TRF1 - 0044662-72.2010.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0044662-72.2010.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0044662-72.2010.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FRANCISCO ATAIDE DA TRINDADE e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROSA ESTER DA SILVA - PA4347 POLO PASSIVO:FRANCISCO ATAIDE DA TRINDADE e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROSA ESTER DA SILVA - PA4347 RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0044662-72.2010.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: FRANCISCO ATAIDE DA TRINDADE e outros APELADO: FRANCISCO ATAIDE DA TRINDADE e outros RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A parte autora ajuizou ação de procedimento comum contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário de aposentadoria NB 137.963.754-3, com a inclusão do período de 02/01/1996 A 31/05/2006, constante da CTPS e reconhecido por sentença trabalhista, com pagamento das diferenças desde a data de concessão do benefício.
A Sentença recorrida, proferida em 30/04/2012, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a proceder à revisão do benefício previdenciário (NB 137.963.754-3), alterando o valor da RMI para R$1.248,96, bem como a pagar as diferenças das prestações vencidas.
Foi determinada a remessa necessária.
A parte autora apelou pugnando pela majoração dos honorários.
Em sua apelação, o INSS requereu a improcedência do pedido alegando questões relativas à URV.
Contrarrazões devidamente apresentadas pela parte autora. É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0044662-72.2010.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: FRANCISCO ATAIDE DA TRINDADE e outros APELADO: FRANCISCO ATAIDE DA TRINDADE e outros VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de reexame necessário, nos termos do art. 475, I §1º do CPC 1973, e de apelação do INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de revisão da RMI, com a inclusão do período de 02/01/1996 A 31/05/2006 como tempo de contribuição, alterando o valor da RMI para R$1.248,96 e de apelação do autor pugnando a majoração dos honorários.
Requereu o INSS, em suas razões, a reforma do julgado alegando questões relativas à URV.
Estabelece o artigo 1.010 do Código de Processo Civil os requisitos do recurso de apelação, in verbis: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
O princípio da dialeticidade orienta que o recorrente deve impugnar as razões sustentadas na decisão atacada, demonstrando os fundamentos de fato e direito pelos quais se insurge da decisão.
A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que não merece ser conhecido o recurso que não impugna especificamente os fundamentos de fato e de direito que interessam à reforma da sentença.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A sentença recorrida julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, pois o Juízo sentenciante entendeu indispensável à análise do Juízo competente para processamento e julgamento do feito.
Entretanto, embora regularmente intimada, na pessoa do seu advogado, a apresentar comprovante de endereço atualizado e em seu nome, a parte autora deixou de atender o que foi determinado.
Todavia, a parte autora, limitou-se a pugnar pela reforma do julgado, asseverando que preenche os requisitos necessários para a concessão do beneficio previdenciário pleiteado. 2.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença viola a princípio da dialeticidade.
A apelação deve trazer consigo os fundamentos de fato e de direito que interessam à reforma da sentença recorrida (art. 1010 do CPC), razão pela qual não se pode conhecer o apelo cujas razões estejam dissociadas do fundamento explicitado pelo Juízo monocrático.
Precedentes. 3.
Apelação da parte autora não conhecida. (AC 0054000-37.2017.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 24/05/2023 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE RAZÕES DO RECURSO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1.
O recurso é o instrumento processual voluntário de impugnação de decisões apta a propiciar a reforma da decisão recorrida.
Porém, ao promovê-lo, a parte deve observar os pressupostos necessários para sua apreciação, não bastando, assim, o simples inconformismo com a decisão atacada, sendo necessária a demonstração das razões para a reforma do julgamento impugnado, com argumentos de fato e de direito suficientemente capazes de convencer o órgão julgador, em homenagem ao princípio da dialeticidade e ao art. 1.010, III, CPC/2015. 2.
No caso em análise, não foi reconhecido o direito ao recebimento do auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que não foi constatada a incapacidade pela perícia realizada.
