TRF1 - 1006300-54.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/09/2025 23:59.
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25/08/2025 12:48
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2025 12:22
Publicado Intimação polo ativo em 22/08/2025.
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22/08/2025 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:41
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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20/08/2025 09:41
Expedição de Documento RPV.
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09/07/2025 08:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/07/2025 08:06
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
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03/06/2025 18:28
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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15/05/2025 18:02
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2025 01:40
Publicado Sentença Tipo A em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1006300-54.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO ARAUJO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA JULIANA PONTES RAMOS MARQUES - TO4661 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão do benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS à pessoa com deficiência, desde a data do requerimento na esfera administrativa (DER: 27/10/2022).
A concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência exige o cumprimento de dois requisitos cumulativos (art. 20, Lei 8.742/93): deficiência (assim entendida a existência de impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo - com efeitos superiores a 2 anos -, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da LOAS) e vulnerabilidade socioeconômica (miserabilidade - não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família).
Deficiência A deficiência restou demonstrada.
As conclusões extraídas do laudo pericial são no sentido de que a parte autora apresenta quadro de Sequelas de fratura ao nível do punho e da mão (CID: T92.2) que a incapacita de maneira parcial e definitiva desde 09/05/2002 (DII).
Este cenário, a meu ver, evidencia a existência de efetivas barreiras a que a parte autora possa interagir em sociedade em igualdade de condições com os demais indivíduos, extraindo-se a presença de impedimentos de longo prazo, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da LOAS.
Insta salientar, neste ponto, que a noção de impedimento de longo prazo exigida para a obtenção do benefício assistencial (com efeitos superiores a 2 anos, desde a data de sua caracterização até eventual prognóstico de recuperação futuro indicado), não está atrelada nem se confunde com o reconhecimento da incapacidade laborativa necessária para a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade (cf.
Tema 173 e PUIL n. 0007290-92.2019.4.03.6301/SP-TNU).
Vulnerabilidade socioeconômica: No que diz respeito ao requisito socioeconômico, é necessário que sejam tecidas as seguintes considerações: a) O art. 203, caput e inc.
V, da CRFB, que traz a gênese e diretriz maior do benefício assistencial, é claro ao dispor que “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso” somente é devida àqueles “que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”.
Na mesma linha, o art. 229 da CRFB traz expresso o dever direto de ajuda e amparo entre familiares na velhice, carência ou enfermidade.
Assim, a partir de uma análise sistemática da própria Lei Maior, a qual não pode ser sobreposta ou desvirtuada pela legislação infraconstitucional, é necessário estabelecer a premissa básica de que o dever assistencial do Estado é meramente subsidiário às possibilidades de subsistência por meios próprios ou pelo amparo exigido dos familiares. b) A essência do julgamento dos REs 567.985/MT e 580.963/PR[1], combinada com a premissa constitucional básica estabelecida acima, conduz à conclusão de que os parâmetros objetivos estabelecidos pela legislação para aferir o requisito socioeconômico, como a renda familiar per capita de ¼ do salário mínimo, são meramente indicativos, estando o julgador livre para analisar as circunstâncias de cada caso concreto e concluir, de acordo com seu livre convencimento motivado, se a parte demandante efetivamente comprovou não possuir meios de garantir a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, somente assim tornando justificada a subsidiária e excepcional prestação assistencial mensal do Estado.
No mesmo sentido, cumpre ainda mencionar a tese fixada pela TNU no PEDILEF nº 5000493-92.2014.4.04.7002, Sessão plenária de 14/04/2016, de que não há presunção absoluta de miserabilidade, mesmo para quem pleiteia benefício assistencial e ostenta renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo[2].
No caso, de acordo com o laudo socioeconômico, a parte autora está inserida em um grupo familiar composto por 05 (cinco) membros: o próprio demandante Pedro Araújo de Sousa, 62 anos; a esposa Maria Nazaré de Carvalho, 61 anos; o filho Mauricio Carvalho de Araújo, 15 anos; o filho André Carvalho de Araujo, 29 anos; e o filho Adriano Carvalho, 25 anos.
