TRF1 - 1001014-15.2025.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1001014-15.2025.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: THAIS MENDES BOUERES RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAIANE FERNANDES DIAS VIERA - MA13881 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 16* REGIAO DESPACHO Cuida-se de ação de conhecimento submetida ao procedimento comum, ajuizada por THAIS MENDES BOUERES RODRIGUES em face do CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 16ª REGIÃO – CREFITO 16 em que se objetiva a declaração de multa disciplinar aplicada e cadastro do consultório de pilates no conselho demandado.
Os autos foram encaminhados a esta Vara Federal por determinação judicial, ID 2173070492.
Na inicial, a autora requereu antecipação de tutela para suspender a exigibilidade do pagamento da multa disciplinar que lhe foi imposta no Processo Administrativo n° 20/2024.
Posteriormente, ID 2180175224, a autora informa que pagou a multa administrativa aplicada, por receio de ser novamente penalizada pelo órgão demandada. É o que importa relatar.
Decido.
Conforme acima exposto, não há pedido de tutela antecipada a ser analisado ante a perda do objeto do que foi requerido liminarmente.
Assim, cite-se o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 16ª Região – CREFITO 16 para, querendo, ofertar resposta no prazo legal.
Caso haja arguição de alguma das matérias enumeradas no art. 337 do CPC ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, intime-se esta para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 c/c art. 351, CPC), momento em que deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua pertinência e relevância.
Não havendo outra prova pertinente a ser produzida, retornem os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC).
Custas recolhidas na forma da lei, ID 2180175447.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz, data da assinatura eletrônica.
Mônica Guimarães Lima Juíza Federal -
23/01/2025 19:57
Recebido pelo Distribuidor
-
23/01/2025 19:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/01/2025 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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