TRF1 - 1000668-59.2024.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA VARA ÚNICA PROCESSO: 1000668-59.2024.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) RÉUS: PEDRO CORREA ALVES JUNIOR e outros DECISÃO Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal contra PEDRO CORREA ALVES JUNIOR e MANOEL DE JESUS DOS SANTOS MOTA, pela suposta prática de delito(s) previsto(s) no(s) art(s) 34,§ único, II , da Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais): Art. 34.
Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único.
Incorre nas mesmas penas quem: II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos; Diante de interesse na formulação de ANPP, o denunciado MANOEL DE JESUS DOS SANTOS MOTA e o MPF formularam acordo no dia 13/06/2024, conforme ata de audiência de ID nº 2132215067, razão pela qual a denúncia será analisada apenas em relação ao denunciado PEDRO CORREIA ALVES JÚNIOR.
Em síntese, sustenta o Parquet que o denunciado, com vontade livre e consciente, realizou pesca comercial com quantidades superiores às permitidas, no interior da Floresta Nacional do Tapajós.
Consta no relatório de fiscalização, que foram feitas denúncias às equipes gestoras das UC's no dia 30/03/2023, nas quais comunitários informaram a presença de barcos geleiras subindo o rio.
Diante dessas informações no dia 31/03/2023 o ICMBio realizou fiscalização e após alguns minutos de deslocamento à margem direita do rio Tapajós, em uma área de remanso, a equipe de fiscalização se deparou com uma embarcação do tipo geleira de nome "Fé em Deus", escondida sob as árvores. É o relatório.
Decido.
Quanto à materialidade e os indícios de autoria, podem ser verificados pela análise dos seguintes documentos: Notícia de Fato Criminal, em especial, os documentos acostados aos autos, bem como o Auto de Infração nº KXQO5CR3, Mapa da Infração, o Termo de Apreensão nº 862PXS3P, o Termo de Doação 9APAG4CB, o Relatório Fotográfico, e o Relatório de Fiscalização que narra como ocorreu toda a operação e a situação de flagrância na qual os denunciados foram encontrados.
Desse modo, a denúncia atende aos requisitos legais de admissibilidade, apresentando qualificação do(s) acusado(s) e a narração do fato criminoso de forma clara e objetiva, com suas circunstâncias.
Noutro ponto, os elementos de prova que a acompanham corroboram as informações contidas na inicial, evidenciando, com isso, a existência de contexto probatório suficiente acerca da materialidade e autoria.
Nesse cenário, as condições previstas no art. 41 do CPP estão satisfeitas, não havendo incidência das hipóteses elencadas no rol do art. 395 do CPP.
Por tais razões, RECEBO A DENÚNCIA, em desfavor do(s) acusado(s) PEDRO CORREA ALVES JUNIOR, que passa(m) à posição de processado(s) nos presentes autos, nos termos da peça acusatória.
Em consequência, DETERMINO: 1) RETIFIQUE-SE a autuação para constar a classe “Ação Penal”, promovendo-se as alterações cabíveis; 2) ALERTE-SE que o ônus para apresentação das Certidões e Folhas de Antecedentes do réu, não constantes do banco de dados da circunscrição desta Subseção Judiciária, é do Ministério Público Federal, sendo que a ausência será interpretada em benefício do réu, nos termos do que decidido na Correição Parcial n. 917/2013; 3) CITE(M)-SE o(s) acusado(s) para apresentação de resposta à acusação, em 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP. 4) Restando a citação infrutífera, dê-se vistas ao MPF para manifestação, renovando a diligência para os endereços porventura informados. 5) Que citado o acusado e expirado o prazo legal sem constituição de advogado nos autos, ou na hipótese de informar ao Oficial de Justiça sua impossibilidade financeira de contratar advogado, fica desde já nomeada a Dra.
