TRF1 - 1008504-68.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008504-68.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NEUZA ALVES TEIXEIRA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: BENTO DIAS RIBEIRO - TO11.992, EDVANIA PEREIRA DE SOUSA BAIA - TO5306 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente ao exame do mérito.
NEUZA ALVES TEIXEIRA COSTA ajuizou a presente ação contra o INSS buscando a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade rural (NB 647.232.884-0, DER 04/01/2024, Id. 2151595519).
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 59, dispõe que fará jus ao auxílio-doença o segurado que, cumprido o prazo de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Caso a incapacidade seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é devida a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da referida Lei.
No caso em testilha, o laudo médico (Id. 2161167505), realizado em 19/11/2024, esclareceu que a autora é portadora de “CID10 I10 – Hipertensão essencial”, “CID10 F41.2 – Transtorno misto ansioso e depressivo”, “CID10 F41.0 – Transtorno de pânico” e “CID10 R41 – Alterações cognitivas”.
Concluiu a perita que, por conta das patologias, a parte autora encontra-se incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, com início em 09/08/2024 (quesito “06”), com prazo estimado de recuperação em 12 (doze) meses (quesito “15”).
Ressalto que não há nos autos relatório médico contemporâneo à data do requerimento administrativo (04/01/2024) que comprove a existência de incapacidade naquele momento.
Os documentos apresentados apenas demonstram o diagnóstico da doença ao longo do ano, sem delimitar o início da limitação laboral.
Diante disso, adoto como marco da incapacidade a data fixada no laudo pericial judicial, que é tecnicamente fundamentado e não foi infirmado por prova idônea.
Também está devidamente comprovada a qualidade de segurada especial da parte autora no período de carência do benefício.
Nesse sentido, é cediço que a demonstração do tempo de trabalho rural é guiada pelo art. 55, § 3º da Lei de Benefícios, que diz: “a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”.
Esse, também, o entendimento sacramentado na Súmula 149 do STJ e 34 da TNU.
A demonstração do tempo de trabalho para fins previdenciários, como é cediço, pressupõe início razoável de prova material, complementada esta por prova testemunhal idônea (art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91; Súmula 149 do STJ e Súmula 34 da TNU).
Com relação ao trabalho rural, vejo que há início de prova material, a saber: certidão do INCRA de titularidade imóvel rural no P.A.
Muricizal desde 24/06/1998 (Id. 2151595093); fichas escolares em que a autora e seu esposo são qualificados como lavradores (Id. 2151595081); fichas de saúde da autora com endereço rural e profissão como lavradora (Id. 2151595068); recibo de secretaria da Secretaria da Fazenda Estadual de movimentação de rebanho bovino em nome do esposo (Id. 2151595053 - Pág. 1/2); guia de trânsito animal da ADAPEC em nome do esposo (Id. 2151595053 - Pág. 3/6); e notas fiscais de produtos agropecuários (Id. 2151595053 - Pág. 7/9 e Id. 2151595021).
O dossiê previdenciário da autora não registra vínculos urbanos recentes (Id. 2165421726), corroborando sua condição de segurada especial.
Destarte, juntado nos autos contundente início de prova material (Súmula 149/STJ) e levando em conta as considerações supracitadas, dispensa-se na hipótese em exame, até por questão de economia processual, a realização de audiência de instrução.
Nesse ponto, registro recente entendimento sedimentado no Enunciado 222 do FONAJEF, segundo o qual "É possível o julgamento do mérito dos pedidos de benefício previdenciário rural com base em prova exclusivamente documental, caso seja suficiente para a comprovação do período de atividade rural alegado na petição inicial".
Assim, comprovadas a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade, mostram-se preenchidos os requisitos para concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, tanto que o INSS apresentou proposta de acordo (Id. 2165421724), não aceita pela parte autora (Id. 2166513198).
Não se reconhece o direito à aposentadoria por incapacidade permanente, pois o laudo pericial foi claro ao indicar incapacidade apenas temporária, com perspectiva de recuperação.
Ausente comprovação de irreversibilidade ou insuscetibilidade de reabilitação, inviável o enquadramento no art. 42 da Lei nº 8.213/91.
A DIB deve ser fixada na data da citação, considerando o momento em que o INSS tomou ciência da incapacidade, passando a incorrer em mora (entendimento da Súmula 576 do STJ).
Assim, fixo a DIB em 04/12/2024 (ciência do INSS do ato de citação - aba expedientes). À vista das informações trazidas pela perita, deve ser fixada alta médica, nos moldes autorizados no art. 60, § 9º da Lei nº 8.213/91 com redação dada pela Lei nº 13.457/2017, observando-se, contudo, a diretriz pericial para o caso concreto (12 meses da perícia judicial, nos termos do Tema 246 da TNU).
A renda mensal será de 01 salário mínimo (segurado especial).
A atualização ocorrerá pela incidência única da SELIC (englobando juros de mora e correção monetária), na forma do art. 3º da EC 113/2021.
III – DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, nos moldes do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício auxílio por incapacidade temporária em favor de NEUZA ALVES TEIXEIRA COSTA (CPF: *14.***.*34-68), nos seguintes termos: BENEFÍCIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DIB 04/12/2024 DIP 01/04/2025 DCB 19/11/2025 RMI SALÁRIO-MÍNIMO VALOR RETROATIVO R$ 6.085,58 Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora as parcelas vencidas no período entre a DIB e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação, observada a prescrição quinquenal, que, atualizado até a competência 04/2025, alcança R$ R$ 6.085,58 (seis mil e oitenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), conforme planilha de cálculos em anexo, que passa a fazer parte integrante desta sentença.
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (caráter alimentar do benefício deferido).
Intime-se o INSS (CEAB), para implantar o benefício no prazo fixado, com comprovação nos autos, sob pena de incorrer em multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei de regência, neste grau de jurisdição.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Com base no art. 12, §3º, da Lei nº 10.259/01, condeno o INSS a reembolsar os valores antecipados a título de honorários decorrentes da realização de perícia médica.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
Com o trânsito em julgado, mantida a sentença, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos do valor retroativo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, vista ao INSS, por 10 (dez) dias.
Nada impugnado, expeça-se a RPV.
Migrada a RPV, dada vista à parte ré, intimada a parte autora do depósito realizado e cumpridas as obrigações de pagar e fazer, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
04/10/2024 16:08
Recebido pelo Distribuidor
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04/10/2024 16:08
Juntada de Certidão
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04/10/2024 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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