TRF1 - 1008960-21.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
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13/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1008960-21.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA SILVA TEIXEIRA Advogado do(a) AUTOR: ROSILENE DOS REIS ASSIS - TO4360 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO A autora pretende a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de seu esposo, Antônio Juraci Mendes Teixeira, ocorrido em 26/01/2018, invocando a condição de segurado(a) urbano(a) do instituidor, e requer o recebimento do benefício desde a data do requerimento administrativo, em 22/10/2021.
Alega que o instituidor era portador de CID 10: E10.5 - Diabetes mellitus insulino-dependente, com complicações circulatórias periféricas, retinopatia diabética proliferativa, Hipertensão e AVC lacunar talâmico direito, encontrando-se incapacitado desde a última contribuição previdenciária, realizada em 31/10/2014.
O benefício previdenciário foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de que o instituidor manteve a qualidade de segurado somente até 21/12/2015 (Id 2137305666- pág.27).
REQUISITOS: Os requisitos para a concessão do benefício são, em síntese: o óbito do pretenso instituidor, a condição de dependente(s) do(s) autor(es) em face do de cujus e a condição de segurado do pretenso instituidor (esta aferida, em regra, ao tempo do óbito, e, excepcionalmente, ao tempo do requerimento/concessão de benefício assistencial ao de cujus quando lhe era devido benefício previdenciário). ÓBITO: É incontroverso.
Registro, de qualquer forma, que o falecimento do(a) instituidor(a) da pensão, Antônio Juraci Mendes Teixeira, ocorrido em 26/01/2018, foi comprovado mediante certidão de óbito.
QUALIDADE DE DEPENDENTE(S) DO(S) AUTOR(ES): A condição de dependente da autora restou demonstrada pela certidão de casamento juntada no Id 2137305666- pág.14.
A dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADO DO PRETENSO INSTITUIDOR: A análise do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), constante do Id 2174351317, revela que a última contribuição previdenciária efetuada pelo instituidor do benefício ocorreu em 31/10/2014.
Após essa data, inexiste nos autos qualquer indício de recolhimento contributivo ou de vínculo empregatício formalmente registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social que pudesse ser considerado para a manutenção da condição de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
A parte autora sustenta que, na data do óbito do instituidor, ocorrido em 26/01/2018, este ainda detinha a qualidade de segurado, sob o argumento de que se encontrava total e permanentemente incapacitado para o trabalho em virtude de quadro clínico severo, composto por diabetes mellitus insulino-dependente com complicações circulatórias periféricas, retinopatia diabética proliferativa, hipertensão arterial sistêmica e acidente vascular cerebral lacunar talâmico direito.
Segundo alegado, essas enfermidades teriam sido determinantes para seu afastamento das atividades laborais e configurariam causa suficiente à preservação da qualidade de segurado, nos termos da legislação previdenciária.
Diante da controvérsia instaurada quanto à eventual incapacidade laborativa superveniente à última contribuição, foi determinada a realização de perícia médica indireta, com o objetivo de apurar se, na ausência de recolhimentos posteriores, a condição de segurado poderia ter sido mantida por força da incapacidade constatada.
O laudo pericial, acostado ao Id 2155078564, concluiu que o instituidor, profissional da construção civil (pedreiro), estava incapacitado para o trabalho desde 19/08/2014.
A conclusão baseou-se em documentos médicos que atestaram, à época, grave comprometimento da acuidade visual — caracterizado como cegueira legal em um dos olhos e quase cegueira no outro —, além de complicações vasculares decorrentes do diabetes, como o “pé diabético”.
A atividade profissional exercida, por sua natureza física intensa e alto risco, tornou inviável sua continuidade laboral a partir da data mencionada.
Nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/1991, mantém-se a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, pelo prazo de até 12 meses após a cessação das contribuições, nos casos de interrupção da atividade remunerada.
Esse prazo pode ser prorrogado por mais 12 meses, conforme o § 1º do dispositivo, desde que o segurado comprove ter vertido mais de 120 contribuições mensais ininterruptas, sem perda da qualidade de segurado — o que não restou demonstrado nos autos.
