TRF1 - 1045625-83.2025.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1045625-83.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOTAMAR COMERCIO DE PECAS E TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE ASSUNCAO LINHARES RIBEIRO - GO48995 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS e outros DECISÃO A parte impetrante pede medida liminar, nos seguintes termos: Alega, em suma, que há mora administrativa em relação ao requerimento n. 50500.222052/2022-96 (Doc.08) de autorização de linhas interestaduais de transporte de passageiros, protocolizado em 18/10/2022.
Anexa documentos a partir do id 2185780972.
Custas recolhidas no id 2185848812.
DECIDO.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança impõe a presença concomitante dos requisitos elencados no art.7º, III, da Lei 12.016/2009 (LMS), a saber: relevância dos argumentos expendidos pelo impetrante e possibilidade de ineficácia da medida, se deferida apenas ao final da lide.
No caso concreto, nesse momento de cognição sumária, reputo ausente ao menos o segundo requisito, eis que não há a urgência alegada na inicial.
Afinal, a parte impetrante alega ter feito o pedido administrativo, em 2022.
Com efeito, reputo necessária a formação do contraditório mínimo, a fim de munir o juízo de mais elementos de convicção, sendo certo que a oitiva prévia da autoridade impetrada não terá o poder de tornar ineficaz a medida ora requerida, se deferida após o prazo de dez (10) dias.
Assim, indefiro por ora a liminar.
Intimem-se.
Notifique-se PESSOALMENTE a autoridade impetrada para prestar as devidas informações, no prazo legal.
Cientifique-se o órgão de representação processual da ANTT.
Após, retornem os autos conclusos para decisão, quando será reavaliado o pedido liminar.
Cumpra-se, com prioridade.
BRASÍLIA, DF, (datado e assinado digitalmente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara -
09/05/2025 15:15
Recebido pelo Distribuidor
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09/05/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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