TRF1 - 1015949-36.2025.4.01.4000
1ª instância - 4ª Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO nº 1015949-36.2025.4.01.4000 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: MARIA JOSE MIRANDA DA SILVA EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 15 REGIAO - CREF15/PI-MA SENTENÇA Cuida-se de Embargos à Execução opostos por MARIA JOSE MIRANDA DA SILVA contra CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 15 REGIAO - CREF15/PI-MA, relativamente à Execução Fiscal n. 1025954-54.2024.4.01.4000.
Certificou-se a inexistência de garantia do juízo. É o relatório.
Seguem fundamentos e dispositivo.
Incide na hipótese o disposto no § 1º do art. 16 da Lei nº 6.830/80, por constituir regramento específico, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC, dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal" (v.
REsp 1272827/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 22.5.2013, DJe 31.5.2013), julgando-se imprescindível a garantia da execução como pressuposto à admissão dos Embargos do devedor.
Assim, não realizada a garantia da execução, reputa-se ausente pressuposto específico da ação (AC 0004134-52.2008.4.01.3807/MG, Oitava Turma, Rel.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, e-DJF1 p.435 de 21/10/2011 e AC 0007581-74.2019.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 08/04/2021).
De outra parte, o caso não é de determinação de emenda da inicial, tendo em conta que a ausência de garantia nos autos da execução já certificada no presente feito evidencia a impossibilidade de correção do vício.
No mais, em se tratando de execução fiscal, o ajuizamento dos embargos à execução somente se torna viável a contar da garantia do juízo (art. 16, Lei nº 6.830/1980).
Diante do exposto, impõe-se o indeferimento da inicial dos presentes Embargos à Execução, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com esteio no art. 16, § 1º, da LEF, c/c art. 485, I e IV, do CPC.
Sem custas (art. 7.º, da Lei nº 9.289/96), nem honorários sucumbenciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se esta demanda, com a pertinente baixa.
Teresina/PI, datado e assinado digitalmente.
Juiz Federal - 4ª Vara/PI -
09/04/2025 15:21
Recebido pelo Distribuidor
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09/04/2025 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 15:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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