TRF1 - 1013704-93.2023.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1013704-93.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SALIM PEREIRA BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA I – FUNDAMENTAÇÃO O INSS peticionou nos autos alegando que não há retroativos devidos em razão da revisão da RMI do benefício objeto da lide (id 2177936286).
A parte autora, por sua vez, sustenta que há valores a serem pagos, tendo em vista que a RMI foi alterada de R$ 1.344,37 para R$ 2.230,25, com início de pagamento somente em 01/01/2025 e apresenta os cálculos dos valores que entende devidos (id 2186084766).
Da análise dos autos, verifico que o INSS se limitou a comprovar a revisão da RMI e o respectivo pagamento a partir de 01/01/2025, deixando injustificadamente de apresentar qualquer planilha de cálculo apta a demonstrar a (in)existência de valores devidos (ID nº 2166746739 e 2177936289).
No presente caso, a RMI do benefício objeto da lide foi alterada de R$ 1.344,37 para R$ 2.230,25, e apesar da DIP fixada na sentença em 01/09/2024, somente houve pagamento da renda mensal revisada na via administrativa a partir de 01/01/2025.
Além disso, não consta no HISCRE e no dossiê previdenciário do demandante qualquer registro de pagamento administrativo das diferenças devidas da revisão da RMI entre a DIB: 10/02/2023 e 31/12/2024 (id 2177936289 e 2186084968).
Logo, a parte autora faz jus ao recebimento dos valores retroativos da RMI revisada.
Neste ponto, registro que os cálculos apresentados pela parte autora não atendem os parâmetros devidos, visto que há erro na indicação da RMI já recebida no valor do salário-mínimo, sendo que essa perfazia a monta de R$ 1.344,37 no ano de 2023.
Assim, REJEITO os cálculos elaborados pela parte autora.
Tendo em vista o reiterado descumprimento pelo INSS dos prazos estipulados para a realização dos cálculos e/ou implantação de benefícios, determinei a realização dos cálculos diretamente pelo Juízo, a fim de evitar maiores prejuízos ao regular andamento processual e ao direito do jurisdicionado à duração célere e razoável dos processos.
Dessa forma, HOMOLOGO o cálculo judicial dos valores retroativos devidos, conforme planilha anexa, elaborada em observância aos parâmetros estabelecidos nos autos.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO o cálculo elaborado pela parte autora, conforme fundamentação acima. b) HOMOLOGO o cálculo dos valores devidos pelo INSS, conforme fundamentação acima. c) DETERMINO a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) dos valores retroativos devidos, em favor da parte autora, no montante de R$ 25.232,86 (vinte e cinco mil duzentos e trinta e dois reais e oitenta e seis centavos).
Eventual discordância deverá ser objeto de impugnação concreta e fundamentada, devidamente instruída por planilha de cálculo do valor diverso reputado correto pela parte interessada, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo sem impugnação, expedir a(s) RPV(s).
Disponibilizados os valores e intimada as autoras, arquivar.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Assinante -
07/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1013704-93.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SALIM PEREIRA BORGES Advogado do(a) EXEQUENTE: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Portaria nº 7511233/2019 do Juiz Federal da 3ª Vara, encaminho, nesta data, este processo para intimação da parte autora acerca da informação do INSS sobre a inexistência de valores atrasados e do documento anexado pela Autarquia (ID 2177936286 e 2177936289), bem como para requerer o que entender de direito.
PRAZO: 5 dias.
Palmas/TO, data do registro.
WANDELMIR RODRIGUES DE OLIVEIRA -
06/10/2023 11:18
Recebido pelo Distribuidor
-
06/10/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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