A autora interpôs apelação, mas, no entanto, não apresentou impugnação específica a esse fundamento, se limitando a discorrer sobre a existência de início de prova material da sua condição de segurada especial, bem como o direito à aposentadoria por idade, matéria estranha aos autos.
Assim, não foram impugnados os fundamentos específicos que embasam o julgado, estando as razões dissociadas do real conteúdo da sentença. 3.
Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimento da gratuidade de justiça. 4.
Apelação não conhecida. (AC 1004988-91.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2023 PAG.) Nas razões de apelação apresentadas, a Autarquia Previdenciária tratou de questão estranha aos autos.
Ante o exposto, não conheço da apelação interposta.
Da remessa necessária: Como foi proferida sentença contrária aos interesses de autarquia federal, necessário empreender o reexame necessário, nos termos do art. 475, I, do CPC/73, vigente à ocasião da prolação da sentença.
Ressalte-se que não há prova nos autos de que os valores em jogo são inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, limite então estipulado pelo dispositivo mencionado, de modo que não se pode aplicar a exceção prevista em seu § 2º.
Conforme estabelecido na sentença, considerando a DIB (20/10/2005), nenhuma parcela foi alcançada pela prescrição.
No mérito, conforme se verifica na memória de cálculo elaborado pelo INSS por ocasião da concessão do benefício NB 137.963.754-3, em 20/10/2005 (ID 75081155, fl.11), no cálculo da RMI foram considerados apenas os salários de contribuição das competências de julho/1994 a dezembro/I998.
No caso dos autos a CTPS do autor (ID 75081155, fl. 118), recibos de pagamento de salário (ID 75081155, fls. 16/109) e formulários de recolhimento de FGTS (ID 75081155, fls. 124/167), comprovam que o autor foi em pregado da empresa Watt Engenharia Ltda., no período de 02/01/1996 a 31/03/2006.
Não há nos autos nenhuma evidência que afaste a presunção de legitimidade da CTPS.
Registre-se que a anotação de vínculo empregatício na Carteira de Trabalho e Previdência Social goza de presunção de veracidade (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), salvo na hipótese de apresentar rasuras ou fraude e faz prova plena do tempo de serviço nela contido e contemporaneamente registrado, independentemente da relação de emprego não constar nos registros do CNIS.
Nesse sentido: AC 0077051-24.2010.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 26/07/2022 PAG.; AC 0014196-64.2006.4.01.3600, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, PJe 11/07/2022 PAG.; RA 0024540-20.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 07/06/2022 PAG.; AC 1005878-93.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/08/2022 PAG.
Importante assinalar que não se pode condicionar o exercício do direito da parte autora ao recolhimento das contribuições previdenciárias, tendo em vista a previsão legal de responsabilidade do empregador – e não do empregado – quanto ao cumprimento desta obrigação: APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ALUNO APRENDIZ.
RECONHECIMENTO DEVIDO.
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR.
MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 9.
Em se tratando de segurado empregado, a demonstração inequívoca de vínculo empregatício dispensa a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias.
Nessa linha de raciocínio, demonstrado o exercício da atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência, nasce a obrigação tributária exclusiva para o empregador, uma vez que o segurado empregado não pode ser responsabilizado por eventual omissão ou inadimplência a que não deu causa, no que se refere ao não recolhimento das contribuições na época própria, tampouco pelo recolhimento a menor (STJ, REsp 1.108.342/RS, Quinta Turma, Ministro Jorge Mussi, DJe 03/08/2009; AREsp 684.239/SP, Ministro Sérgio Kukina, DJ de 20/03/2017; AREsp 601.827/SP, Ministro Gurgel De Faria, DJ de 15/03/2017; TRF 1ª Região, AC 2009.01.99.05065-5/MG, Juiz Federal José Alexandre Franco, 1ª CRP de Juiz de Fora, DJe de 06/03/2017, AC 0018096-95.2010.4.01.3800/MG, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, Primeira Turma, e-DJF1 de 30/06/2016). (...) (AC AC 0022789-22.2013.4.01.9199 / MG; APELAÇÃO CIVEL, Relatora Juíza Federal Luciana Pinheiro Costa, Órgão 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS.
