TRF1 - 1005142-18.2024.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 18:44
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
04/06/2025 00:56
Decorrido prazo de GEAN CARLOS DE MELLO em 03/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 08:40
Decorrido prazo de GEAN CARLOS DE MELLO em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:35
Publicado Sentença Tipo C em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 22:04
Juntada de Certidão
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12/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1005142-18.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEAN CARLOS DE MELLO Advogado do(a) AUTOR: ROBERGES JUNIOR DE LIMA - MT12918/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A DISPENSADO O RELATÓRIO (ART. 38 DA LEI N. 9.099/95), DECIDO.
A parte autora foi devidamente intimada, quedando-se inerte, para que emendasse à inicial e trouxesse aos autos cópia do documento que comprove que fez novo pedido administrativo, seja ele de auxílio-doença ou auxílio-acidente, após a cessação.
Nos termos do art. 320 do CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Desta forma, denota-se que a parte autora não cumpriu esse requisito, eis que deixou de juntar os documentos requisitados pelo juízo.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 330, IV, c/c com o art. 485, I, ambos do CPC.
Deixo de condenar o autor no pagamento de honorários advocatícios e custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, arquive-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara e JEF Adjunto -
09/05/2025 14:07
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2025 14:07
Juntada de Certidão
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09/05/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 14:07
Indeferida a petição inicial
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08/04/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 09:03
Decorrido prazo de GEAN CARLOS DE MELLO em 16/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 16:32
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2024 16:32
Juntada de Certidão
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21/11/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 16:32
Concedida a gratuidade da justiça a GEAN CARLOS DE MELLO - CPF: *42.***.*73-27 (AUTOR)
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21/11/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 09:36
Conclusos para despacho
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18/11/2024 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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18/11/2024 17:47
Juntada de Informação de Prevenção
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18/11/2024 16:01
Recebido pelo Distribuidor
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18/11/2024 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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