TRF1 - 1051838-33.2024.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1051838-33.2024.4.01.3500 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: FRANCISCA APARECIDA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: SOLANGE MARIA DOS SANTOS - GO65559 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
A parte autora postula a concessão de benefício de prestação continuada ao portador de deficiência – BPC/LOAS.
O INSS apresentou contestação, em suma, para dizer que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial.
O benefício pretendido será concedido, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/93 c/c art. 34 da Lei n. 10.741/03, à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Nos termos §2º do art. 20, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Já o §10 do art. 20, indica que impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
A TNU firmou entendimento de que “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização” (Súmula 48/TNU).
Além da deficiência, a concessão do benefício assistencial demanda a comprovação da miserabilidade, ou nos termos da lei, da ausência de meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Segundo o critério objetivo da lei, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93).
Tal dispositivo foi declarado inconstitucional pelo STF na Rcl 4.374 (julgamento em 18/04/2013), aventando-se, inclusive, a adoção de um novo critério, de ½ salário-mínimo, considerando, sob o prisma da isonomia, outras políticas governamentais de assistência social, que coincide com a previsão do art. 20-A da Lei n. 8.742/93.
No mesmo sentido da jurisprudência, a nova redação do art. 20, § 14, da Lei n. 8.742/93 passou a prever que o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda.
Além disso, o benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos na legislação (art. 20, § 15, da Lei n. 8.742/93).
Passando à análise do caso concreto, quanto ao requisito da deficiência, o laudo médico pericial concluiu que a parte autora é portadora de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool, traumatismo de olho e órbita ocular e dificuldade em memória recente, no entanto o impedimento não poderia ser considerado de longo prazo. É certo que o Juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 371, do CPC), e a incapacidade não é um critério puramente médico e objetivo, podendo ser potencializada pelas circunstâncias pessoais do paciente.
Analisando o conjunto probatório colacionado aos autos, mormente o laudo social em cotejo com o laudo médico, constata-se que a autora tem 59 anos, ensino fundamental incompleto, parou de trabalhar há vinte anos e atualmente não realiza nenhuma atividade e não tem condições de prover a própria subsistência.
Assim, essas informações conduz à conclusão de que a parte autora é portadora de deficiência.
Desse modo, comprovado o requisito da deficiência, pois, a parte autora tem impedimento de longo prazo que pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Quanto ao critério de miserabilidade, não remanescendo critério objetivo, há que se proceder a uma análise das condições socioeconômicas a fim de se aferir o atendimento ao requisito em questão.
O laudo social informa a composição da renda familiar e as condições de moradia, dentre outros aspectos.
A assistente social, após informar dados a respeito da composição do grupo e da renda familiar, condições de moradia, entre outros, concluiu pelo enquadramento da parte autora na condição de hipossuficiência econômica (Id. 2185240472).
Ademais, a parte autora comprovou sua inscrição no CADÚNICO, exigido para os requerimentos formulados a partir de 18/01/2019 (art. 20, § 12º, da Lei n. 8.742/93).
Dessa forma, atendidos os requisitos legais, a parte autora tem direito ao benefício assistencial postulado na inicial.
O termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo – DER (26/07/2024), porquanto já se encontravam preenchidos os requisitos legais.
Medida cautelar Segundo art. 4º da Lei n. 10.259/01, “o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.” Considerando o tempo decorrido desde o indeferimento administrativo, mostra-se ausente o perigo da demora, razão pela qual indefiro a medida cautelar.
Acrescente-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1384418/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, primeira seção, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013), secundado pela E. 1ª Turma Recursal de Goiás, que determina a devolução dos valores recebidos à titulo de antecipação dos efeitos da tutela em caso de revogação da decisão antecipatória.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder/restabelecer o benefício à parte autora, conforme os seguintes parâmetros: Nome: FRANCISCA APARECIDA DA SILVA CPF: *13.***.*71-32 Benefício concedido: Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência Renda Mensal: 01 (um) salário mínimo DIB: 26/07/2024 DIP:01/06/2025 RPV: Valor a calcular (observada a prescrição quinquenal e compensados os valores inacumuláveis já pagos na esfera administrativa).
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas, relativamente ao período compreendido entre a data de início do benefício (DIB) até a data de início de pagamento administrativo (DIP), acrescido do valor eventualmente pago a título de adiantamento de honorários periciais em razão da(s) perícia(s) realizada(s), cujo montante será acrescido de juros e correção monetária, conforme índices e critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal e compensados os valores inacumuláveis eventualmente já pagos na esfera administrativa, inclusive a título de auxílio emergencial.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado n. 34 do FONAJEF.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS, na pessoa do(a) Gerente da CEAB, para cumprimento da decisão judicial, no prazo de 30 (trinta) dias.
Inexistindo controvérsia sobre os cálculos, expeça-se RPV.
Oportunamente, arquive-se.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento eletronicamente assinado pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
12/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1051838-33.2024.4.01.3500 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: FRANCISCA APARECIDA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SOLANGE MARIA DOS SANTOS - GO65559 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FRANCISCA APARECIDA DA SILVA SOLANGE MARIA DOS SANTOS - (OAB: GO65559) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 9 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO -
12/11/2024 14:45
Recebido pelo Distribuidor
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12/11/2024 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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