DJ 12/03/2018) Conforme estabelece o art. 29, 1, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876, de 26 de novembro de 1999, o cálculo do salário-de-beneficio consistirá na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.
Seguindo a regra legal, a Contaria do Juízo (ID 75081155, fls. 193/200) apurou que a RMI revista para o benefício corresponde a R$1.248,96.
Também foi verificado um passivo de R$ 56.678,32, em junho de 2010.
Relativamente à majoração dos honorários sucumbenciais, requerida pelo autor, verifico que a sentença impugnada foi prolatada na vigência do CPC/73, no qual havia expressa previsão de que, vencida a Fazenda Pública, os honorários seriam fixados consoante apreciação equitativa do juiz (art. 20, §4° do CPC/73), devendo, assim, ser mantida a condenação no importe de R$ 1.500,00, considerando a natureza da causa, razão pela qual nego provimento ao recurso da parte autora.
Todavia, o valor deve ser devidamente atualizado.
Consectários Juros e Correção Monetária nos Termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo.
Conclusão Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial para fixar os juros e Correção Monetária nos Termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, nego provimento à apelação do autor e não conheço da apelação do INSS. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0044662-72.2010.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: FRANCISCO ATAIDE DA TRINDADE e outros APELADO: FRANCISCO ATAIDE DA TRINDADE e outros EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO.
RECURSO DO INSS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
PERÍODO CONSTANTE DA CTPS NÃO CONSIDERADO.
REVISÃO DEVIDA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
HONORÁRIOS.
APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. 1.Trata-se de reexame necessário, nos termos do art. 475, I §1º do CPC 1973, e de apelação do INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de revisão da RMI, com a inclusão do período de 02/01/1996 A 31/05/2006 como tempo de contribuição, alterando o valor da RMI para R$1.248,96 e de apelação do autor pugnando a majoração dos honorários. 2.
Requereu o INSS, em suas razões, a reforma do julgado alegando questões relativas à URV. 3.
O princípio da dialeticidade orienta que o recorrente deve impugnar as razões sustentadas na decisão atacada, demonstrando os fundamentos de fato e direito pelos quais se insurge da decisão.
Precedentes. 4.
Nas razões de apelação apresentadas, a Autarquia Previdenciária tratou de questão estranha aos autos.
Portanto, a apelação não deve ser conhecida. 5.
Da remessa necessária: Como foi proferida sentença contrária aos interesses de autarquia federal, necessário empreender o reexame necessário, nos termos do art. 475, I, do CPC/73, vigente à ocasião da prolação da sentença.
Ressalte-se que não há prova nos autos de que os valores em jogo são inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, limite então estipulado pelo dispositivo mencionado, de modo que não se pode aplicar a exceção prevista em seu § 2º. 6.
No mérito, conforme se verifica na memória de cálculo elaborado pelo INSS por ocasião da concessão do benefício NB 137.963.754-3, em 20/10/2005 (ID 75081155, fl.11), no cálculo da RMI foram considerados apenas os salários de contribuição das competências de julho/1994 a dezembro/I998. 7.
No caso dos autos a CTPS do autor (ID 75081155, fl. 118), recibos de pagamento de salário (ID 75081155, fls. 16/109) e formulários de recolhimento de FGTS (ID 75081155, fls. 124/167), comprovam que o autor foi em pregado da empresa Watt Engenharia Ltda., no período de 02/01/1996 a 31/03/2006.
Não há nos autos nenhuma evidência que afaste a presunção de legitimidade da CTPS. 8.
Registre-se que a anotação de vínculo empregatício na Carteira de Trabalho e Previdência Social goza de presunção de veracidade (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), salvo na hipótese de apresentar rasuras ou fraude e faz prova plena do tempo de serviço nela contido e contemporaneamente registrado, independentemente da relação de emprego não constar nos registros do CNIS.
