TRF1 - 1041463-45.2025.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA PROCESSO: 1016273-95.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1041463-45.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ELIZIO RODRIGUES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL BOTELHO SANTORO CEZAR - DF28868-A, JOSE ROBERTO FIGUEIREDO SANTORO - DF05008-A, FERNANDA DE CARVALHO BRASIEL - DF41921-A e NARA TERUMI NISHIZAWA - DF28967-A POLO PASSIVO:CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA-CADE RELATOR: ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA COMUNICAÇÃO Senhor(a) Diretor(a) de Secretaria, Comunico, para as providências cabíveis, a decisão proferida abaixo, no processo 1016273-95.2025.4.01.0000 Processo Referência: 1041463-45.2025.4.01.3400.
MARCOS VENICIO CONCEICAO Servidor PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma (Gab. 37) - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1016273-95.2025.4.01.0000 Processo Referência: 1041463-45.2025.4.01.3400 AGRAVANTE: GENNARO ODDONE, SINEAS RODRIGUES LIAL, ELIZIO RODRIGUES DA SILVA AGRAVADO: CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA-CADE DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela (efeito suspensivo ativo), interposto contra decisão do juízo da 6ª.
Vara Federal Cível da SJDF que indeferiu o pedido de extensão da tutela provisória aos agravantes.
Inconformados com a decisão, os agravantes aduzem, em breve síntese, que: (i) se trata de mandado de segurança consubstanciado no injustificado indeferimento, por parte do CADE, dos pedidos de acesso formulados pela empresa à integralidade dos elementos de prova que lastrearam as acusações constantes nos autos do Processo Administrativo nº. 08700.001043/2016-01; (ii) os três agravantes também figuram como representados no bojo do Processo Administrativo nº. 08700.001043/2016-01 exclusivamente em razão de sua atuação profissional na empresa impetrante, estendendo-se a eles, por certo, todas as ilegalidades relativas ao acesso aos elementos de prova que instruíram o mencionado procedimento administrativo; (iii) em 08/04/2025, logo após o início do prazo para apresentação de defesa (que encerra em 12/05/2025), a impetrante Tegma protocolou manifestação requerendo a concessão de cópia de todo o material arrecadado no curso da instrução do inquérito administrativo, contudo, ao responder à manifestação da Tegma, aquela autarquia, de forma injustificada e contrária aos corolários da ampla defesa e contraditório, indeferiu o pedido, que se trata, justamente, do ato coator que foi objeto do mandado de segurança (Despacho Decisório nº. 23/2025/CGAA7/SGA2/SG/CADE); (iv) impetrou o mandado de segurança demonstrando que, em primeiro lugar, não compete à Superintendência do CADE simplesmente deixar de disponibilizar a prova que entende ser irrelevante, uma vez que apenas a defesa pode dizer se o que foi apreendido e integrou as investigações é ou não relevante para os seus interesses; (v) a posterior admissão, pelo CADE, de que sequer analisou a íntegra do material obtido, torna ainda mais evidente a necessidade de disponibilizar esse acesso integral às partes, para que se tenha a possibilidade de contextualizar todo o material que, pelo que se observa, acabou sendo descontextualizado pela falta de análise completa e exaustiva do quanto arrecadado.
Ao final das razões recursais, postulam o seguinte: "Por todo exposto, os Agravantes requerem a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente de agravo de instrumento, para fins de se estender, aos Agravantes, os efeitos da r. decisão do I.
Juízo a quo, determinando-se a suspensão do trâmite do Processo Administrativo nº 08700.001043/2016-01, em trâmite perante o CADE, em especial do prazo em aberto para apresentação de defesa, até que se dê aos Agravantes amplo acesso ao material acusatório ou, ao menos, até o julgamento de mérito deste agravo de instrumento". É o relatório.
Decido.
O pedido de antecipação da tutela presta-se a deferimento na espécie.
De fato, nos termos do art. 32 da Lei nº. 12.529/2011, as diversas formas de infração da ordem econômica implicam a responsabilidade da empresa e a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores, solidariamente.
No caso concreto, os agravantes relatam que o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) tem o Processo Administrativo nº. 08700.001043/2016-01 em trâmite, no qual figuram como partes.
Porém, após realizarem o pedido de disponibilização da íntegra do processo, tiveram seus pedidos indeferidos de forma injustificada, o que configura violação à ampla defesa e ao contraditório.
Ao analisar o pedido de tutela provisória, o juízo de origem determinou a suspensão do prazo para defesa administrativa, unicamente em relação à parte impetrante (Tegma Gestão Logística S/A), até segunda ordem.