Thaianny Barbosa Cunha, OAB/PA nº. 00022489-B, como DEFENSOR(A) DATIVO(A) do(a) acusado(a). 6) À secretaria intime o nacional Manoel de Jesus dos Santos Mota para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os comprovantes de pagamentos referentes aos termos da ANPP formulada com o MPF sob pena de revogação do benefício e prosseguimento do feito.
Itaituba - PA. (Data e assinatura no rodapé).
Juíza Federal (assinado eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA VARA ÚNICA CARTA PRECATÓRIA PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS DEPRECANTE: JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA/PA DEPRECADO: JUÍZO DISTRIBUIDOR DA COMARCA DE PRAINHA-PA.
PROCESSO: 1000668-59.2024.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: PEDRO CORREA ALVES JUNIOR e outros INTERESSADO: PEDRO CORREA ALVES JUNIOR brasileiro, CPF nº *80.***.*28-96, nascido em 20/10/1995, filho de Pedro Correa Alves e Maria Amelia Campos Alves, residente na Comunidade Ipanema, Zona Rural, CEP: 68130000, Prainha - PA, Telefone: (93) 99110-4882.
FINALIDADE: CITAR o réu acima qualificado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 do CPP), devendo desde logo arguir(em) preliminares e alegar(em) tudo o que interesse à sua defesa, oferecer(em) documentos e justificações, especificar(em) as provas pretendidas e arrolar(em) testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário (Art. 396-A do CPP).
ANEXOS: Cópias da Denúncia (ID nº 2094677165 ) e Decisão.
ADVERTÊNCIA: A defesa deve atentar para o fato de que o Código de Processo Penal não prevê outra oportunidade de arrolar testemunhas nem de indicar provas cuja produção possa desde logo ser requerida.
OBSERVAÇÃO 1: Salvo impossibilidade justificada por escrito, o Oficial de Justiça deverá citar o réu no endereço constante do mandado, observando – caso o réu se oculte para não ser citado pessoalmente – as regras da citação por hora certa.
OBSERVAÇÃO 2: O senhor Oficial de Justiça deverá perguntar ao acusado se possui condições de constituir defensor: ( ) SIM ( ) NÃO OBSERVAÇÃO 3: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe(http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "http://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Denúncia Petição inicial 24032017385398100002073607366 1.23.002.000026.2024-63 Procedimento Investigatório do MP 24032017393825400002073622334 local da infração Documento Comprobatório 24032111434481400002074767858 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 24032509202520600002079458835 Despacho Despacho 24032609204508700002081943834 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 24040218155130600002091461844 Intimação Intimação 24032609204508700002081943834 Intimação Intimação 24032609204508700002081943834 E-mail para a CEMAN de Santarém Certidão 24040313221402800002092893853 Email_CEMAN_STM E-mail 24040313285688500002092893854 Petição intercorrente Petição intercorrente 24040410381625500002094835351 Petição intercorrente Petição intercorrente 24040523582783600002098769856 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 24050218054734100002104537985 Intimação de Manoel de Jesus dos Santos Mota Documento Comprobatório 24050218085555100002104538227 Petição intercorrente Petição intercorrente 24050614341976000002104985278 Certidão Certidão 24060511250953500002109991088 1000668-59.2024.4.01.3908 - Audiências - SSJ_IAB - 13_06_2024-20240613_133957-Gravação de Reunião Arquivo de vídeo 24061315254180200002111559456 Ata de Audiência Ata de Audiência 24061315242553900002111558700 Intimação Intimação 24061315242553900002111558700 Intimação Intimação 24061315242553900002111558700 Manifestação Manifestação 24061416530045000002111827575 Petição intercorrente Petição intercorrente 24062514440613800002113549436 Despacho Despacho 24062514504598300002113552435 validação AJG Certidão 24092413561389000002129000961 SEDE DO JUÍZO: Av.
Paes de Carvalho, S/N, Centro, Itaituba/PA, CEP 68.180-060 (mesma rua do fórum estadual), Tel: (93) 2102-1950 - [email protected].
Itaituba/PA.
Juíza Federal (assinado eletronicamente) -
21/03/2024 14:32
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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