TRF1 - 1010149-55.2024.4.01.4002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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24/07/2025 15:07
Juntada de Informação
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24/07/2025 15:07
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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19/07/2025 00:08
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma Intimação - inteiro teor do acórdão Via Sistema PJe PROCESSO: 1010149-55.2024.4.01.4002 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010149-55.2024.4.01.4002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA CARLA LIMA FRANCISCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRYEL DAVI DE MOURA REZENDE - PA34005-A e JULIANA GLEICY MATHIAS LOPES - PA38802-A POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A FINALIDADE: Intimar as partes e o MPF acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília, 25 de junho de 2025.
Diretor de Coordenadoria 13ª Turma (Assinado digitalmente) -
25/06/2025 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 00:18
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 24/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:02
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 12:32
Decorrido prazo de ANA CARLA LIMA FRANCISCO em 26/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:00
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010149-55.2024.4.01.4002 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010149-55.2024.4.01.4002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA CARLA LIMA FRANCISCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRYEL DAVI DE MOURA REZENDE - PA34005-A e JULIANA GLEICY MATHIAS LOPES - PA38802-A POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
XLI EXAME DE ORDEM.
PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA.
ILEGALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta pela impetrante contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Parnaíba/PI que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1010149-55.2024.4.01.4002, impetrado contra ato do Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB e Presidente da Fundação Getúlio Vargas – FGV, denegou a segurança que pretendia a anulação da questão 48 da prova objetiva do 41º Exame da Ordem Unificado (caderno verde – tipo 2). 2.
Alega a apelante que a anulação da questão garantiria a pontuação necessária para sua aprovação à segunda fase do exame e requer a reforma da sentença para que lhe seja atribuída a pontuação correspondente, com eventual reaproveitamento da pontuação em próximo exame.
II.
Questão em discussão 3.
A controvérsia consiste em definir se o Poder Judiciário pode intervir na formulação e correção de questões de prova de concurso público, especificamente quanto à anulação da questão 48 do 41º Exame da OAB, em razão da suposta existência de duas respostas corretas, o que violaria o item 3.4.1.4 do edital.
III.
Razões de decidir 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE (Rel.
Ministro GILMAR MENDES, Pleno, 29/06/2015), submetido ao juízo de Repercussão Geral, fixou a tese de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Tema 485). 5. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que, em se tratando de concurso público, o Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos, observando-se o cumprimento das normas fixadas no edital, que é a lei do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova.
Precedentes deste Tribunal. 6.
No caso dos autos, a banca examinadora justificou que apenas uma alternativa está correta, afastando qualquer erro material ou ilegalidade flagrante na questão impugnada.
A alternativa apontada pela apelante como também correta não se aplicaria à sociedade limitada unipessoal, conforme o próprio enunciado da questão. 7.
Não configurado erro teratológico ou incompatibilidade manifesta com o edital, não há justificativa para a anulação da questão pelo Poder Judiciário.
IV.
Dispositivo e Tese 8.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: “1.
O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na formulação e correção de questões de provas de concursos públicos, salvo se constatada ilegalidade flagrante ou afronta manifesta ao edital; 2.
A anulação de questão de concurso público somente é admissível quando demonstrado erro material evidente ou incompatibilidade manifesta com as regras do certame.” Legislação relevante citada: Constituição, art. 5º, inciso XXXV; Código Civil, arts. 1.033, inciso II, e 1.060; CPC, art. 1.021, §§ 4º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Plenário, j. 29/06/2015 (Tema 485); STF, RE 1333610 AgR, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 15/09/2021; STF, ARE 1251586 AgR, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 30/11/2020; TRF-1, AC 10166445820224013300, Rel.
Des.
Fed.
HÉRCULES FAJOSES, 7ª Turma, j. 16/08/2022; TRF-1, AC 10012998120204013313, Rel.
Des.
Fed.
MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, 8ª Turma, j. 19/09/2022.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 04/04/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
05/05/2025 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 18:15
Juntada de Certidão
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22/04/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:42
Conhecido o recurso de ANA CARLA LIMA FRANCISCO - CPF: *28.***.*55-21 (APELANTE) e não-provido
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15/04/2025 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 12:48
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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06/03/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 18:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 18:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 09:29
Juntada de petição intercorrente
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06/02/2025 09:29
Conclusos para decisão
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04/02/2025 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 20:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Turma
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03/02/2025 20:59
Juntada de Informação de Prevenção
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03/02/2025 20:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/02/2025 20:03
Juntada de Certidão de Redistribuição
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31/01/2025 21:42
Recebidos os autos
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31/01/2025 21:42
Recebido pelo Distribuidor
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31/01/2025 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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