TRF1 - 0015120-25.2008.4.01.3400
1ª instância - 11ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0015120-25.2008.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL EXECUTADO: LUIZ FERNANDO PRIOLLI LEAL MENDES SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada por DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL em desfavor de LUIZ FERNANDO PRIOLLI LEAL MENDES.
Instada a se manifestar sobre possível ocorrência de prescrição, a parte exequente não indicou causas interruptivas ou suspensivas da contagem do prazo prescricional. É o relatório.
DECIDE-SE: O artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80, com redação dada pela Lei 11.051/2004, dispõe que, se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade dessa norma no âmbito tributário, afastando a necessidade de lei complementar para disciplinar o tema, conforme ementa a seguir: Direito Tributário.
Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Execução fiscal.
Prescrição intercorrente.
Art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e art. 146, III, b, da CF/1988. 1.
Recurso extraordinário interposto pela União, em que pleiteia seja reconhecida a constitucionalidade do art. 40, caput e § 4º, da Lei nº 6.830/1980, que versa sobre prescrição intercorrente em execução fiscal.
Discute-se a validade da norma, no âmbito tributário, diante da exigência constitucional de lei complementar para dispor acerca da prescrição tributária (art. 146, III, b, da CF/1988). (...) 6.
Desnecessidade de lei complementar para dispor sobre prescrição intercorrente tributária.
A prescrição intercorrente tributária foi introduzida pela Lei nº 6.830/1980, que tem natureza de lei ordinária.
O art. 40 desse diploma não afronta o art. 146, III, b, da CF/1988, pois o legislador ordinário se limitou a transpor o modelo estabelecido pelo art. 174 do CTN, adaptando-o às particularidades da prescrição intercorrente.
Observa ainda o art. 22, I, da CF/1988, porquanto compete à União legislar sobre direito processual. (Destaquei.) 7.
O prazo de suspensão de 1 (um) ano (art. 40, § 1º, da Lei nº 6.830/1980) busca estabilizar a ruptura processual no tempo, de modo a ser possível constatar a probabilidade remota ou improvável de satisfação do crédito.
Não seria consistente com o fim do feito executivo que, na primeira dificuldade de localizar o devedor ou encontrar bens penhoráveis, se iniciasse a contagem do prazo prescricional.
Trata-se de mera condição processual da prescrição intercorrente, que pode, portanto, ser disciplinada por lei ordinária. (...) (RE 636562, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 03-03-2023 PUBLIC 06-03-2023).
Nesse julgamento, foi ainda fixada a seguinte tese: Tema 390 - Tese: É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal.
Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos.
O Superior Tribunal de Justiça também examinou essa matéria, à luz da legislação infraconstitucional, quando do julgamento do REsp 1.340.553/RS, incluído na sistemática dos recursos representativos, assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. (Redação definida por meio dos EDcl no REsp n. 1.340.553/RS, julgado em 27/2/2019.) 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) As teses fixadas foram assim condensadas: Tema Questão Submetida a Julgamento Tese Firmada Tema 566 Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): qual o pedido de suspensão por parte da Fazenda Pública que inaugura o prazo de 1 (um) ano previsto no art. 40, § 2º, da LEF.
O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Tema 567 Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): Se o prazo de 1 (um) ano de suspensão somado aos outros 5 (cinco) anos de arquivamento pode ser contado em 6 (seis) anos por inteiro para fins de decretar a prescrição intercorrente.
Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
Tema 568 Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): quais são os obstáculos ao curso do prazo prescricional da prescrição prevista no art. 40, da LEF.
A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Tema 569 Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal (art. 40, § 1º) ilide a decretação da prescrição intercorrente.
Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
Tema 570 Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina o arquivamento da execução (art. 40, § 2º) ilide a decretação da prescrição intercorrente.
A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Tema 571 Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente (art. 40, § 4º) ilide a decretação da prescrição intercorrente.
A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Dos entendimentos fixados nos julgamentos acima, extraem-se as seguintes balizas: 1.