Após proferida tal decisão, os representantes legais da impetrante, a empresa Sada Participações Ltda. e outras partes estranhas ao mandado de segurança requereram a extensão da medida a eles, o que foi indeferido pelo juízo a quo.
Embora não se desconheça que a entidade não se confunde com os seus dirigentes (art. 49-A do Código Civil), a legislação prevê expressamente que, nos casos de infrações à ordem econômica, a responsabilidade se dá de forma solidária em relação à empresa e seus administradores.
Nesse contexto, não é possível desvincular eventual responsabilidade da empresa impetrante da responsabilidade de seus dirigentes e, assim sendo, se o juízo de origem entendeu por determinar a suspensão do prazo de defesa da empresa, não há como afastar tal medida em relação a seus representantes, que também serão prejudicados caso seja reconhecida a violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Desse modo, em juízo de cognição sumária, é possível vislumbrar a presença dos requisitos a ensejar a concessão da medida pleiteada.
Em face do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL para estender aos representantes legais da empresa os efeitos da decisão do juízo a quo que determinou a suspensão do prazo para defesa administrativa no âmbito do Processo Administrativo nº. 08700.001043/2016-01, até ulterior deliberação. 1) Comunique-se, com prioridade, ao juízo prolator da decisão agravada, para ciência e adoção urgente das providências necessárias para o cumprimento desta decisão; 2) Intimem-se ambas as partes, inclusive para fins de apresentação de resposta ao recurso pela parte agravada, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil; 3) Após, renove-se a conclusão do recurso para oportuna aplicação do art. 932 do CPC ou julgamento colegiado, conforme o contexto vier a evidenciar; 4) Cuidem ambas as partes, com cooperação e boa-fé (arts. 5º e 6º do CPC), de alertar esta relatoria sobre possíveis causas de prevenção/conexão de julgador/órgão outro; incompetência em face da matéria; ou ulterior decisão/sentença que gere impacto processual sobre este recurso, juntando-a nestes autos, se e quando.
Brasília, na data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal CATTA PRETA Relator convocado -
14/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA PROCESSO: 1016273-95.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1041463-45.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ELIZIO RODRIGUES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL BOTELHO SANTORO CEZAR - DF28868-A, JOSE ROBERTO FIGUEIREDO SANTORO - DF05008-A, FERNANDA DE CARVALHO BRASIEL - DF41921-A e NARA TERUMI NISHIZAWA - DF28967-A POLO PASSIVO:CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA-CADE RELATOR: ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA COMUNICAÇÃO Senhor(a) Diretor(a) de Secretaria, Comunico, para as providências cabíveis, a decisão proferida abaixo, no processo 1016273-95.2025.4.01.0000 Processo Referência: 1041463-45.2025.4.01.3400.
JOSIAS JOSE DOS SANTOS Servidor PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma (Gab. 37) - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1016273-95.2025.4.01.0000 Processo Referência: 1041463-45.2025.4.01.3400 AGRAVANTE: SINEAS RODRIGUES LIAL, ELIZIO RODRIGUES DA SILVA AGRAVADO: CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA-CADE RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL CATTA PRETA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela (efeito suspensivo ativo), interposto contra decisão do juízo da 6ª.
Vara Federal Cível da SJDF que indeferiu o pedido de extensão da tutela provisória aos agravantes.
Inconformados com a decisão, os agravantes aduzem, em breve síntese, que: (i) se trata de mandado de segurança consubstanciado no injustificado indeferimento, por parte do CADE, dos pedidos de acesso formulados pela empresa à integralidade dos elementos de prova que lastrearam as acusações constantes nos autos do Processo Administrativo nº. 08700.001043/2016-01; (ii) os três agravantes também figuram como representados no bojo do Processo Administrativo nº. 08700.001043/2016-01 exclusivamente em razão de sua atuação profissional na empresa impetrante, estendendo-se a eles, por certo, todas as ilegalidades relativas ao acesso aos elementos de prova que instruíram o mencionado procedimento administrativo; (iii) em 08/04/2025, logo após o início do prazo para apresentação de defesa (que encerra em 12/05/2025), a impetrante Tegma protocolou manifestação requerendo a concessão de cópia de todo o material arrecadado no curso da instrução do inquérito administrativo, contudo, ao responder à manifestação da Tegma, aquela autarquia, de forma injustificada e contrária aos corolários da ampla defesa e contraditório, indeferiu o pedido, que se trata, justamente, do ato coator que foi objeto do mandado de segurança (Despacho Decisório nº. 23/2025/CGAA7/SGA2/SG/CADE); (iv) impetrou o mandado de segurança demonstrando que, em primeiro lugar, não compete à Superintendência do CADE simplesmente deixar de disponibilizar a prova que entende ser irrelevante, uma vez que apenas a defesa pode dizer se o que foi apreendido e integrou as investigações é ou não relevante para os seus interesses; (v) a posterior admissão, pelo CADE, de que sequer analisou a íntegra do material obtido, torna ainda mais evidente a necessidade de disponibilizar esse acesso integral às partes, para que se tenha a possibilidade de contextualizar todo o material que, pelo que se observa, acabou sendo descontextualizado pela falta de análise completa e exaustiva do quanto arrecadado.
