TRF1 - 1005015-80.2024.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 17:34
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
04/06/2025 16:02
Decorrido prazo de ELISE FELIPE DE OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 08:40
Decorrido prazo de ELISE FELIPE DE OLIVEIRA em 27/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 01:35
Publicado Sentença Tipo C em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 22:21
Juntada de Certidão
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12/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1005015-80.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELISE FELIPE DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: SIMONE ALMEIDA DE OLIVEIRA - SP410020 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SULAMERICA CIA SEGUROS E SAUDE LTDA S E N T E N Ç A DISPENSADO O RELATÓRIO (ART. 38 DA LEI N. 9.099/95), DECIDO.
A parte autora foi devidamente intimada, quedando-se inerte, para que emendasse à inicial e justificasse se pretende manter o pedido de repetição do indébito em dobro; juntasse aos autos os comprovantes dos descontos alegados indevidos perpetrados por SULAMÉRICA CIA SEGUROS E SAÚDE LTDA e deveria dizer se pretendia obter o benefício de justiça gratuita, considerando o documento de Id. 2157522279.
Nos termos do art. 320 do CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Desta forma, denota-se que a parte autora não cumpriu esse requisito, eis que deixou de juntar os documentos requisitados pelo juízo.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 330, IV, c/c com o art. 485, I, ambos do CPC.
Deixo de condenar o autor no pagamento de honorários advocatícios e custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, arquive-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara e JEF Adjunto -
09/05/2025 14:07
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2025 14:07
Juntada de Certidão
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09/05/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 14:07
Indeferida a petição inicial
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08/04/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 01:03
Decorrido prazo de ELISE FELIPE DE OLIVEIRA em 16/12/2024 23:59.
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13/11/2024 17:57
Processo devolvido à Secretaria
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13/11/2024 17:57
Juntada de Certidão
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13/11/2024 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 08:48
Conclusos para decisão
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08/11/2024 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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08/11/2024 17:03
Juntada de Informação de Prevenção
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08/11/2024 15:35
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2024 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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