O instituto da prescrição intercorrente, previsto no art. 40 da Lei 6.830/40, é aplicável às execuções fiscais, com débito exequendo de natureza tributária ou não, que ficarem paralisadas por um ano (suspensão) acrescido do prazo previsto para prescrição ordinária, geralmente de cinco anos. 2.
Em caso de paralisação do processo por prazo superior a seis anos (1 + 5 anos), poderá o magistrado reconhecer a prescrição intercorrente de ofício, desde que ouvida previamente a parte exequente, que, nessa ocasião, deverá apontar eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, se for o caso. 3.
O termo inicial da contagem do prazo de seis anos é, automaticamente, a partir da data de intimação da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor e/ou dos seus bens penhoráveis, independentemente de determinação expressa do juízo para a suspensão do processo. 4.
Em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária, cujo despacho de citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005, uma vez efetivada a citação válida, ainda que por edital, a contagem do prazo de prescrição intercorrente terá início na data de ciência da Fazenda Pública da tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, conforme item 4.1.1 da ementa acima transcrita. 5.
Caso a execução fiscal seja para cobrança de dívidas não tributárias ou de dívidas tributárias com despacho de citação na vigência da Lei Complementar n. 118/2005, a contagem do prazo de prescrição intercorrente terá início na data de ciência da Fazenda Pública da tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de seus bens penhoráveis, conforme item 4.1.2 da ementa acima transcrita. 6.
A interrupção do prazo de prescrição intercorrente retroage à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
Os requerimentos de diligências frustradas não são aptos a interromper ou suspender o fluxo desse prazo prescricional.
Nesta execução fiscal, distribuída em 14/05/2008, o termo inicial da contagem do prazo prescricional foi em 22/01/2010, quando a parte exequente teve ciência da primeira tentativa frustrada de citação.
A partir desse momento, não houve nenhuma diligência positiva que justificasse a interrupção do referido prazo.
Além disso, a parte exequente não indicou nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional.
Evidencia-se a consumação da prescrição intercorrente na espécie, pois, transcorridos mais de seis anos desde a paralisação do processo, não foram realizadas diligências eficazes para localizar o devedor e/ou seus bens penhoráveis.
Ante o exposto, decreto a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80 e art. 487, inciso II, c/c art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
A prescrição intercorrente decorre da impossibilidade de localização do devedor e/ou seus bens para fins de satisfação do crédito exequendo.
Assim sendo, e em atenção ao princípio da causalidade nos honorários advocatícios, não há como atribuir ao credor a culpa pela frustração da ação executiva.
Intime-se a parte exequente para o cancelamento da(s) CDA(s) em execução.
Transcorrido o prazo recursal, deverá a Secretaria certificar o trânsito em julgado desta sentença.
Torno sem efeito eventual arresto/penhora/indisponibilidade efetivada no presente processo.
Cabe ressaltar que a ordem de levantamento de restrições incidentes sobre imóveis deverá ser cumprida, independentemente da cobrança de emolumentos, uma vez que a constrição foi realizada no interesse do provimento jurisdicional.
Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, com as anotações de estilo.
Brasília - DF. (assinado digitalmente) JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA/SJDF -
19/10/2022 01:00
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL em 18/10/2022 23:59.
