TRF1 - 1013474-17.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 14:33
Juntada de manifestação
-
21/08/2025 00:54
Publicado Intimação polo ativo em 21/08/2025.
-
21/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 15:19
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
19/08/2025 15:19
Expedição de Documento RPV.
-
18/07/2025 00:19
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 17/07/2025 23:59.
-
22/05/2025 13:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 09:00
Juntada de cumprimento de sentença
-
13/05/2025 09:39
Juntada de manifestação
-
13/05/2025 01:20
Publicado Sentença Tipo B em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1013474-17.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA FEITOZA DA COSTA SOUZA Advogados do(a) AUTOR: RAMON ALVES BATISTA - TO7346, THIAGO CABRAL FALCAO - TO7344 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO O INSS formulou proposta de acordo, nos seguintes termos: BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR IDADE - SEGURADO ESPECIAL DIB (data de início do benefício) 13/05/2024 (data do requerimento administrativo); DIP (data de início do pagamento administrativo) 01/12/2024 RMI (renda mensal inicial) 01 (um) salário mínimo Período de trabalho rural reconhecido (exclusivo para aposentadorias) 15 anos de período rural anteriores à DER.
Havendo vínculo urbano no período, o tempo de labor rural deve ser dilatado até atingir 15 anos de exclusivo labor rural.
COMPOSIÇÃO DOS VALORES ATRASADOS ANO DO FATO GERADOR/VALOR TOTAL *Abaixo, composição detalhada.
R$ 9.000,12 TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados 95% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusiva mente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
A parte autora concordou com a proposta.
Todavia, não apresentou a DECLARAÇÃO SOBRE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ORIUNDO DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, mencionada no referido acordo.
Sendo assim, presumir-se-á que a parte autora não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares, observando-se que a omissão indevida equivalerá à emissão de declaração falsa e, portanto, sujeita às sanções administrativas, civis e penais, nos termos do art. 167-A, § 7º, do Decreto nº 3.048/99.
Considerando que o direito discutido nos autos admite transação, a homologação do acordo se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015, para: a) conceder o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE, na qualidade de SEGURADO ESPECIAL, com DIB em 13/05/2024 e DIP em 01/12/2024; b) determinar a expedição de RPV no valor de R$ 9.000,12, para pagamento das parcelas retroativas calculadas pelo INSS e aceitas pela parte autora, (correspondentes às parcelas compreendidas entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente, e com aplicação de juros de mora); c) determinar a intimação do INSS para implantação do benefício no prazo de 30 dias, contados da data da intimação da presente sentença.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1.
Publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2.
Intimar as partes; 3.
Não é necessário aguardar prazo para recurso, uma vez que a sentença é irrecorrível (art. 41 da Lei 9.099/95); 4.
Expedida a requisição de pagamento e intimadas as partes, arquivar os autos.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
09/05/2025 12:46
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2025 12:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/05/2025 12:46
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
09/05/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2025 12:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2025 12:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2025 12:45
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA FEITOZA DA COSTA SOUZA - CPF: *71.***.*60-15 (AUTOR)
-
09/05/2025 12:45
Homologada a Transação
-
07/04/2025 11:07
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 11:41
Juntada de manifestação
-
07/02/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 16:55
Juntada de contestação
-
26/11/2024 16:35
Juntada de manifestação
-
18/11/2024 14:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 21:54
Processo devolvido à Secretaria
-
13/11/2024 21:54
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 21:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2024 21:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/11/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 12:38
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/11/2024 12:38
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/11/2024 12:38
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/11/2024 12:38
Juntada de dossiê - prevjud
-
04/11/2024 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
-
04/11/2024 12:33
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/10/2024 18:54
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2024 18:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013357-98.2024.4.01.3500
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Erinaldo da Costa
Advogado: Marcelo Goncalves de Castro Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/09/2024 14:03
Processo nº 1001014-15.2025.4.01.3701
Thais Mendes Boueres Rodrigues
Conselho Regional de Fisioterapia e Tera...
Advogado: Daiane Fernandes Dias Viera
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/05/2025 09:00
Processo nº 1037277-47.2023.4.01.3400
Antonio Carlos Cardozo da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Denielsen Tantin Ragiotto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 21:01
Processo nº 1034517-28.2023.4.01.3400
Emily Rodrigues da Silva
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Eusebio Jose Francisco Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2023 19:57
Processo nº 0050546-59.2012.4.01.3400
Uniao Federal
Uniao Federal
Advogado: Lincoln de Souza Chaves
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/02/2019 15:54