TRF1 - 1008911-74.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1008911-74.2024.4.01.4301 DESPACHO CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da sentença.
RETIFIQUE-SE a autuação para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar requerimento de cumprimento de sentença, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena de arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
ARAGUAÍNA, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008911-74.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EVA NETA ARRUDA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: WESLLEY DA CUNHA RODRIGUES - TO8996 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta arguidas pelo INSS, pois é parte legítima em demanda relativa à ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820 /2003, porquanto responsável pela retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição financeira nas operações de desconto de empréstimos consignados.
Ademais, a Instrução Normativa INSS Nº 138 DE 10/11/2022 em seu art. 5º dispõe que, dentre outras exigências, a constituição de Reserva de Cartão Consignado (RCC) exige contrato firmado e assinado, além da expressa autorização do consumidor aposentado ou pensionista.
Na hipótese dos autos, a alegação de que o INSS reteve e repassou valores de RCC sem a devida autorização do beneficiário atraem sua legitimidade, sendo certo que a existência ou não de responsabilidade (Tema 183/TNU) é questão de mérito.
Também, considerando que a parte autora postula a repetição de parcelas descontadas a partir de 02/2023, há de se concluir que não há parcelas prescritas.
Ultrapassadas as preliminares e concorrendo os pressupostos processuais, passo ao mérito.
Trata-se de ação ajuizada por EVA NETA ARRUDA DA SILVA contra o BANCO AGIBANK S.A. e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pretendendo a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de cartão consignado (RCC), restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Alega a parte autora jamais ter contratado tal modalidade de crédito, tampouco ter recebido cartão plástico, faturas ou ter utilizado o crédito, tratando-se de operação fraudulenta vinculada ao benefício previdenciário (NB 21/169865201-9), no qual incidem descontos mensais desde fevereiro de 2023.
Citado, o INSS apresentou contestação sustentando ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade, afirmando que apenas repassa os valores autorizados ao banco.
O BANCO AGIBANK S.A., por sua vez, limitou-se a sustentar, de forma genérica, a legalidade da contratação e a regularidade da operação, invocando a suposta quitação de valores em decorrência da reserva de margem consignável.
Esquadrinhada a querela, passo a dirimi-la. É cediço que a responsabilidade do INSS e do BANCO AGIBANK S.A. é objetiva, por força do disposto no artigo 37, § 6º da CF/88 e do art. 3º, § 2º c/c artigo 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor, de modo que respondem pela reparação dos danos que eventualmente causarem em razão da prestação de seus serviços, independentemente de culpa.
Insta registrar que para responsabilização civil é indispensável a presença de três requisitos, a saber: a) o ato (omissivo ou comissivo e culposo ou doloso); b) o dano vivenciado pela vítima e c) nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta.
Com efeito, é certo que “a imputação de responsabilidade civil, objetiva ou subjetiva, supõe a presença de dois elementos de fato (a conduta do agente e o resultado danoso) e um elemento lógico-normativo, o nexo causal (que é lógico, porque consiste num elo referencial, numa relação de pertencialidade, entre os elementos de fato; e é normativo, porque tem contornos e limites impostos pelo sistema de direito)”. (REsp 858511/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª Turma, DJe 15/09/2008).
Assim, cabe ao consumidor demonstrar que ocorreu um prejuízo, em decorrência de uma conduta/omissão imputável ao fornecedor, e o nexo de causalidade entre um e outro.
No caso em tela, reputo que o pleito autoral merece ser acolhido.
De fato, a autora demonstrou que é beneficiária de pensão por morte (NB 21/169865201-9), auferindo mensalmente o valor de um salário mínimo, e que o BANCO AGIBANK S.A. promoveu a averbação do contrato de cartão de crédito (RCC) consignado nº 1506342859 em sua folha de pagamentos, resultando em descontos mensais que perduraram desde fevereiro de 2023 (Id. 2153635939).
A parte autora afirma, de forma categórica, que jamais contratou tal cartão de crédito, tampouco recebeu faturas, cartão físico ou mesmo utilizou qualquer serviço relacionado à operação ora questionada.
Além disso, tentou obter informações junto aos réus sobre a origem do contrato, sem êxito, o que reforça a verossimilhança de sua versão dos fatos.
O BANCO AGIBANK S.A., por sua vez, não apresentou contrato físico ou digital firmado pela autora, tampouco demonstrou o envio do cartão, sua ativação, a realização de saques, compras ou qualquer utilização por parte da beneficiária.
A simples averbação de contrato no sistema de descontos do INSS, desacompanhada de prova de autorização, não supre o ônus probatório que lhe competia.
Aplicando-se à espécie a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º do CPC/2015), caberia ao polo réu exibir o documento que comprovasse a autorização para retenção do valor.
Assim, embora a decisão de Id. 2153909616 tenha deferido o pedido de inversão do ônus da prova, nenhuma prova foi acostada aos autos pelas demandadas que comprovasse a licitude dos descontos.
Ademais, para a requerente, torna-se impossível provar o fato negativo, razão pela qual, na ausência de prova em sentido contrário pelos réus, há de se considerar a prevalência dos fatos retratados e alegados pela parte autora.
