TRF1 - 1043157-74.2024.4.01.3500
1ª instância - 1ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 18:59
Conclusos para decisão
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11/06/2025 15:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/06/2025 00:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:25
Decorrido prazo de SERGIO DE MATOS REIS em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 12:31
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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20/05/2025 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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13/05/2025 18:17
Juntada de petição intercorrente
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1043157-74.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO DE MATOS REIS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por SERGIO DE MATOS REIS em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando “A) CONCEDER LIMINARMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA o réu se o réu se abstenha de incluir o imóvel dos autos no leilão ou de adotar qualquer medida de constrição indevida sobre o imóvel, com anotação da presente demanda na matrícula do imóvel ou cancelamento da consolidação.
Requer, ainda, que V.
Exa., fixe prazo e pagamento de multa em caso de descumprimento e intimação do leiloeiro para se abster de realizar o leilão, pois há controvérsia sobre a existência de dívida, com espeque no art. 822, c/c. art. 497, ambos da Lei Adjetiva Cível; B) confirmar a tutela antecipada e declarar a NULIDADE DA CONSOLIDAÇÃO do imóvel objeto dos autos, em face da ausência de intimação pessoal da parte autora; C) REATIVAR O CONTRATO e deferir o pagamento em CONSIGNAÇÃO DAS PARCELAS vencidas, sem os juros e correção monetária previstos na certidão do imóvel, e demais parcelas que se vencerem no curso da demanda, afastando a mora e os encargos contratuais, e aguardando o término desta ação para levantamento dos valores ou eventual compensação; D) declarar a COBRANÇA INDEVIDA de anatocismo ou os JUROS CAPITALIZADOS do contrato tabulado entre as partes, de todas as parcelas, a ser apurado em liquidação de sentença ou JUROS ABUSICO do calculo dos juros devidos; E) declaração de NULIDADE da cláusula contratual que impõe a CONTRATAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL junto à seguradora indicada pelo Réu, por ser abusiva e ilegal, conforme o artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, condenando o Réu à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente a título de seguro habitacional, conforme preceitua o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; F) aplicar normas constantes do CDC, mormente a PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS alegados pela parte autora, da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA e demais preposições, para que a ré seja citada com esse diagnóstico”.
Alega que: a) “em 03 de maio de 2012, o Autor comprou o imóvel localizado no Condomínio Residencial Santiago, Quadra 104, Conjunto A, Setor 10, situado no loteamento Parque da Barragem, Águas Lindas de Goiás/GO, junto à Caixa Econômica Federal, com Alienação Fiduciária em garantia e outras obrigações, sob nº 8.4444.0061951-3 (...).
Esse é objeto da matrícula imobiliária nº. 41.285, do Cartório de Registro de Imóveis de Águas Lindas de Goiás/GO"; b) "o imóvel foi adquirido no valor de R$95.000,00, e o financiamento foi no montante de R$92.630,00 (...), a serem pagos em 300 (...) parcelas sucessivas e mensais de R$614,03"; c) "devido aos altos juros e ao aumento progressivo das prestações, o Autor enfrentou dificuldades para manter os pagamentos em dia, resultando na inadimplência de algumas parcelas.
Após dois meses de atraso, o Autor tentou regularizar a dívida, mas a ré não forneceu os boletos necessários para a quitação.
Mesmo após insistentes tentativas, o Autor foi informado por um funcionário da CEF que o imóvel já havia sido consolidado para leilão, sem que ele tivesse sido notificado adequadamente, o que configura uma clara violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa"; d) "foram violados os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende ser imprescindível a intimação pessoal do devedor fiduciante acerca da data, local e horário da realização do leilão extrajudicial, a fim de garantir-lhe o direito de preferência na arrematação do bem, sob pena de nulidade do ato expropriatório.
Além disso, há cobranças indevidas no contrato de financiamento da parte autora, com taxa e juros ilegais”.
Inicial instruída com os documentos.
Gratuidade judiciária deferida (ID 2151216319).
Contestação apresentada pela parte ré (ID 2157603793), sustentando, em preliminar, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, em relação ao "pedido de revisão contratual de índices de seguro".
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica ofertada (ID 2173401832).
Decido.
Determina o Código de Processo Civil que: " Art. 47.
Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta." Considerando que a parte autora reside em Samambaia/DF; que o bem se situa na cidade de Águas Lindas de Goiás/GO, cuja jurisdição é da Subseção Judiciária de Anápolis/GO e que o domicílio da CEF, fornecido na inicial, é de Brasília/DF, reconheço a incompetência deste Juízo para julgar e processar o presente feito, nos termos do art. 47 do CPC, e determino a remessa dos autos, com urgência, para a Subseção Judiciária de Anápolis/GO.
Intimem-se. (data e assinatura eletrônicas).
Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal -
06/05/2025 13:35
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 13:35
Juntada de Certidão
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06/05/2025 13:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 13:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 13:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 13:35
Declarada incompetência
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05/05/2025 14:21
Conclusos para decisão
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21/02/2025 15:51
Juntada de réplica
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10/02/2025 18:40
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 18:40
Juntada de Certidão
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10/02/2025 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 14:12
Conclusos para decisão
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08/11/2024 23:36
Juntada de contestação
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03/10/2024 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2024 17:28
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 07:19
Conclusos para despacho
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26/09/2024 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJGO
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26/09/2024 18:22
Juntada de Informação de Prevenção
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26/09/2024 14:13
Recebido pelo Distribuidor
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26/09/2024 14:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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