TRF1 - 1003383-28.2025.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 13:23
Processo devolvido à Secretaria
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02/07/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 11:07
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
12/06/2025 00:29
Decorrido prazo de TONY MARCIO PEREIRA ANDRADE em 11/06/2025 23:59.
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13/05/2025 13:19
Decorrido prazo de TONY MARCIO PEREIRA ANDRADE em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:55
Publicado Intimação polo ativo em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1003383-28.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TONY MARCIO PEREIRA ANDRADE IMPETRADO: DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS DA DÉCIMA PRIMEIRA REGIÃO MILITAR, DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
TONY MARCIO PEREIRA ANDRADE impetrou o presente mandado de segurança contar ato ilegal que teria sido praticado pela autoridade identificada como DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS DA DÉCIMA PRIMEIRA REGIÃO MILITAR.
A parte demandante foi demandante foi intimada para corrigir os seguintes defeitos da peça de ingresso: DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo aguarda o despacho liminar.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.01) comprovar que existe a autoridade coatora no Estado do Tocantins, uma vez que de acordo com o organograma do Exército Brasileiro (http://www.dfpc.eb.mil.br/mapa/) está sediada em outro local ou fornecer o endereço funcional correto; (a.02) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor simbólico equivalente à menor fração da unidade monetária vigente no país (Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º); (a.03) indicar, qualificar e fornecer o endereço da entidade a que se vincula autoridade coatora (LMS, artigo 6º; CPC, artigo 319, II); (b) excluir o EXÉRCITO BRASILEIRO, uma vez que não figura na petição inicial; (c) retificar a autoridade coatora para DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS DA DÉCIMA PRIMEIRA REGIÃO MILITAR; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 21 de março de 2025. 02.
A parte peticionou com o objetivo de corrigir os defeitos. 03. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
Delibero o seguinte acerca do processamento da demanda: VALOR DA CAUSA: O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º).
GRATUIDADE PROCESSUAL: Não requerida.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL: A parte demandante, apesar de intimada, não emendou a petição inicial a contento, uma vez que não indicou e nem qualificou a entidade a que se vincula a autoridade coatora, conforme exigência expressa contida no artigo 6º, da LMS: "Art. 6º.
A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições". 05.
O descumprimento da determinação de emenda à peça de ingresso autoriza o seu indeferimento, nos termos dos artigos 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 06.
Nada impede que a parte postule seu alegado direito por meio de processo de conhecimento ou novo mandado de segurança porque esta sentença é apta apenas a produzir coisa julgada formal. 07.
Desde a instituição da possibilidade de antecipação da tutela de mérito, há mais de 30 anos, é inexplicável o apego dos advogados pela tutela diferenciada do mandado de segurança, com dificuldades para identificar a autoridade coatora, formação de litisconsórcio entre autoridade coatora e respectiva entidade, limitação probatória, limitação do espectro de cognição, decadência e diversos entraves que somente dificultam o direito do jurisdicionado.
O cenário normativo atual deveria conduzir o mandado de segurança a mera curiosidade histórica porque a opção pelo processo de conhecimento conduziria ao mesmo efeito prático e não teria os mencionados entraves. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 08.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
DISPOSITIVO 09.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos. 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 11.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 12.
Palmas, 6 de maio de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
07/05/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:55
Juntada de Certidão
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07/05/2025 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 09:59
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 09:59
Indeferida a petição inicial
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06/05/2025 08:46
Conclusos para despacho
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05/05/2025 10:25
Juntada de emenda à inicial
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02/04/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:15
Juntada de Certidão
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28/03/2025 21:56
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2025 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 16:57
Conclusos para despacho
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20/03/2025 16:56
Juntada de Certidão
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20/03/2025 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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20/03/2025 11:46
Juntada de Informação de Prevenção
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20/03/2025 10:59
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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20/03/2025 10:55
Recebido pelo Distribuidor
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20/03/2025 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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