Segundo o declarado, a subsistência do grupo familiar advém da renda de R$ 300,00 proveniente do programa Bolsa Família; e da renda de um salário mínimo atinente ao benefício BPC-LOAS Deficiente que filho do autor (André Carvalho) percebe.
Neste ponto, é importante ressaltar que não há impedimento a obtenção do benefício a circunstância de outros membros do grupo familiar também receberem LOAS, desde que comprovada a miserabilidade concreta, como ocorre neste processo.
Aliás, o novel art. 20, § 15º, da Lei nº 8.742/93, na redação dada pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, prevê: "§ 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei." Verifico que o imóvel próprio em que o núcleo familiar vive é simples e não exterioriza qualquer situação de luxo.
Trata-se de imóvel construído em alvenaria, com piso de cimento queimado, sem forro, apresentando móveis e utensílios básicos em sua grande maioria velhos e escassos.
As fotografias colacionadas pela assistente social e/ou seus apontamentos ao longo do laudo pericial ilustram e corroboram suas conclusões no sentido de que a parte autora e/ou seu núcleo familiar vivem em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Observa-se, ainda, que o grupo familiar possui um gasto considerável com fraldas descartáveis (R$ 450,00), haja vista que estas não são fornecidas pelo Poder Público.
Pertinente frisar que apesar de ter sido constatada a propriedade de uma motocicleta (Titan, cor vermelha), trata-se de veículo de baixo valor comercial.
Aplica-se ao caso, portanto, o entendimento jurisprudencial no sentido de que “a propriedade de automóvel não tem o condão de infirmar, por si só, a hipossuficiência econômica da parte requerente, quando o conjunto probatório deixa evidente, com outros elementos, a situação de miserabilidade da unidade familiar” (TRF4, Apelação Cível Nº 5001917-93.2015.4.04.7016/PR, Rel.
Des.
Ana Carine Busato Daros, 16/12/2016)." Nesse contexto, comprovadas a deficiência da parte autora e a vulnerabilidade socioeconômica do núcleo familiar no qual ela está inserida, torna-se imperativa a prestação assistencial continuada do Estado, no valor mensal de 1 (um) salário mínimo (cf. art. 203, caput e inc.
V, da CRFB c/c art. 20 da Lei nº 8.742/93).
Termo inicial do benefício (DIB): O termo inicial deve ser a data do requerimento administrativo (DER: 27/10/2022), uma vez que o impedimento de longo prazo (DII) reconhecido nos autos lhe é anterior e não há dados concretos que indiquem que o requisito socioeconômico extraído dos autos já não estivesse presente àquele tempo.
Prazo para implantação do benefício: Fixo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a implantação do benefício, contados da data da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ressalvada a possibilidade de majoração além desse montante na hipótese de demora excessiva e injustificada na implantação, cabendo à parte autora promover sua liquidação.
Data de Início do Pagamento (DIP): A data de início do pagamento será o dia primeiro do mês em curso.
Juros e Correção Monetária: No cálculo dos valores em atraso devidos até 08/12/2021, incidem juros moratórios calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação.
O IPCA-E deverá ser o índice aplicado à correção monetária.
Nesse sentido, confira-se o julgamento do Tema 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, haverá a incidência exclusivamente da SELIC, nos termos do art. 3º da referida EC.
Cálculos das Parcelas Vencidas: Os valores retroativos devidos são aqueles constantes da planilha anexa, elaborada em observância aos parâmetros estabelecidos na presente sentença.
A requisição de pagamento será formalizada após o trânsito em julgado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para: a) condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS à pessoa com deficiência, com DIB em 27/10/2022 e DIP em 01/05/2025; b) condenar a autarquia demandada a pagar a importância referente às parcelas vencidas entre a data de início do benefício (DIB) e a data de início do pagamento (DIP), que totalizam R$ 47.189,81; c) DETERMINO a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) dos valores retroativos devidos em favor da parte autora, no montante de R$ 47.189,81, com data base em 08/05/2025 (data da realização do cálculo judicial).
