TRF1 - 1016775-71.2025.4.01.3900
1ª instância - 6ª Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 18:22
Juntada de réplica
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01/08/2025 01:43
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 15:42
Processo devolvido à Secretaria
-
29/07/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 17:28
Conclusos para despacho
-
28/06/2025 01:52
Decorrido prazo de ELLERI BOGO em 27/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:20
Decorrido prazo de ELLERI BOGO em 05/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 17:24
Juntada de contestação
-
14/05/2025 00:56
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 6ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA PROCESSO: 1016775-71.2025.4.01.3900 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ELLERI BOGO Advogado do(a) EMBARGANTE: CRISTIANNE REGINA PEREIRA DAMASCENO - PA015828 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1.
O embargante ELLERI BOGO requer a concessão da tutela de urgência a fim de que seja concedida a “a imediata desconstituição da indisponibilidade do imóvel apartamento nº 101, bloco 5 (Angelim), parte integrante do Condomínio Campo Bello Residence, situado na Rodovia Augusto Montenegro nº 9000, Coqueiro, Belém/PA”, objeto destes embargos.
A tutela de urgência (art. 300 do CPC) constitui meio apto a permitir ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos em via de serem molestados, e a sua outorga deve ser assentada na probabilidade do direito invocado pelo requerente e, ainda, no perigo de dano ou no risco ao resultado útil do processo.
Em que pese os argumentos contidos na inicial, aliados à documentação apresentada, a concessão da tutela de urgência para que seja desconstituída a medida constritiva violaria o disposto no § 3º do art. 300 do CPC, segundo o qual não se concederá a tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Desse modo, uma vez suspensa a indisponibilidade incidente sobre o imóvel em questão, caso o autor consolide a propriedade do bem em seu nome, tornará inviável nova constrição, pois não mais pertencerá ao devedor no processo principal, restando descumprido o referido dispositivo legal.
Nesse contexto, mantenho o registro da indisponibilidade do imóvel e, com esteio nos documentos colacionados aos autos, defiro apenas a suspensão dos atos expropriatórios a incidir sobre o bem objeto dos presentes embargos de terceiros (imóvel apartamento nº 101, bloco 5 (Angelim), parte integrante do Condomínio Campo Bello Residence, situado na Rodovia Augusto Montenegro nº 9000, Coqueiro, Belém/PA), até julgamento final desta ação, nos termos do art. 678 do CPC, bem como a manutenção de posse requerida. 2.
Cite-se a Caixa Econômica Federal para, querendo, e no prazo legal, contestar a ação (art. 679, do CPC).
Belém/PA (data da assinatura).
Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
12/05/2025 12:28
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2025 12:28
Juntada de Certidão
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12/05/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 12:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 12:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2025 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 14:01
Conclusos para decisão
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22/04/2025 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA
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22/04/2025 11:20
Juntada de Informação de Prevenção
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17/04/2025 13:57
Recebido pelo Distribuidor
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17/04/2025 13:57
Juntada de Certidão
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17/04/2025 13:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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