TRF1 - 1001078-96.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:28
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 00:09
Juntada de manifestação
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30/05/2025 00:38
Decorrido prazo de ROMILSON JOSE DE SOUZA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:38
Decorrido prazo de ROMILSON JOSE DE SOUZA em 21/05/2025 23:59.
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07/05/2025 14:00
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1001078-96.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROMILSON JOSE DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: EDER DE MEIRA COELHO - MT24136/O, LEIDIMARA EVA DA SILVA - MT24160/O REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: SERGIO MACHADO CEZIMBRA - RS48091 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROMILSON JOSE DE SOUZA contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, por falta de interesse processual, sob o fundamento de que o requerente não teria apresentado documentação completa no pedido administrativo do seguro DPVAT.
O embargante sustenta a existência de omissão e contradição na decisão, alegando que: (a) apresentou toda a documentação exigida para a concessão do benefício; (b) a CEF negou indevidamente o pedido administrativo, configurando pretensão resistida; e (c) a sentença ignorou a jurisprudência do STF que dispensa o exaurimento da via administrativa quando a Administração manifesta resistência notória à concessão do benefício.
Os embargos de declaração são cabíveis para correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC.
No caso concreto, verifica-se que, de fato, a decisão embargada não enfrentou adequadamente os documentos apresentados pelo autor no pedido administrativo e tampouco analisou a resistência manifestada pela CEF ao negar o benefício.
A jurisprudência do STF é firme no sentido de que o prévio requerimento administrativo não é exigível quando a Administração manifesta reiteradamente entendimento contrário à postulação do beneficiário (RE 631.240/MG).
Ademais, a contestação da CEF abordou o mérito da ação, o que caracteriza pretensão resistida e afasta a alegada falta de interesse de agir do autor.
Nesse sentido, reforço que a contestação apresentada pela CEF abordou diretamente o mérito da demanda, contestando não apenas a questão processual, mas também questionando a documentação apresentada e o direito do autor ao recebimento do DPVAT.
Tal postura caracteriza resistência à pretensão, o que, conforme a jurisprudência do STJ e do STF, dispensa o exaurimento da via administrativa.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que "a apresentação de contestação de mérito caracteriza a resistência da parte ré, suprindo a necessidade de requerimento administrativo prévio" (AgRg no REsp 936.574/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 02/08/2011).
Ainda, o STF reafirma essa posição no RE 824.712/MA, ao determinar que "o requerimento administrativo prévio não é necessário quando a parte ré apresenta contestação abordando o mérito da demanda".
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) possui entendimento consolidado de que a apresentação de contestação de mérito pela autarquia configura pretensão resistida, suprindo a necessidade de requerimento administrativo prévio.
Conforme destacado em jurisprudência disponível no JusBrasil: "A apresentação de contestação de mérito caracteriza resistência à pretensão e o respectivo interesse de agir (Tema 350 do STF)." JusBrasil Portanto, reconheço que decisão que extinguiu o feito por falta de interesse processual contraria a jurisprudência consolidada, pois a contestação de mérito apresentada pela CEF demonstra pretensão resistida, afastando a necessidade de prévio requerimento administrativo.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS E DOU-LHES PROVIMENTO para anular a sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir, tendo em vista que a contestação da CEF caracterizou resistência à pretensão do autor.
Determino o prosseguimento do feito.
Intimem-se as partes para que manifestem, no prazo de 10 dias, se possuem provas documentais complementares a apresentar para a instrução do feito.
Após, registrem-se os autos para julgamento definitivo.
Intimações e providências necessárias.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
05/05/2025 16:01
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2025 16:01
Juntada de Certidão
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05/05/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2025 16:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/10/2024 15:31
Conclusos para decisão
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02/07/2024 15:18
Juntada de contrarrazões
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17/06/2024 15:41
Juntada de Certidão
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17/06/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 00:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/04/2024 23:59.
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20/03/2024 20:40
Juntada de embargos de declaração
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12/03/2024 17:46
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2024 17:46
Juntada de Certidão
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12/03/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2024 17:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/07/2023 14:50
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 00:52
Juntada de impugnação
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19/06/2023 11:53
Juntada de Certidão
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19/06/2023 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 20:53
Juntada de contestação
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28/03/2023 13:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/03/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 19:18
Processo devolvido à Secretaria
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23/03/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 17:33
Conclusos para despacho
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09/03/2023 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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09/03/2023 13:18
Juntada de Informação de Prevenção
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08/03/2023 20:22
Recebido pelo Distribuidor
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08/03/2023 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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