Nesse sentido: AC 0077051-24.2010.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 26/07/2022 PAG.; AC 0014196-64.2006.4.01.3600, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, PJe 11/07/2022 PAG.; RA 0024540-20.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 07/06/2022 PAG.; AC 1005878-93.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/08/2022 PAG. 9.
Importante assinalar que não se pode condicionar o exercício do direito da parte autora ao recolhimento das contribuições previdenciárias, tendo em vista a previsão legal de responsabilidade do empregador – e não do empregado – quanto ao cumprimento da obrigação de recolhimento das contribuições previdenciárias. 10.
Conforme estabelece o art. 29, 1, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876, de 26 de novembro de 1999, o cálculo do salário-de-beneficio consistirá na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário. 11.
Seguindo a regra legal, a Contaria do Juízo (ID 75081155, fls. 193/200) apurou que a RMI revista para o benefício corresponde a R$1.248,96.
Também foi verificado um passivo de R$ 56.678,32, em junho de 2010. 12.
Relativamente à majoração dos honorários sucumbenciais, requerida pelo autor, verifico que a sentença impugnada foi prolatada na vigência do CPC/73, no qual havia expressa previsão de que, vencida a Fazenda Pública, os honorários seriam fixados consoante apreciação equitativa do juiz (art. 20, §4° do CPC/73), devendo, assim, ser mantida a condenação no importe de R$ 1.500,00, considerando a natureza da causa, razão pela qual nego provimento ao recurso da parte autora.
Todavia, o valor deve ser devidamente atualizado. 13.
Juros e Correção Monetária nos Termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 14.
Remessa oficial parcialmente provida para fixar os juros e Correção Monetária nos Termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, apelação do autor não provida e apelação do INSS não conhecida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, negar provimento à apelação do autor e não conhecer da apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0044662-72.2010.4.01.3900 Processo de origem: 0044662-72.2010.4.01.3900 Brasília/DF, 7 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: FRANCISCO ATAIDE DA TRINDADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s) do reclamante: ROSA ESTER DA SILVA APELADO: FRANCISCO ATAIDE DA TRINDADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s) do reclamado: ROSA ESTER DA SILVA O processo nº 0044662-72.2010.4.01.3900 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: ANTONIO OSWALDO SCARPA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02.06.2025 a 06.06.2025 Horário: 00:01 Local: Virtual Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 02/06/2025 e termino em 06/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
10/01/2022 09:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/01/2022 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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18/12/2021 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Triagem - Cetri
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18/12/2021 10:52
Juntada de Certidão
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17/12/2021 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/07/2021 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmara Regional Previdenciária
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05/07/2021 09:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Triagem - Cetri
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30/10/2020 04:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/10/2020 23:59:59.
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30/10/2020 04:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ATAIDE DA TRINDADE em 29/10/2020 23:59:59.
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30/10/2020 04:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/10/2020 23:59:59.
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30/10/2020 04:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ATAIDE DA TRINDADE em 29/10/2020 23:59:59.
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16/09/2020 08:15
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 16/09/2020.
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16/09/2020 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/09/2020 08:15
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 16/09/2020.
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16/09/2020 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/09/2020 20:56
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2020 20:56
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2020 20:56
Juntada de Petição (outras)
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14/09/2020 20:56
Juntada de Petição (outras)
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14/09/2020 20:49
Juntada de Petição (outras)
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02/03/2020 15:39
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - ARM 27 GAV 04
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01/03/2019 16:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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26/02/2019 12:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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19/02/2019 19:41
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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07/12/2015 12:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/12/2015 12:41
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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07/12/2015 12:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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03/12/2015 20:03
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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13/01/2015 09:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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05/12/2014 13:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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01/12/2014 20:04
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
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30/10/2014 17:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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29/10/2014 18:03
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/10/2014 18:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
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29/10/2014 08:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
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14/01/2013 14:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/01/2013 13:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ANGELA MARIA CATAO ALVES
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14/01/2013 09:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. ANGELA MARIA CATAO ALVES
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11/01/2013 18:07
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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