TRF1 - 1064778-44.2021.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1064778-44.2021.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: GENIVAL BARBOSA DE LACERDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS KATSUMI NAKAMURA MINOMO - DF36509 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO As partes intimadas para manifestarem-se sobre os cálculos da Contadoria do Juízo (ID. 2162789874) quedaram-se silentes.
Destaco que a jurisprudência do TRF1 consolidou entendimento no sentido de que se presume em conformidade com o julgado o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, visto que detentora de fé pública, cujos pareceres gozam de veracidade juris tantum.
Eventuais impugnações deverão submeter-se às instâncias superiores.
Por conseguinte, HOMOLOGO o cálculo de liquidação apresentado pela Contadoria do Juízo.
Expeça-se RPV.
Em seguida, como o valor devido não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos, determino a expedição de RPV e a intimação das partes para conhecimento do teor do ofício requisitório, nos termos do nos termos do art. 12 da Resolução n.º n.º 822/2023 do CJF.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Transcorrido o referido prazo, não havendo impugnação quanto à expedição das requisições de pagamento, aguarde-se a disponibilização do crédito pelo TRF.
Ficam, desde já, indeferidos eventuais pedidos de homologação de CESSÃO DE CRÉDITO quanto ao montante principal (não incluído eventuais honorários advocatícios), de acordo com o art. 114 da Lei n. 8.213/91 e, ainda, conforme entendimento do STJ: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 114 DA LEI 8.213/91.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ.
RESP 1.091.443/SP, J ULGADO PELO RITO DOS REPETITIVOS.
INAPLICABILIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que, nos termos do art. 114 da Lei 8.213/91, é proibida a cessão de créditos previdenciários, sendo nula qualquer cláusula contratual que a este respeito disponha de modo diverso. 2.
O precedente Resp 1.091.443/SP, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/5/2012, firmado pelo rito dos recursos repetitivos, não tem qualquer aplicabilidade no caso concreto, pois referido recurso não versa sobre a cessão de créditos de natureza previdenciária, mas sim sobre substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário, com dispensa de autorização ou o consentimento do devedor, situação que, como demonstrado, não se identifica com a tratada nestes autos. 3.Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.524/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)”.
Após a efetivação do depósito, intimem-se as partes interessadas para ciência consoante o art. 50 da Resolução n.º 822/2023 do CJF.
Certificada a intimação ou comprovado o pagamento, arquive-se o processo com baixa na distribuição.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal -
30/09/2022 17:25
Juntada de petição intercorrente
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20/09/2022 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 20:19
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 11:24
Juntada de réplica
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03/09/2022 02:28
Decorrido prazo de GENIVAL BARBOSA DE LACERDA em 02/09/2022 23:59.
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26/08/2022 15:15
Expedição de Intimação.
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26/08/2022 15:14
Juntada de Certidão
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25/08/2022 17:26
Juntada de Certidão
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25/08/2022 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2022 20:43
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 03:38
Decorrido prazo de GENIVAL BARBOSA DE LACERDA em 13/06/2022 23:59.
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24/05/2022 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2022 17:45
Juntada de Certidão
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16/05/2022 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 22:14
Juntada de petição intercorrente
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04/05/2022 23:53
Juntada de substabelecimento
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03/05/2022 17:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/05/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
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02/05/2022 18:39
Recebidos os autos
-
02/05/2022 18:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC Seção Judiciária do Distrito Federal
-
02/05/2022 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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02/05/2022 18:19
Juntada de Certidão
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29/04/2022 16:29
Juntada de laudo pericial
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12/04/2022 14:36
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2022 01:02
Decorrido prazo de GENIVAL BARBOSA DE LACERDA em 25/03/2022 23:59.
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17/03/2022 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/03/2022 23:59.
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08/03/2022 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 17:07
Juntada de Certidão
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08/03/2022 15:39
Juntada de Certidão
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20/10/2021 01:43
Decorrido prazo de GENIVAL BARBOSA DE LACERDA em 19/10/2021 23:59.
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13/10/2021 21:57
Juntada de manifestação
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25/09/2021 07:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2021 07:34
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2021 07:32
Juntada de Certidão
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22/09/2021 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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22/09/2021 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 07:14
Processo devolvido à Secretaria
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17/09/2021 07:14
Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2021 07:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/09/2021 09:00
Conclusos para decisão
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13/09/2021 19:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/09/2021 19:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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13/09/2021 19:18
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2021 19:18
Declarada incompetência
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13/09/2021 12:05
Conclusos para decisão
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13/09/2021 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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13/09/2021 10:52
Juntada de Informação de Prevenção
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10/09/2021 20:04
Recebido pelo Distribuidor
-
10/09/2021 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Planilha • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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