TRF1 - 1000809-32.2024.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:17
Decorrido prazo de GREYCE FERREIRA MONTEIRO em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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05/08/2025 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2025 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2025 14:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2025 14:18
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 16:54
Conclusos para despacho
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29/07/2025 16:53
Juntada de Certidão
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24/06/2025 14:13
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2025 00:02
Decorrido prazo de GREYCE FERREIRA MONTEIRO em 06/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000809-32.2024.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GREYCE FERREIRA MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO RUSKY BORGES LIMA - GO33510 e FREDERICO HORACIO DE LUIZ LOPES - GO43374 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 SENTENÇA Cuida-se de ação proposta em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando em sede de tutela cautelar de urgência a determinação para obstar atos expropriatórios da Garantia de Alienação Fiduciária, consistente no imóvel de matricula de nº 22766 e a expedição de oficio ao CRI competente de Rio Verde-GO dando conhecimento da ordem, sob a alegação de existência juros abusivos e não observância dos procedimentos legais por parte da CAIXA.
Narra que, em 24 de junho de 2022, realizou a contratação do empréstimo habitacional de nº 144441839013-7, para aquisição do imóvel identificado pela matrícula de nº 22766 junto ao CRI de Rio Verde-GO, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação – SFH, com garantia de alienação fiduciária.
Aduz que após pagar 12 parcelas, verificou que o saldo devedor do contrato era maior que o saldo financiado pediu explicações a instituição financeira Requerida, mediante notificação extrajudicial da instituição financeira.
Decisão de ID 2124053951 negou o pedido de tutela de urgência.
Contestação no ID 2129448838.
Réplica no ID 2144692901.
Decisão de ID 2148505894 declinou da competência para este Juízo.
Aportando os autos, a decisão de ID 2162256549 determinou emenda à exordial “para juntar cópia de seus documentos pessoais e comprovante de endereço, além de regularizar a representação processual, juntando o respectivo instrumento de procuração, sob pena de indeferimento da inicial.
Determinou ainda comprovar a hipossuficiência alegada ou recolher as custas.
Instada a parte autora manteve-se inerte.
Vieram conclusos os autos.
DECIDO.
A decisão de ID 2162256549 determinou emenda à petição inicial.
Sucede que, apesar de devidamente intimada e transcorridos mais de 60 dias do prazo inicialmente concedido, a parte autora não atendeu a determinação judicial.
Segundo o art. 320 do do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
E ainda, o art. 321, do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
O parágrafo único do art. 321 do CPC dispõe que, não cumprida a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Essa é a providência que se impõe no caso em análise.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 330, IV, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC. À míngua de comprovação da hipossuficiência, indefiro a Justiça Gratuita.
Altere-se o autuação, uma vez que a parte autora está cadastrada como "testemunha".
Condeno a parte autora às custas processuais e aos honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor da causa atualizado.
Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, remetam-se os autos ao TRF1 com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas devidas.
Publicação e registro automáticos.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
13/05/2025 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 09:12
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2025 09:12
Gratuidade da justiça não concedida a GREYCE FERREIRA MONTEIRO - CPF: *12.***.*54-09 (TESTEMUNHA)
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13/05/2025 09:12
Indeferida a petição inicial
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03/04/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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01/02/2025 01:02
Decorrido prazo de GREYCE FERREIRA MONTEIRO em 31/01/2025 23:59.
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06/12/2024 18:23
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2024 18:23
Juntada de Certidão
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06/12/2024 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 18:23
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2024 10:33
Conclusos para decisão
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04/12/2024 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/12/2024 13:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/10/2024 00:47
Decorrido prazo de GREYCE FERREIRA MONTEIRO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/10/2024 23:59.
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18/09/2024 14:31
Processo devolvido à Secretaria
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18/09/2024 14:31
Juntada de Certidão
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18/09/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2024 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2024 00:38
Juntada de impugnação
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08/07/2024 14:46
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 16:18
Juntada de contestação
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27/05/2024 08:40
Juntada de petição intercorrente
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30/04/2024 13:29
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2024 13:29
Juntada de Certidão
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30/04/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2024 13:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2024 10:26
Conclusos para decisão
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12/03/2024 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/03/2024 13:31
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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11/03/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO
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11/03/2024 14:49
Juntada de Informação de Prevenção
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09/03/2024 15:47
Juntada de manifestação
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07/03/2024 10:11
Juntada de Certidão
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05/03/2024 16:26
Recebido pelo Distribuidor
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05/03/2024 16:26
Juntada de Certidão
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05/03/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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