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16/09/2022 16:33
Processo devolvido à Secretaria
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16/09/2022 16:33
Juntada de Certidão
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16/09/2022 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2022 16:33
Proferida decisão interlocutória
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14/09/2022 10:37
Conclusos para decisão
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06/09/2021 16:08
Juntada de petição intercorrente
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13/07/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 11:52
Juntada de petição intercorrente
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15/11/2020 16:40
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2020 16:40
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2020 11:01
MIGRACAO PJe ORDENADA
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20/10/2020 15:51
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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28/07/2020 12:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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28/07/2020 12:04
DILIGENCIA CUMPRIDA
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08/06/2020 18:34
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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08/06/2020 18:32
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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21/05/2020 13:11
Conclusos para decisão
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04/03/2020 13:35
DILIGENCIA CUMPRIDA
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02/03/2020 14:03
RECURSO RECEBIDA COMUNICACAO DECISAO TRIBUNAL
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13/03/2019 13:27
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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13/03/2019 13:23
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - PROLATADA EM 11.3.2019
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08/03/2019 12:45
Conclusos para despacho
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08/03/2019 08:54
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
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08/03/2019 08:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/01/2019 08:18
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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24/01/2019 19:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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24/01/2019 19:22
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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23/01/2019 14:28
Conclusos para decisão
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23/01/2019 13:22
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - bloqueio negativo
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22/01/2019 09:11
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO - decisão prolatada em 18.01.2019
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18/01/2019 09:51
Conclusos para decisão
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01/03/2018 13:17
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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12/09/2017 08:04
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - em 08.09.2017
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09/08/2017 16:13
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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08/08/2017 17:50
ESTORNO DE REGISTRO - Movimentação /2 lançada em 10/12/2015 12:44:33 foi excluída por DF1316203
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08/08/2017 16:59
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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08/08/2017 16:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/07/2017 18:15
Conclusos para despacho
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10/12/2015 12:46
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
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10/12/2015 12:44
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Movimentação excluída em 08/08/2017 por DF1316203 -
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16/09/2015 18:32
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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14/09/2015 14:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - PROFERIDO EM 11.9.2015
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27/08/2015 10:57
Conclusos para despacho
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17/07/2015 12:26
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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17/07/2015 11:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/07/2015 15:00
Conclusos para despacho
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12/09/2014 18:36
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP JUNTADA EM 11.4.2014
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25/07/2014 15:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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05/05/2014 19:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª) com peticao
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05/05/2014 19:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA - com peticao
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15/04/2014 12:32
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - PRF
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14/04/2014 18:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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14/04/2014 18:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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11/04/2014 14:33
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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23/08/2013 09:03
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
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23/08/2013 09:00
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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19/07/2013 18:23
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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18/07/2013 18:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/06/2013 18:30
Conclusos para despacho
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26/06/2013 09:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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24/06/2013 19:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PETICAO PENDENTE
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18/06/2013 13:10
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - PRF
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13/06/2013 12:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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07/06/2013 18:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/05/2013 11:27
Conclusos para despacho
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14/06/2012 09:41
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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19/12/2011 14:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETICAO
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04/10/2011 12:31
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - PRF
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30/09/2011 14:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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30/09/2011 14:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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30/09/2011 14:31
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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24/05/2011 16:20
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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12/04/2011 17:11
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - (2ª)
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31/03/2011 15:38
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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23/03/2011 10:40
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
22/03/2011 16:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESPACHO PROFERIDO EM 18.03.2011
-
25/01/2011 13:12
Conclusos para despacho
-
14/06/2010 15:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/02/2010 16:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA - com peticao
-
22/01/2010 14:51
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
11/12/2009 15:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
25/11/2009 16:06
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - REPLICACAO DA MOVIMENTACAO PROCESSUAL AUTORIZADA PELA PORTARIA COGER N. 05, DE 24/01/2008.
-
25/11/2009 16:06
PROCESSO DIGITALIZADO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05, DE 24/01/2008.
-
09/09/2009 14:01
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
-
04/08/2009 11:04
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
-
04/08/2009 11:04
REMESSA ORDENADA: DIGITALIZACAO - PROCESSO SUSPENSO POR 60 DIAS, CONFORME PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
-
23/04/2009 16:43
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
23/04/2009 16:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
23/04/2009 16:40
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
28/10/2008 12:05
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
21/10/2008 15:44
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
11/06/2008 17:01
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
11/06/2008 17:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/06/2008 17:01
Conclusos para despacho
-
26/05/2008 17:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/05/2008 14:32
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
14/05/2008 12:13
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2008
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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