TRF1 - 1002867-05.2025.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1002867-05.2025.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE ORLANDO MARQUES RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) IMPETRANTE: JAIRO SANTOS DE MIRANDA - TO5322 POLO PASSIVO: COORDENADOR GERAL DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOSE ORLANDO MARQUES RODRIGUES contra ato atribuído ao COORDENADORR GERAL DE PER´CIA MÉDIICA FEDERAL e ao INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, por meio do qual pretende que seja determinada às autoridades impetradas a antecipação da perícia médica para a cidade de Araguaína/TO, concernente ao requerimento administrativo de auxílio-acidente.
Requerida a gratuidade da justiça.
Consta na inicial que: a) é portador de TRAUMA OCULAR PENETRANTE, tendo sofrido acidente de trabalho em agosto de 2019, sendo submetido a cirurgias de facectomia e vitrectomia.
Em razão das lesões, possui baixa visão (inferior a 20/400) no olho direito e 20/25 no olho esquerdo, o que limita sua capacidade laborativa. b) fez requerimento de Auxílio-Acidente no dia 20/05/2024, com marcação de perícia médica para o dia 21/02/2025, na cidade de Tocantinópolis/TO.
Na data agendada, compareceu à agência da Previdência Social, contudo foi informado que não havia peritos para atendimento, pois estavam em greve. c) a perícia foi reagendada pelo próprio INSS para o dia 05/09/2025, na cidade de Tocantinópolis/TO, o que implica em aguardar 16 (dezesseis) meses desde a data do requerimento administrativo (20/05/2024) até a data da efetiva realização da perícia médica. d) destaca que a distância entre Araguaína-TO e Tocantinópolis-TO é considerável, o que dificulta o deslocamento do impetrante, dado seu estado de saúde. e) assim, diante das dificuldades de locomoção apresentadas e frente a certeza de que o longo prazo para a realização da perícia lhe causará prejuízos, sendo pessoa necessitada e sem condições de esperar por tanto tempo para a análise de seu benefício de natureza alimentar, é que busca o socorro do Poder Judiciário.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Em sede de mandado de segurança, sempre que se vislumbre relevância nos fundamentos da impetração (fumus boni iuris) e constatar-se que da demora natural do processamento do feito poderá resultar a ineficácia da ordem judicial solicitada (periculum in mora), o juiz estará autorizado a conceder a medida liminar pleiteada (art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009).
Após análise detida do arcabouço probatório da demanda, reputo que o pleito liminar comporta acolhimento.
A verossimilhança das alegações autorais se extrai da documentação juntada aos autos, destacando-se o comprovante de agendamento do sistema "Meu INSS", a evidenciar que o exame médico estava inicialmente marcado para o dia 21/02/2025 e foi remarcado para o dia 05/09/2025 na cidade de Tocantinópolis/TO (id 2179634189), bem como a documentação médica que comprova a fragilidade de saúde do impetrante (laudo médico) atestando trauma ocular penetrante com presença de corpo estranho intra-ocular metálico, que afetou sua visão, deixando-o com significativa redução visual (inferior a 20/400 no olho direito) (id 2179633675).
Em vista disso, entendo que refoge ao princípio da razoabilidade concluir-se pela legalidade do ato impugnado, tendo em vista a superação excessiva do prazo previsto no acordo entabulado entre a UNIÃO, o INSS, o MPF e a DPU, e homologado pelo STF no RE 1.171.152/SC, o qual prevê que as perícias médicas deverão ser realizadas, em regra, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento ou em até 90 (noventa) dias nas unidades classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento.
O perigo da demora, de seu turno, está suficientemente demonstrado diante das circunstâncias fáticas, tendo em mira que o impetrante se encontra com limitações visuais decorrentes de acidente de trabalho e que a espera de 16 (dezesseis) meses para a realização da perícia médica compromete seu sustento, uma vez que não está em condições de exercer sua atividade laborativa normalmente.
Sem embargo, considerando que a Agência de Araguaína/TO é, sabidamente, uma unidade de perícia médica de difícil provimento, pois não conta com peritos médicos em número suficiente, o prazo para a realização do exame deve ser dilatado para até 90 (noventa) dias, na forma da cláusula terceira, item 3.1.1, do acordo alhures mencionado.
Isso posto, compreendo que o pedido liminar merece acolhimento.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar, com base no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar ao COORDENADOR-GERAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL que, no prazo de 05 (cinco) dias, designe perícia médica administrativa a ser realizada na cidade de Araguaína/TO em até 90 (noventa) dias, nos moldes do acordo homologado no RE 1.171.152/SC, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis.
Advirto que as astreintes recairão sobre a União em caso de descumprimento, tendo em vista que a autoridade coatora deve ser tratada como órgão do ente federado, que, portanto, responsabiliza-se pelos atos afetos ao seu servidor.
A fim de evitar maiores entraves ao cumprimento da ordem, DETERMINO que, em caso de eventual dificuldade na convocação através dos contatos do impetrante, a convocação se dê por intermédio de seu(s) advogado(s), cujos meios de contato estão indicados na procuração que consta nos autos.
Por razões de economia e celeridade processual, notadamente em se considerando a urgência do caso, estabeleço que ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO E MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Concedo a gratuidade da justiça requerida pela parte impetrante.
Retifique-se a autuação para excluir o INSS e incluir a UNIÃO como pessoa jurídica interessada.
Intime-se, com urgência, a autoridade impetrada, para cumprimento da medida liminar.
No mesmo ato, deverá ser notificada para prestar informações no decêndio legal (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
Cientifique-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se o MPF para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre o interesse de intervir no presente feito.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para sentença.
Notifique-se.
Intimem-se.
Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1002867-05.2025.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE ORLANDO MARQUES RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) IMPETRANTE: JAIRO SANTOS DE MIRANDA - TO5322 POLO PASSIVO: COORDENADOR GERAL DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL e outros D E S P A C H O Intime-se a parte demandante para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial e juntar comprovante de endereço atualizado em seu nome ou certidão de casamento ou declaração de terceiro com quem reside.
Após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos para apreciação da liminar.
Cumpra-se.
Intime-se.
Araguaína, data da assinatura eletrônica.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
31/03/2025 17:12
Recebido pelo Distribuidor
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31/03/2025 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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