TRF1 - 1068817-84.2021.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1068817-84.2021.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ADRIANA DO NASCIMENTO SOLIS PINHEIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN SOUZA ARRUDA - AL10746 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido em desfavor da UNIÃO, objetivando executar título formado nos autos da ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Autos remetidos pela Central de Cumprimento de Julgados de volta a este juízo.
Intimada, a executada ofereceu impugnação.
O exequente veio aos autos refutar a impugnação. É o relatório.
Decido.
De início, DEFIRO a gratuidade de justiça (ID 2124267714).
Anote-se.
Prescrição.
Protesto interruptivo.
Colhe-se que o acórdão executado transitou em julgado em 18/06/2016.
A ação n° 1038975-59.2021.4.01.3400 - cautelar de protesto interruptivo de prescrição, foi ajuizada em 10/06/2021, circunstância que obstou a consumação do prazo prescricional (art. 202, II, do CC, c/c art. 726 e seguintes do CPC/2015).
Demais disso, sabe-se que “a jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que o óbito de uma das partes do processo implica sua suspensão, e, além disso, que diante da ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente.” (AC 0002612-46.1987.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 31/05/2017).
No mesmo sentido, o Tribunal Regional da Primeira Região vem assentando que “se, porém, a morte do credor ocorre no curso da execução, ou do prazo para seu exercício, os seus sucessores podem se habilitar ao crédito, não correndo contra esses sucessores o prazo de prescrição quinquenal, que poderão habilitar-se no processo de execução ou requerer a execução, nos termos do art. 567 do CPC de 1973 (art. 313, §1º, inc.
I, do CPC de 2015) a qualquer tempo, porque, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça declinados no voto, não havendo prazo legal para habilitação, não há falar em prescrição intercorrente.” (AG 0070532-43.2014.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA: 29/10/2018 PAGINA:.).
Considerando, pois, que o falecimento da exequente é fato suspensivo do prazo prescricional, não há que se falar em prescrição intercorrente em desfavor dos eventuais herdeiros de YVONNE OLIVEIRA DO NASCIMENTO.
Tais as razões, não há falar em prescrição da pretensão executiva.
Memória de cálculos.
Conforme verificado no ID 750131476, os exequentes apresentaram a memória de cálculos aos autos, a qual foi anexada à inicial.
Portanto, afasto a preliminar suscitada pela União.
Mérito.
O título executivo judicial condenou “a União a pagar aos filiados relacionados às diferenças vencidas, referentes ao período de janeiro/96 a junho/99, a serem apuradas em liquidação por artigos (...)”.
Sobre a gratificação em tela, a jurisprudência assentou que “a fixação do valor da RAV insere-se no poder discricionário da Administração, que tem a prerrogativa de estipular seus limites mínimo e máximo, aos quais não se pode contrapor direito líquido e certo, em verdade inexistentes" (TRF-1 - AMS: 11706 DF 0011706-05.1997.4.01.3400, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 25/10/2010, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.409 de 19/11/2010).
Por certo, o título executado, além de não afastar o poder discricionário da Administração, não determinou que se pagasse a RAV pelo valor máximo, promovendo apenas a fixação de um teto intransponível para o adicional, nos moldes da MP n. 831/95.
Nada obstante, supervenientemente à prolação da sentença, a Secretaria Executiva de Planejamento, Orçamento e Administração, órgão vinculado ao Ministério da Fazenda, emitiu declaração nos seguintes termos: “Declaro para os devidos fins que visando atender o requerimento encaminhado pelo Sindicato Nacional dos Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil – SINDRECEITA, datado de 23.08.16, procedeu à extração nos sistemas SIAPE e EXTRATO – SIAPE, das informações existentes quanto aos servidores pertencentes ao cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, e constatou quais os servidores receberam a gratificação RAV no período de 02.1995 até 06.1999, bem como se constatou, também, os valores pelos quais ocorreu o pagamento da aludida gratificação RAV, sendo que diante da ausência de implantação do novo modelo de aferição da eficiência individual e plural da atividade fiscal para os integrantes ativos e inativos da Receita Federal, previsto no artigo 16, da Resolução CRAV n. 02/1993, o pagamento da Retribuição Adicional Variável (RAV), para fins de aposentadoria, considerou os servidores inativos avaliados pela pontuação máxima mo período posterior a maio de 1993, conforme prevê o artigo 17, da Resolução CRAV n. 02/1993.