Além disso, o § 2º do mesmo artigo prevê a possibilidade de acréscimo de mais 12 meses no período de graça, desde que comprovada a situação de desemprego por registro no órgão competente do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, o que também não foi comprovado no presente caso.
Ausente a demonstração de enquadramento nas hipóteses de prorrogação previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 15 da Lei de Benefícios, aplica-se o prazo legal ordinário de 12 meses previsto no inciso II do caput.
Tomando-se como referência a competência da última contribuição (10/2014), o período de graça se estenderia até 15/12/2015.
Ainda, conforme entendimento consolidado pela TNU: "Após o período de graça, somente mantém a qualidade de segurado aquele que, antes do seu término, tornar-se incapaz para o trabalho" (PUIL n. 0000668-17.2017.4.01.3813 / MG).
Dessa forma, na Data de Início da Incapacidade (DII) fixada pelo perito em 19/08/2014, o instituidor mantinha a qualidade de segurado da Previdência Social e, tendo a incapacidade perdurado até a data do óbito (26/01/2018), o instituidor manteve a qualidade de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
O fato de o instituidor ter recebido benefício assistencial à pessoa com deficiência a partir de outubro de 2017 tampouco obsta o reconhecimento da qualidade de segurado do RGPS, uma vez que era dever do INSS conceder o melhor benefício.
Nesse contexto, restou preenchido o requisito legal exigido pelo artigo 74 da Lei nº 8.213/1991 para a concessão da pensão por morte.
Todavia, observa-se que o requerimento administrativo formulado perante o INSS em 22/10/2021 não foi instruído com qualquer documentação a indicar a incapacidade do instituidor no período de graça, o que somente foi demonstrado com a perícia indireta realizada nestes autos, ou seja, em momento posterior ao requerimento administrativo.
Desse modo, não é possível fixar a Data de Início do Benefício (DIB) na data do requerimento administrativo, ante a ausência de prova material contemporânea no momento do protocolo, impondo-se a fixação da DIB na data da citação do INSS.
Nesse contexto, conclui-se pela parcial procedência do pedido.
RENDA MENSAL INICIAL (RMI): A RMI da pensão por morte é de 01 salário mínimo.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB): O termo inicial do benefício deve ser a data da citação do INSS, 08/01/2025.
TERMO FINAL DO BENEFÍCIO: A pensão por morte deverá ser vitalícia, pois o casamento teve duração de mais de 2 (dois) anos e o instituidor possuía mais de 18 contribuições.
Além disso, a parte autora já possuía mais de 44 (quarenta e quatro) anos de idade no momento do óbito (DN: 27/03/1961).
DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO (DIP): A data de início de pagamento será o primeiro dia do mês em curso (01/05/2025).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - No cálculo dos valores em atraso devidos até 08/12/2021, incidem juros moratórios calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação.
O IPCA-E deverá ser o índice aplicado à correção monetária.
Nesse sentido, confira-se o julgamento do Tema 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, haverá a incidência exclusivamente da SELIC, nos termos do art. 3º da referida EC.
CÁLCULO DAS PARCELAS VENCIDAS: Os valores retroativos devidos são aqueles constantes da planilha anexa, elaborada em observância aos parâmetros estabelecidos na presente sentença.
A requisição de pagamento será formalizada após o trânsito em julgado.
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO: O INSS deverá implantar o benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ressalvada a possibilidade de majoração além desse montante na hipótese de demora excessiva e injustificada na implantação, cabendo à parte autora promover sua liquidação.
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: a) condenar INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a implantar para a autora o benefício de pensão por morte instituído pelo segurado falecido Antônio Juraci Mendes Teixeira, desde o requerimento administrativo em 22/10/2021. b) condenar a autarquia demandada a pagar a importância referente às parcelas vencidas entre a data de início do benefício - DIB (08/01/2025) e a data de início do pagamento - DIP (01/05/2025), no valor de R$ 6.363,02, conforme planilha anexa.
O pagamento dos valores devidos será efetivado por meio de RPV.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro a gratuidade da prestação jurisdicional.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado.
Em seguida, intimar as partes.
Nada sendo requerido, arquivar os autos; 2) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
12/07/2024 17:55
Recebido pelo Distribuidor
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12/07/2024 17:55
Juntada de Certidão
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12/07/2024 17:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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