TRF1 - 1017006-10.2024.4.01.3100
1ª instância - Laranjal do Jari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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01/07/2025 08:54
Juntada de Informação
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01/07/2025 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/06/2025 23:59.
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28/05/2025 10:22
Juntada de Certidão
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28/05/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 20:58
Juntada de recurso inominado
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07/05/2025 14:09
Publicado Sentença Tipo A em 07/05/2025.
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07/05/2025 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1017006-10.2024.4.01.3100 ASSUNTO: [Atividade concomitante] AUTOR: CLEITON DA SILVA CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: LINDA MARIELLE LOBATO HOLANDA - AP5511-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por CLEITON DA SILVA CARDOSO em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do Seguro-Defeso, com fundamento na condição de Pescador Artesanal.
De início, com o advento da MP 665/2014, convertida na Lei n. 13.134/2015, foi transferida do Ministério do Trabalho para o INSS a competência para o recebimento, habilitação e processamento do seguro-defeso.
Assim, tendo sido a presente ação ajuizada após a entrada em vigor da referida norma e tratando-se de parcelas do seguro também posteriores a ela, inconteste a legitimidade exclusiva da Autarquia Previdenciária para figurar no polo passivo da demanda (TRF5 – AC: 08034231920174058000, Relator Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho (Convocado), j. em 8 de Outubro de 2019, 1ª Turma).
Quanto a necessidade de prévio requerimento administrativo, que, em tese, desnaturaria o interesse de agir do autor, merece adequação ao caso em análise.
Isso porque, no julgamento do RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, o STF fixou entendimento no sentido de, em regra, ser necessário o prévio requerimento administrativo do interessado ao INSS nas demandas envolvendo a concessão de benefícios previdenciários.
Contudo, de acordo com a Suprema Corte, tal exigência não se faz necessária nos casos em que o entendimento da Administração for “notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado”, hipótese que se amolda à situação dos autos.
Afasto a eventual prejudicial de prescrição, posto que, partindo-se do pressuposto de que a Portaria Interministerial 192, de 05/10/2015, suspendeu o período do defeso, o próprio direito ao benefício em si permaneceu suspenso, ficando prejudicado o seu exercício.
MÉRITO.
Note-se que, em verdadeiras sucessões de atos normativos e decisões, enfim, em 15/05/2020, por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, julgou inconstitucional a Portaria Interministerial 192/2015, que suspendeu por 120 dias o período de defeso (proibição temporária da atividade pesqueira para preservação das espécies).
A decisão se deu no julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5447 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 389.
A Lei nº 10.779/03 dispôs sobre a concessão do seguro-desemprego, durante o período de defeso da atividade pesqueira, ao pescador profissional que execute a pesca de forma artesanal, garantindo-o tanto a quem a exerce individualmente, como a quem a desempenha em regime de economia familiar, ainda que haja o auxílio eventual de terceiros.
O Decreto n. 8.424/2015, que regulamenta a Lei nº 10.779/03, dispões, no art. 2º, os requisitos necessários para a concessão do benefício de seguro-desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional artesanal, destacando-se: I) - ter registro no RGP ou seu protocolo; II) - está inscrito na categoria de pescador profissional artesanal; III) - ter realizado o pagamento da contribuição previdenciária; IV) - não estar em gozo de nenhum benefício decorrente de programa federal de transferência de renda com condicionalidades ou de benefício, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte; e V) - não ter vínculo de emprego, ou outra relação de trabalho, ou outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira vedada pelo período de defeso." No caso concreto, a documentação apresentada pela parte autora mostra-se escassa e extemporânea, revelando-se insuficiente para caracterizá-la como pescadora artesanal no interstício de 2015/2016.
No que tange à carteira de pescador artesanal, registrada em 28/08/2013, ainda que tenha sido acostada aos autos (ID 2146628905), referido documento não pode ser analisado de forma isolada.
Isso porque a legislação de regência exige, de forma cumulativa, a demonstração da habitualidade no exercício da atividade pesqueira, bem como a manutenção atualizada do referido registro.
Quanto ao eventual recebimento de seguro-defeso em períodos diversos, verifica-se que o autor não comprovou, nos autos, ter percebido o benefício, seja em momento anterior, seja posterior ao interstício ora pleiteado.
Por fim, no que se refere à exigência de comprovação da comercialização do pescado, entendo por bem afastá-la, em atenção às peculiaridades do caso concreto, notadamente diante da realidade social vivenciada pelas partes, as quais, em sua maioria, possuem baixo grau de escolaridade e residem em áreas ribeirinhas.
Tal circunstância torna, na prática, quase inviável a formalização das vendas e, consequentemente, a apresentação do referido requisito, o que acabaria por inviabilizar o acesso ao benefício.
Destaco que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto a fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A conclusão, portanto, é de que a autora não faz jus ao recebimento do seguro-defeso em relação aos interstícios de 2015/2016.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custa processuais, sem condenação em honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça à autora, conforme art. 98 da Lei nº 13.105/2015.
Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Havendo o trânsito em julgado, após sua certificação e anotações necessárias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se Intimem-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente Juiz Federal -
05/05/2025 18:18
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2025 18:18
Juntada de Certidão
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05/05/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 18:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 18:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 18:18
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 18:29
Juntada de manifestação
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20/01/2025 09:10
Juntada de Certidão
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20/01/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 17:31
Juntada de contestação
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21/11/2024 09:43
Juntada de Certidão
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21/11/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 16:44
Juntada de emenda à inicial
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30/10/2024 11:24
Processo devolvido à Secretaria
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30/10/2024 11:24
Juntada de Certidão
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30/10/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 12:15
Conclusos para despacho
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21/10/2024 11:33
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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16/10/2024 15:09
Processo devolvido à Secretaria
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16/10/2024 15:09
Juntada de Certidão
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16/10/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2024 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2024 23:58
Conclusos para despacho
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10/09/2024 01:45
Juntada de dossiê - prevjud
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10/09/2024 01:45
Juntada de dossiê - prevjud
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10/09/2024 01:45
Juntada de dossiê - prevjud
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09/09/2024 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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09/09/2024 16:05
Juntada de Informação de Prevenção
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04/09/2024 15:06
Recebido pelo Distribuidor
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04/09/2024 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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