Declaro, ainda, a partir das informações acima prestadas, que os servidores da Categoria de Técnico do Tesouro Nacional receberam o pagamento da RAV, observando-se o número de dias trabalhados e afastamentos legais, no período de 02/95 até 06/99, equivalente ao pagamento de 30% daquela atribuída à categoria de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, e a partir de 10/96 equivalente a 45% daquela atribuída à Categoria de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, sendo que diante da ausência de implantação do novo modelo de aferição da eficiência individual e plural da atividade fiscal todos os servidores receberam a gratificação RAV pelo valor máximo, com a limitação prevista no artigo 14, do Decreto n. 98.967/1990 e pelo Decreto n. 2.017/96, na forma prevista na Resolução CRAV n. 2, de 30.08.1993, e Resolução CRAV n. 1, de 12/06/1995.
Informa-se, oportunamente, que o valor da RAV foi pago pelo valor máximo de R$1.258,31 no período de 02.1995 até 06.1999, teto esse equivalente a 30% daquela paga aos AFTN no valor de R$4.194,40, a teor do art. 14, do Decreto 97.667/89, alterado pelo Decreto n. 98.967/90, na forma da Resolução CRAV n. 2 de 30/08/1993, quando passou a ser paga no valor máximo de R$1.887,47,, no período de 01.10.1996 até 30.06.1999, teto esse equivalente a até 45% daquela paga aos AFTN no valor de R$4.194,40, a teor do art. 14, do Decreto 97.667/89, alterado pelo Decreto 2.017/96, na forma da Resolução CRAV n. 1, de 12.06.1995”.
Infere-se, portanto, que durante todo o período objeto da execução os servidores, ora exequentes, receberam a RAV no patamar máximo, porquanto ausente implantação do novo modelo de aferição da eficiência individual e plural da atividade fiscal para os integrantes ativos e inativos da Receita Federal.
Daí emerge que, em consonância com o poder discricionário, próprio da Administração, o ente público executado atribuiu grau máximo para efeitos de pagamento da RAV aos servidores enquadrados na categoria de Técnico do Tesouro Nacional.
De toda forma, a não implantação de um novo modelo para aferição do desempenho funcional, por si só, não conduz à conclusão de que os servidores não tenham sido submetidos a avaliações de desempenho.
Registre-se, ainda, que para percepção da RAV, pelo valor máximo, não bastava se incluir na categoria, exigindo-se avaliação individual, devendo o servidor, por essa ocasião, alcançar, no mínimo, 21 pontos para fazer jus ao benefício em patamar máximo (art. 1º, §2º da Resolução CRAV n. 01/95 – fl. 442).
Impõe-se concluir, portanto, que, conquanto não houvesse um sistema atualizado apto à aferição de desempenho individual e plural da atividade fiscal, outro método era adotado pela requerida para atribuição de nota, porquanto inadmissível qualquer meio de pontuação ficta em casos tais, sob pena, inclusive, de responsabilização.
Observa-se, ainda, que a União não apresentou justificativa para o pagamento a menor da RAV devida, não declinando argumentos, à luz dos critérios que considera incidentes, de que os exequentes foram mal avaliados e de que não fariam jus à vantagem em patamar inferior.
Assim, consoante informação prestada pelo órgão competente, a situação dos servidores enquadrados na categoria de Técnico do Tesouro Nacional, como no caso, foi uniformizada, de modo que se revela desnecessária a prévia liquidação para viabilizar o cumprimento da sentença.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÉCNICOS DO TESOURO NACIONAL.
RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL- RAV - EXISTÊNCIA DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL NA PONTUAÇÃO MÁXIMA.
DIREITO ÀS DIFERENÇAS VENCIMENTAIS NO TETO PREVISTO NA AÇÃO COLETIVA. 1.
Prevê o título executivo, para a apuração da Retribuição Adicional Variável - RAV a limitação ao teto de oito vezes o valor do maior vencimento da própria categoria dos Técnicos do Tesouro Nacional, instituído pela Medida Provisória n° 831/1995, considerando-se as avaliações individual e plural realizadas pela Administração. 2.
Tendo o exequente avaliação individual, na pontuação máxima, a inexistência de avaliação plural não pode acarretar na desconsideração de que a parte obteve grau máximo em seu desempenho profissional e, portanto, faz jus à aplicação da RAV no teto disposto pela Ação Coletiva. 3.
Apresentados cálculos com base nos valores máximos previstos, resta prejudicada a alegação de ausência de liquidação prévia, assim como a tese da ausência de título executivo (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040462-95.2019.4.04.0000/RS RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA 05/03/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
AÇÃO COLETIVA.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
LEGITIMIDADE.
DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PERCEPÇÃO DA RAV LIMITE MÁXIMO. - A decisão judicial de procedência no que toca a direitos individuais homogêneos proferida em ação coletiva promovida por sindicato alcança todos os servidores qualificáveis como substituídos, independentemente de estarem residindo, ou não, na área de abrangência da entidade sindical, independentemente de serem, ou não, sindicalizados, e independentemente de, no momento da propositura, constarem no rol de substituídos. - Substituída a sentença monocrática pela decisão proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.008 do CPC, não há necessidade do prévio procedimento de liquidação da dívida. - Não tendo sido realizadas as avaliações individuais dos servidores e considerando que os exequentes sempre receberam o valor máximo da RAV deve ser considerado esse limite para fins do cálculo do montante devido. 9 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042514-98.2018.4.04.0000/RS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA 16/10/2019).
Nesse contexto, por tais razões, não há falar em inexigibilidade da obrigação e/ou inexistência de valores a receber.
No mais, considerando que compete ao juiz "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais" (CPC, art. 139, V), poderá a União, a qualquer momento, se manifestar quanto ao interesse em ofertar acordo.
Em caso de interposição de recurso, SUSPENDA-SE o feito até a apreciação do recurso, competindo às partes impulsionar a restauração da tramitação do feito quando resolvida a controvérsia.
Outrossim, INTIME-SE o polo ativo para, no prazo de 15 dias, apresentar nova memória de cálculos correspondente a 50% do crédito total.
Após, abra-se vista à União.
Prazo: 5 dias.
Ademais, proceda à secretaria para retificar o valor da causa conforme novos cálculos.
Em seguida, retornem conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura. -
23/08/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 15:08
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 16:37
Juntada de manifestação
-
29/09/2021 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Cumprimento de Julgados da SJDF
-
29/09/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 10:25
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJDF
-
28/09/2021 15:30
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/09/2021 05:58
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2021 05:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003464-80.2024.4.01.3501
Lindaci Araujo Barreto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Dorcilia Lira Moreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/08/2024 15:07
Processo nº 1024154-27.2024.4.01.3600
Ester Nascimento dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elivelton Rodrigues Barbosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/10/2024 11:36
Processo nº 1000978-70.2025.4.01.3507
Maria Ozana dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Solange Maria dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/05/2025 16:31
Processo nº 1000978-70.2025.4.01.3507
Maria Ozana dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Solange Maria dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/07/2025 08:26
Processo nº 0028973-42.2010.4.01.3300
Companhia Nacional de Abastecimento
Elaine de Souza Paolilo
Advogado: Pedro Barachisio Lisboa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/08/2010 12:45