Ressalta-se que o entendimento em testilha possui base legal no art. 373, §2º do CPC/2015, que, expressamente, positiva a vedação à exigência da denominada “prova diabólica”, o que pode ser identificado na modalidade de prova de fato negativo, tal qual o presente caso.
Essa compreensão é corroborada pelo Superior Tribunal de Justiça, a exemplo da seguinte ementa de julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CHEQUE.
EXCEÇÕES PESSOAIS.
TERCEIRO DE BOA-FÉ.
INOPONIBILIDADE.
HONORÁRIOS.
VALOR.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que reconheceu a exigibilidade do título e que o terceiro agiu de boa-fé, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, nos termos da Súmula nº 7/STJ, é inviável nesta instância especial. 2.
Exigir do agravado a prova de fato negativo (inexistência de má-fé) equivale a prescrever a produção de prova diabólica, de dificílima produção. 3.
A fixação dos honorários nas ações em que não há condenação não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. 4.
Agravo regimental não provido. (AGARESP 201401449392, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:04/08/2015 ..DTPB:.) (GN).
Assim, como não há documento capaz de lastrear a averbação da reserva de margem consignável na folha de pagamento da autora, deve ser reconhecida a ilegitimidade do ato.
Quanto ao pedido de devolução em dobro, do valor indevidamente descontado, observa-se que “somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito” (AgInt no AREsp 1135918/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020).
Na situação, entendo configurada a má-fé, uma vez que os descontos se deram por ato fraudulento, já que não vislumbro, no caso, engano justificável do requerido BANCO AGIBANK S.A., que atribuiu à parte autora cobrança de contribuição por ela não autorizado.
Logo, é cabível a devolução em dobro dos valores descontados sobre o benefício previdenciário da parte autora.
Por fim, constatada a falha do banco, a indagação que se levanta é se de fato houve abalo psicológico pela situação vivenciada, a ponto de justificar reparação.
Pelas peculiaridades do caso, penso que sim. É que a autora foi vítima de ato abusivo, em que se invadiu sua esfera patrimonial realizando descontos em seu benefício previdenciário de natureza alimentar de maneira indevida, o que já seria suficiente para caracterizar hipótese de dano moral indenizável, haja vista o impacto nos recursos usados para sua subsistência (renda de um salário mínimo).
Demais disso, a autora foi obrigada a contratar advogado e ajuizar ação para ver a situação restaurada, sendo obrigada a deixar seu sossego para buscar conserto pela conduta dolosa alheia.
A situação vivenciada ultrapassa o mero dissabor, justificando a indenização.
No que tange o quantum indenizatório, reputo inadequado o valor requestado na inicial (R$ 20.000,00).
A fixação do dano moral, resguardando o seu caráter de compensação para a vítima e punição para o ofensor, deve observar o grau de culpa deste, a extensão e repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento ou transtorno acarretado à vítima, o proveito obtido pelo ofensor com a prática danosa, a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado, e as peculiaridades e circunstâncias que envolveram o caso concreto.
Não se pode olvidar, ainda, que “a aplicação irrestrita das punitive damages encontra óbice regulador no ordenamento jurídico pátrio que, anteriormente à entrada do Código Civil de 2002, vedava o enriquecimento sem causa como princípio informador do direito e após a novel codificação civilista, passou a prescrevê-la expressamente, mais especificamente, no art. 884 do Código Civil de 2002” (AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 850273 2006.02.62377-1, HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA: 24/08/2010).
De fato, no caso em análise não restou demonstrado que, a despeito de relevante, o transtorno causado à parte autora tenha sido de grandes proporções.
Por isso, a fim de não incorrer em enriquecimento sem causa, a indenização por dano moral deve ser fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Por fim, considerando que o contrato foi promovido pelo BANCO AGIBANK S.A. e a autora recebe seu benefício em instituição diversa (BANCO COOPERATIVO DO BRASIL BANCOOB), a situação atrai a responsabilidade subsidiária do INSS (Tema 183 da TNU).
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado n° 1506342859, efetuado junto à instituição financeira ré; b) CONDENAR o BANCO AGIBANK S.A. e, subsidiariamente, o INSS, a: b.1) a restituir à parte autora, em dobro, os descontos efetuados em folha de pagamento de benefício de pensão por morte (NB 169.865.201-9) referente ao contrato mencionado, atualizado monetariamente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que engloba juros e correção monetária (art. 406 do CC/02), desde a data de cada débito mensal (Súmula 54 do STJ); b.2) ao ressarcimento pelo dano moral experimentado que ora fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizados monetariamente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que engloba juros e correção monetária (art. 406 do CC/02), desde o início do evento danoso, data da averbação do contrato (Súmula 54 do STJ).
CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar que o INSS, no prazo de 15 (quinze) dias, adote medidas para excluir da folha de pagamentos da autora a consignação e os descontos referentes ao contrato de crédito consignado nº 1506342859, já que presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do NCPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (descontos indevidos em renda de natureza alimentar).
Sem custas e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/01).
DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
Cumpridas todas as determinações acima, ARQUIVEM-SE.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
17/10/2024 02:16
Recebido pelo Distribuidor
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17/10/2024 02:16
Juntada de Certidão
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17/10/2024 02:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 02:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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