Os cálculos constantes da planilha anexa integram a presente sentença, devendo eventual discordância em relação a estes ser manejada pela via do recurso inominado, contendo impugnação concreta e fundamentada, devidamente instruída por planilha de cálculo do valor diverso reputado correto pela parte interessada, no prazo recursal de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Considerando a probabilidade do direito invocado, conforme fundamentação desta sentença, bem como o caráter alimentar característico dos benefícios previdenciários e assistenciais, concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ressalvada a possibilidade de majoração além desse montante na hipótese de demora excessiva e injustificada na implantação, cabendo à parte autora promover sua liquidação.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante [1] Conclusões extraídas do julgamento dos REs 567.985/MT e 580.963/PR: a) art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93: o critério da renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo mostra-se inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, estando o juiz livre para se valer de outros parâmetros quanto ao requisito sócio-econômico no caso concreto; b) art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso): viola o princípio da isonomia permitir a exclusão do benefício assistencial ao idoso do cômputo da renda familiar per capita para a concessão de benefício dessa espécie (LOAS idoso) e não admitir tal exclusão em relação a benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência ou a benefícios previdenciários ao idoso no valor mínimo. [2] Conforme restou assentado pela TNU, é razoável negar o benefício assistencial quando, apesar de a renda declarada ser inferior a ¼ do salário mínimo, existirem indícios de renda subdeclarada ou se outros elementos fáticos demonstrarem a inexistência de necessidade premente em sua concessão, haja vista o papel supletivo da assistência, justificável apenas quando o amparo familiar não é suficiente para evitar que o indivíduo acabe sendo lançado em uma situação extrema de vulnerabilidade social e econômica.
ANEXO I - QUADRO-SÍNTESE DE PARÂMETROS BPC LOAS ESPÉCIE BPC LOAS À PESSOA COM DEFICIÊNCIA CPF PEDRO ARAUJO DE SOUSA CPF: *07.***.*29-34 DIB 27/10/2022 DIP 01/05/2025 DII 09/05/2002 CIDADE DE PAGAMENTO Miranorte -
09/05/2025 14:13
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2025 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2025 14:13
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO ARAUJO DE SOUSA - CPF: *07.***.*29-34 (AUTOR)
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09/05/2025 14:13
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 01:42
Juntada de contestação
-
06/02/2025 17:12
Juntada de petição intercorrente
-
30/01/2025 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
-
30/01/2025 12:08
Juntada de documentos diversos
-
30/01/2025 10:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/01/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 10:20
Juntada de ato ordinatório
-
08/01/2025 07:32
Juntada de laudo de perícia social
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05/12/2024 11:58
Juntada de ato ordinatório
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08/10/2024 17:47
Juntada de documentos diversos
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01/10/2024 19:28
Juntada de laudo de perícia médica
-
19/09/2024 09:59
Juntada de Certidão
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19/08/2024 09:30
Perícia agendada
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19/08/2024 09:29
Perícia cancelada
-
19/08/2024 06:31
Juntada de petição intercorrente
-
12/08/2024 10:52
Juntada de petição intercorrente
-
07/08/2024 10:19
Perícia agendada
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07/08/2024 10:17
Perícia cancelada
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07/08/2024 10:14
Perícia agendada
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05/08/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:20
Juntada de ato ordinatório
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01/08/2024 10:22
Recebidos os autos
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01/08/2024 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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01/08/2024 10:14
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2024 10:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2024 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2024 17:33
Conclusos para decisão
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25/07/2024 15:43
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2024 11:14
Juntada de Certidão
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08/07/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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06/06/2024 16:15
Juntada de Informação de Prevenção
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06/06/2024 16:04
Recebido pelo Distribuidor
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06/06/2024 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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