TRF1 - 1042493-07.2023.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Processo n.º:1042493-07.2023.4.01.3200 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULINO FREITAS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de pensão por morte ajuizada por PAULINO FREITAS DA SILVA.
Nos termos dos arts. 74 e 16 da Lei n.º 8.213/91, os requisitos da pensão por morte são: a) o óbito do instituidor da pensão; b) a condição de segurado do instituidor da pensão (contribuindo, no período de graça ou já titular de direito à aposentadoria); e c) qualidade de dependente econômico do requerente do benefício em relação ao instituidor (art. 16 da Lei n.º 8.213/91).
No caso dos autos, consta certidão de óbito de ROANI GALVÃO CORRÊA, ocorrido em 21/05/2023.
O segundo requisito está preenchido (a condição de segurada da instituidora da pensão), em razão da seguinte documentação apresentada: Certidões de nascimento dos filhos, em comunidade localizada em área rural; CTPS e CNIS sem anotação de vínculos empregatícios urbanos e com informação de recebimento de salário-maternidade rural; Carteira de pescadora profissional emitida pela Secretaria Especial de Aquicultura e pesca; Extrato de dados cadastrais do CNIS com indicação de endereço em área rural.
No intuito de demonstrar a condição de dependente econômico da falecida, a parte autora apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais do(a) instituidor(a); certidões de nascimento de quatro filhos em comum; Certidão de casamento religioso realizado em 2001.
Comprovante de residência em endereço comum, conforme consulta de ID 1875888183 e fatura de consumo energia elétrica (ID 1875888169).
Logo, está mantida a presunção de dependência econômica da parte autora em relação à instituidora da pensão, em decorrência da comprovação da união estável de mais de dois anos até a morte, nos termos do art. 16, I e §4.º, da LBPS.
Ademais, como houve indevida negativa a requerimento administrativo formulado em 31/05/2023, antes dos 90 dias contados do óbito, em 21/05/2023, há parcelas vencidas desde essa data, nos termos do atual art. 74, II, da Lei n.º 8.213/91.
Considerando a união estável por mais de dois anos e a idade da parte autora nascida em 1973 o benefício deve ser vitalício, conforme art. 77, §2º, V, c, 6, da Lei 8.213/91.
Por fim, caracterizada a plausibilidade do direito em sede de cognição exauriente, sendo da essência do bem da vida alimentar o perigo de dano e aplicando o previsto na Súmula n.º 729 do STF, é de rigor a concessão de tutela provisória.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS: a) a implantar a pensão por morte em favor da parte Autora, inclusive, como tutela de urgência, fixando o prazo de 30 dias, conforme o seguinte quadro: Espécie: PENSÃO POR MORTE RURAL - VITALÍCIA DIB e Óbito: 21/05/2023 DIP: 01/05/2025 Efeitos financeiros: 21/05/2023 RMI: A calcular Instituidor: ROANI GALVÃO CORRÊA Dependente: Nome: PAULINO FREITAS DA SILVA [companheiro(a)] CPF: *61.***.*93-15 Data de nascimento: 27/03/1973 b) ao pagamento de R$ 39.469,11, valor das parcelas pretéritas, que compreende o período entre o início dos efeitos financeiros e a DIP, incidindo correção monetária e juros de mora conforme planilha anexa e Manual de Cálculos da Justiça Federal (versão de 2022), respeitada a alçada do JEF.
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito do(a) autor(a) em cognição exauriente, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com arrimo no art. 300 do CPC e na Súmula 729 do STF, determinando que o INSS implante/restabeleça o benefício no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior sem que haja a implantação (ou restabelecimento) do benefício, intime-se novamente o INSS (PF/AM) para que cumpra o comando da tutela antecipada em 10 (dez) dias, sob pena de pagamento de multa no valor fixo de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Nos casos em que o valor da condenação for inferior ao limite anteriormente estabelecido, o valor da multa ficará limitado no máximo ao montante do retroativo, a fim de resguardar a proporcionalidade da penalidade aplicada.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e remetam-se os autos para a e.
Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV, dando vista às partes.
Realizado o pagamento, arquivem-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Manaus, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
23/10/2023 19:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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23/10/2023 19:31
Juntada de Informação de Prevenção
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23/10/2023 17:18
Recebido pelo Distribuidor
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23/10/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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