TRF1 - 1008634-58.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 15:05
Juntada de Certidão
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03/06/2025 00:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/05/2025 23:59.
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08/05/2025 14:59
Juntada de manifestação
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08/05/2025 01:20
Publicado Sentença Tipo A em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008634-58.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ABGAIL DAS CHAGAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: GISLAYNE DE ARAUJO GUEDES OLIVEIRA - TO7349, KRISLAYNE DE ARAUJO GUEDES SALVADOR - TO5097 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com danos morais proposta por MARIA ABGAIL DAS CHAGAS, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando, em síntese, a concessão de provimento jurisdicional que determine o desbloqueio de ativos da requerente.
Em contestação a CEF comprovou que o bloqueio do saldo bancário na conta corrente da autora, no valor de R$ 1.904,01, se deu via SISBAJUD determinado pelo juízo da 1° Vara Civil de Araguaína. É o relatório.
Decido.
De pórtico, deparo-me com aspecto de natureza processual que tem o condão de impedir a marcha do processo, ensejando a sua extinção prematura, qual seja, ausência de interesse de agir.
Nesse seguimento, no caso epigrafado, ressai que este juízo não detém competência para apreciar a questão trazida, eis que o bloqueio judicial foi determinado pelo Juízo Comum Estadual da Comarca de Araguaína (1ª Vara Cível), a partir de decisão proferida nos autos do processo n°. 0001055-96.2017.827.270-6.
Assim, a parte interessada deve pleitear o desbloqueio junto ao juízo competente, demonstrando a alegada impenhorabilidade do valor bloqueado, o qual seria decorrente de benefício assistencial.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito (art. 485, inciso I, do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei de regência.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3o do CPC/2015.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
06/05/2025 16:13
Juntada de manifestação
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06/05/2025 14:29
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 14:29
Juntada de Certidão
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06/05/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 14:28
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ABGAIL DAS CHAGAS - CPF: *51.***.*53-49 (AUTOR)
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06/05/2025 14:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/01/2025 08:33
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 14:42
Juntada de réplica
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13/12/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:37
Juntada de contestação
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15/10/2024 08:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/10/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 18:26
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 16:52
Conclusos para despacho
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10/10/2024 08:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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10/10/2024 08:17
Juntada de Informação de Prevenção
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09/10/2024 14:35
Recebido pelo Distribuidor
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09/10/2024 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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