TRF1 - 1000667-70.2024.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/06/2025 10:12
Juntada de Informação
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28/06/2025 01:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
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02/06/2025 09:39
Juntada de Certidão
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02/06/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 23:34
Juntada de recurso inominado
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29/05/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:23
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FRANCA em 28/05/2025 23:59.
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16/05/2025 14:00
Expedição de Intimação.
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16/05/2025 13:31
Juntada de Certidão
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07/05/2025 14:08
Publicado Sentença Tipo A em 07/05/2025.
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07/05/2025 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1000667-70.2024.4.01.3101 ASSUNTO: [Urbano (art. 60)] AUTOR: JOSE CARLOS FRANCA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por José Carlos França em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual postula o restabelecimento do benefício por incapacidade (temporária e/ou permanente).
Os benefícios por incapacidade exigem, cumulativamente, o preenchimento dos seguintes requisitos previstos na Lei nº 8.213/91: a) qualidade de segurado; b) cumprimento do necessário período de carência, salvo as exceções legais; e c) incapacidade temporária para seu trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 dias, no auxílio-doença (art. 59) e incapacidade total e permanente, bem como insusceptível de reabilitação, para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência, na aposentadoria por invalidez (art. 42 e 43, §1º).
De outro lado, caso não seja possível a recuperação do segurado para exercer sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Nessa hipótese, não cessará o benefício de auxílio-doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez, nos termos do art. 62, da Lei 8213, in verbis: "Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade".
Não há preliminares processuais pendentes de apreciação.
Deve-se registrar, desde já, a dispensa de citação do INSS, com fulcro no art. 1º, inciso I, alínea “b”, do Ato Conjunto nº 2/2022 da Presidência do TRF1 e da Procuradoria Regional Federal da 1ª Região, uma vez que a presente demanda trata de benefício assistencial e o laudo da perícia médica judicial foi inteiramente desfavorável à parte autora.
Analiso, pois, os requisitos.
I - Da incapacidade: para fins de comprovação de incapacidade por parte da requerente, além de perícia médica judicial, foram juntados outros documentos, tais como: documentos médicos (id. 2163085465, 2163085493 e 2163085555 ).
A controvérsia reside na existência de incapacidade laboral atual apta a ensejar o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, cessado administrativamente após perícia realizada em 14/11/2024.
Foi realizada perícia médica judicial em 06/02/2025 por profissional devidamente nomeado, Dr.
Lucas Carneiro Silva (CRM PA 18116), da qual se extrai que o autor apresenta histórico clínico compatível com patologias ortopédicas, notadamente transtornos de discos cervicais e lombares, sequelas de fratura cervical, gonartrose, cervicalgia e espondilose, todos registrados sob os CIDs M50, M51.1, T91.1, M17, M54.2, M54.4, M51 e M47.9.
Apesar do histórico de intervenções cirúrgicas e uso contínuo de medicação, o perito judicial foi categórico ao afirmar não haver, no momento da perícia, elementos clínicos ou funcionais que indiquem a presença de incapacidade laborativa.
O exame físico descrito revelou apenas discreta limitação na flexão da coluna, sem déficit motor ou sensitivo, e com deambulação preservada.
Além disso, o autor se mostrou lúcido, orientado, e capaz de sair de casa por meios próprios.
O perito ainda esclareceu que, embora tenha havido limitação funcional temporária no passado, atualmente não há justificativa técnica para manutenção de benefício por incapacidade.
Importa destacar que o laudo judicial não foi impugnado por meio de prova técnica contrária, tampouco foram apresentados documentos médicos recentes ou contemporâneos à perícia que demonstrassem agravamento da condição clínica do autor ou divergência relevante em relação às conclusões técnicas alcançadas.
Conclui-se, assim, que a parte autora não está incapacitada, seja temporária ou permanentemente, para suas as atividades laborais habituais ou outras atividades profissionais distintas das habitualmente exercidas (Laudo id.1486806848).
II - Da Qualidade de Segurado: Os benefícios por incapacidade exigem, cumulativamente, o preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 8.213/91, impossibilitando, na ausência de um deles, a sua concessão.
Logo, desnecessária a análise da qualidade de segurado, visto ausente a incapacidade laborativa.
Vale ressaltar que os benefícios previdenciários de incapacidade laboral seguem, em regra, a cláusula "Rebus Sic Stantibus", significa dizer que se a situação fática e/ou de direito do segurado mudar, poder-se-á, novamente, valer-se dos meios ordinários, administrativo e judicia, para pleitear a concessão de benefícios.
Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC); b) fixo os honorários do perito médico no limite máximo estabelecido na tabela V da Resolução n. 305/2014 do CJF; c) afasto a condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95); d) caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal; e) com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente Juiz Federal -
05/05/2025 17:58
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2025 17:58
Juntada de Certidão
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05/05/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 17:58
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 01:08
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FRANCA em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 09:24
Juntada de Certidão
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10/03/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 18:25
Juntada de Certidão
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10/03/2025 18:08
Juntada de Certidão
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02/03/2025 17:16
Juntada de laudo de perícia médica
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26/02/2025 02:10
Juntada de dossiê - prevjud
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26/02/2025 02:10
Juntada de dossiê - prevjud
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26/02/2025 02:10
Juntada de dossiê - prevjud
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26/02/2025 02:10
Juntada de dossiê - prevjud
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26/02/2025 02:10
Juntada de dossiê - prevjud
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18/02/2025 08:29
Juntada de Certidão
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12/02/2025 01:35
Decorrido prazo de LUCAS CARNEIRO SILVA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 14:34
Perícia agendada
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03/02/2025 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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28/01/2025 12:33
Juntada de Certidão
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10/01/2025 16:02
Juntada de Certidão
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10/01/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 10:05
Recebidos os autos
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13/12/2024 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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13/12/2024 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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13/12/2024 09:58
Juntada de Informação de Prevenção
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11/12/2024 13:53
Recebido pelo Distribuidor
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11/12/2024 13:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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