Ao final das razões recursais, postulam o seguinte: "Por todo exposto, os Agravantes requerem a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente de agravo de instrumento, para fins de se estender, aos Agravantes, os efeitos da r. decisão do I.
Juízo a quo, determinando-se a suspensão do trâmite do Processo Administrativo nº 08700.001043/2016-01, em trâmite perante o CADE, em especial do prazo em aberto para apresentação de defesa, até que se dê aos Agravantes amplo acesso ao material acusatório ou, ao menos, até o julgamento de mérito deste agravo de instrumento". É o relatório.
Decido.
O pedido de antecipação da tutela presta-se a deferimento na espécie.
De fato, nos termos do art. 32 da Lei nº. 12.529/2011, as diversas formas de infração da ordem econômica implicam a responsabilidade da empresa e a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores, solidariamente.
No caso concreto, os agravantes relatam que o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) tem o Processo Administrativo nº. 08700.001043/2016-01 em trâmite, no qual figuram como partes.
Porém, após realizarem o pedido de disponibilização da íntegra do processo, tiveram seus pedidos indeferidos de forma injustificada, o que configura violação à ampla defesa e ao contraditório.
Ao analisar o pedido de tutela provisória, o juízo de origem determinou a suspensão do prazo para defesa administrativa, unicamente em relação à parte impetrante (Tegma Gestão Logística S/A), até segunda ordem.
Após proferida tal decisão, os representantes legais da impetrante, a empresa Sada Participações Ltda. e outras partes estranhas ao mandado de segurança requereram a extensão da medida a eles, o que foi indeferido pelo juízo a quo.
Embora não se desconheça que a entidade não se confunde com os seus dirigentes (art. 49-A do Código Civil), a legislação prevê expressamente que, nos casos de infrações à ordem econômica, a responsabilidade se dá de forma solidária em relação à empresa e seus administradores.
Nesse contexto, não é possível desvincular eventual responsabilidade da empresa impetrante da responsabilidade de seus dirigentes e, assim sendo, se o juízo de origem entendeu por determinar a suspensão do prazo de defesa da empresa, não há como afastar tal medida em relação a seus representantes, que também serão prejudicados caso seja reconhecida a violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Desse modo, em juízo de cognição sumária, é possível vislumbrar a presença dos requisitos a ensejar a concessão da medida pleiteada.
Em face do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL para estender aos agravantes os efeitos da decisão do juízo a quo que determinou a suspensão do prazo para defesa administrativa no âmbito do Processo Administrativo nº. 08700.001043/2016-01, até ulterior deliberação. 1) Comunique-se, com prioridade, ao juízo prolator da decisão agravada, para ciência e adoção urgente das providências necessárias para o cumprimento desta decisão; 2) Intimem-se ambas as partes, inclusive para fins de apresentação de resposta ao recurso pela parte agravada, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil; 3) Após, renove-se a conclusão do recurso para a oportuna aplicação do art. 932 do CPC ou julgamento colegiado, conforme o contexto vier a evidenciar; 4) Cuidem ambas as partes, com cooperação e boa-fé (arts. 5º e 6º do CPC), de alertar esta relatoria sobre possíveis causas de prevenção/conexão de julgador/órgão outro; incompetência em face da matéria; ou ulterior decisão/sentença que gere impacto processual sobre este recurso, juntando-a nestes autos, se e quando.
Brasília, na data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal CATTA PRETA Relator convocado -
12/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1041463-45.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TEGMA GESTAO LOGISTICA S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL BOTELHO SANTORO CEZAR - DF28868, JOSE ROBERTO FIGUEIREDO SANTORO - DF05008, FERNANDA DE CARVALHO BRASIEL - DF41921 e NARA TERUMI NISHIZAWA - DF28967 POLO PASSIVO:CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE e outros Destinatários: TEGMA GESTAO LOGISTICA S.A.
NARA TERUMI NISHIZAWA - (OAB: DF28967) FERNANDA DE CARVALHO BRASIEL - (OAB: DF41921) JOSE ROBERTO FIGUEIREDO SANTORO - (OAB: DF05008) RAQUEL BOTELHO SANTORO CEZAR - (OAB: DF28868) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 9 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJDF -
30/04/2025 18:26
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2025 18:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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