TRF1 - 1006602-17.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1006602-17.2023.4.01.4301 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar requerimento de cumprimento de sentença, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena de arquivamento dos autos.
Após, vista à executada para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Não havendo impugnação ou rejeitadas as arguições, expeça a correspondente RPV.
Cumpra-se.
ARAGUAÍNA, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006602-17.2023.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JULIANA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: BRUNNA BARROS BORGES MENDES - TO11.288 POLO PASSIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação ajuizada contra a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS – UFT, via da qual busca a autora o pagamento dos valores referentes a auxílio-moradia, enquanto residente do programa de residência médica em oftalmologia, com fundamento no art. 4º, § 5º, Inciso III, da Lei nº 6.932/81.
Consta dos autos que a autora foi médica residente em oftalmologia no Hospital de Doenças Tropicais da Universidade Federal do Tocantins – HDT/UFT, iniciando o programa em 01/03/2022 e com previsão de término em 28/02/2025, recebendo uma bolsa no valor de R$ 4.106,09 (quatro mil, cento e seis reais e nove centavos).
Embora receba alimentação conforme a legislação, não recebeu o auxílio-moradia, pois o hospital não oferece moradia in natura, conforme o previsto pela Lei nº 6.932/1981 e modificações.
Citada, a UFT alegou que o dever de fornecer moradia previsto no art. 4º, § 5º, III, da Lei nº 6.932/81 depende de regulamentação ainda inexistente, razão pela qual o benefício não seria exigível.
Sustentou que a norma tem eficácia limitada e que, na ausência de regulamentação, não há obrigação de fornecimento nem de indenização.
Aduziu, ainda, que seria necessária a comprovação de despesas com moradia, o que não ocorreu.
O despacho de Id. 1910668149 determinou a suspensão do feito até julgamento do TEMA 325 da TNU.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia em saber se o médico residente tem direito ao auxílio-moradia, sendo a Lei nº 6.932/1981 autoaplicável ou não, bem como ao elucidar se o benefício pode ser convertido em pecúnia.
Sobre o tema, o artigo 4º, § 5º, da Lei nº 6.932/81 dispõe que a "instituição de saúde" responsável pelo programa de residência médica oferecerá ao médico residente, durante todo o período de residência, moradia, conforme estabelecido em regulamento.
In verbis: Art. 4º. [...] § 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; II - alimentação; e III - moradia, conforme estabelecido em regulamento.
Da leitura do dispositivo transcrito depreende-se que o art. 4º, § 5º, III, da Lei nº 6.932/1981 prevê expressamente o fornecimento de moradia aos médicos participantes do programa de residência médica, ou seja, a moradia deve ser oferecida in natura.
No entanto, na ausência deste fornecimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o auxílio-moradia deve ser concedido in pecunia, como forma de indenizar as despesas de moradia incorridas pelos médicos residentes.
Acrescentou também que ainda que não exista regulamentação específica, a lei está em vigor e deve ser aplicada.
Portanto, a questão deve ser resolvida por meio do arbitramento de um valor compensatório para consolidar a intenção do legislador: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
AUXÍLIO-MORADIA.
DIREITO RECONHECIDO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
LEI Nº 6.932/1981.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA.
VIOLAÇÃO AO ART. 4º E 5º, III, DA LEI Nº 6.932/1981.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O recurso especial discute a possibilidade de reconhecimento do direito ao auxílio-moradia para médico residente durante o período de residência médica, com posterior conversão em pecúnia, diante da ausência de fornecimento in natura pela instituição de saúde. 2.
O art. 4º, § 5º, III da Lei nº 6.932/1981 assegura aos médicos residentes o direito à moradia, sendo viável sua conversão em pecúnia na falta de fornecimento direto pela instituição, conforme previsão do art. 497 do CPC. 3.
Não há violação aos arts. 4º e 5º, III, da Lei nº 6.932/1981, uma vez que o direito ao auxílio-moradia se mantém vigente mesmo sem regulamentação específica, conforme entendimento pacificado nesta Corte. 4.
Recurso especial desprovido, com majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (REsp 2085438 - RN, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, julgado em 18/09/2023).
No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) estabeleceu o Tema nº 77 em conformidade com entendimento do STJ ao estabelecer que "O direito à prestação "in natura" de alimentação, moradia e alojamento aos médicos residentes não foi revogado pela Lei n. 10.405/2002, sendo cabível em caso de descumprimento a indenização substitutiva em pecúnia a ser fixada por arbitramento".
Na ausência de valores estabelecidos na lei para determinar a indenização, a jurisprudência tem aplicado o percentual de 30% sobre o valor bruto da bolsa mensal destinada ao médico residente.
Esse critério visa assegurar uma proporção adequada entre o valor da bolsa e as despesas relacionadas à moradia (STJ AgRg nos EREsp 1339798/RS).
Cumpre destacar que o auxílio-moradia é um direito adquirido pelo médico residente, independente de sua situação financeira.
Não é necessário que ele comprove renda, necessidade de moradia ou apresente comprovantes de gastos para receber esse benefício.
A questão, inclusive, foi recentemente objeto de deliberação pela TNU no julgamento do TEMA nº 325, versado nos seguintes termos: Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia.
Importa destacar que no período de 10/1/2002 a 31/10/2011, não há que se falar em direito dos médicos residentes à referida vantagem, visto que o art. 4º, § 2º, da Lei nº 6.932/1981, com a redação dada pela Lei nº 8.138/1990, juntamente com todos os demais artigos, foi revogado pela Lei n. 10.405/2002, não se limitando os efeitos da referida revogação ao caput do referido dispositivo (STJ - AgInt no REsp: 1945596 RS 2021/0195836-0).
Entretanto, no caso dos autos, verifica-se que a parte autora esteve inserida no programa de residência médica após o período acima mencionado, fazendo jus à indenização pelos gastos decorrentes do não fornecimento de moradia e respectiva conversão em pecúnia.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS – UFT ao pagamento de auxílio-moradia no percentual de 30% sobre o valor bruto mensal da bolsa-auxílio, relativo a todo o período em que participou do programa de residência médica em oftalmologia (01/03/2022 a 28/02/2025), atualizadas desde quando cada parcela tornou-se devida, com aplicação da taxa SELIC, consoante o art. 3º da EC 113/2021.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, neste grau de jurisdição.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e providências de praxe, arquivem-se com baixa na distribuição.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
07/08/2023 13:30
Recebido pelo Distribuidor
-
07/08/2023 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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