TRF1 - 1013001-69.2025.4.01.3500
1ª instância - Uruacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1013001-69.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAMIANA MARIANO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARIA DAMIANA MARIANO em desfavor da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), em que objetiva a reparação de dano moral em decorrência do indeferimento de seu benefício de aposentadoria rural, em razão constatação de registro, reconhecido mais tarde como fraudulento, de microempresa (MEI) em seu nome, o que lhe causou prejuízos psicológicos, sociais e financeiros.
Atribuiu à causa o valor de R$ 60.000,00 (Sessenta mil reais).
Decido.
A competência do JEF é determinada pelo valor dado à causa, que, no caso, não excede a 60 salários mínimos (Lei n. 10.259/01, art. 3º).
Por outro lado, não caracterizando o presente feito nenhuma das exceções previstas na lei, a competência do juizados especiais federais se mantém.
Não tratando o feito de matéria previdenciária ou assistencial e, sendo a matéria residual de competência dos Juizados Especiais Federais Adjuntos (Resolução Presi 15/2024), remetam-se os autos a um deles, por livre distribuição.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. (data e assinatura eletrônicas).
Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal . -
10/03/2025 16:16
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2025 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/03/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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