025 12:23
Homologada a Transação
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08/05/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 14:41
Decorrido prazo de PEDRO MESSIAS DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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03/04/2025 11:37
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2025 10:04
Juntada de Certidão
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01/04/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 09:59
Juntada de contestação
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18/03/2025 12:21
Juntada de Certidão
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18/03/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 17:40
Juntada de petição intercorrente
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18/02/2025 13:14
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 13:14
Juntada de Certidão
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18/02/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 13:11
Conclusos para decisão
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17/01/2025 00:53
Juntada de dossiê - prevjud
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17/01/2025 00:53
Juntada de dossiê - prevjud
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17/01/2025 00:53
Juntada de dossiê - prevjud
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17/01/2025 00:53
Juntada de dossiê - prevjud
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17/01/2025 00:53
Juntada de dossiê - prevjud
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16/01/2025 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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16/01/2025 10:47
Juntada de Informação de Prevenção
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28/11/2024 11:05
Recebido pelo Distribuidor
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28/11/2024 11:05
Juntada de Certidão
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28/11/2024 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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