TRF1 - 1043446-68.2023.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Processo n.º:1043446-68.2023.4.01.3200 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIANA BERNARDO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de concessão da pensão por morte NB (DER: 01/05/2024), instituída por ROMÃO BEZERRA DA SILVA, falecido em 30/11/2013, em benefício da autora, sua companheira e dependente.
Presentes os requisitos processuais, passo ao julgamento do mérito da causa.
Nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de pensão por morte pressupõe: a) o óbito do instituidor da pensão; b) a condição de segurado do instituidor da pensão (contribuindo, no período de graça ou já titular de direito à aposentadoria); e c) qualidade de dependente econômico do requerente do benefício (art. 16 da Lei n.º 8.213/91).
No caso dos autos, os documentos da inicial trazem a certidão de óbito do pretenso instituidor da pensão, ocorrido em 30/11/2013. À ID n.º 2137357840, consta carta de concessão de benefício de pensão por morte NB 21/211.649.878-8, demonstrando que o INSS reconheceu, administrativamente, o preenchimento dos requisitos legais necessários para o recebimento do benefício.
Por outro lado, o indeferimento do requerimento administrativo formulado em 31/08/2023 teve como razão a ausência da qualidade de dependente.
Assim, vê-se que as decisões adotadas pelo INSS foram distintas, embora idênticas as circunstâncias, razão pela qual não se justifica a primeira negativa.
Em consequência, a parte autora tem direito a parcelas retroativas compreendidas no período entre a DER do primeiro requerimento formulado e o dia imediatamente anterior à data de concessão do benefício.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a PAGAR, em favor da parte autora, os valores compreendidos entre a DER do NB 2092322570 (31/08/2023) e o dia imediatamente anterior DER do benefício noticiado à ID 2137357840 (01/05/2024) referentes às parcelas vencidas pensão por morte instituída por ROMÃO BEZERRA DA SILVA, incidindo correção monetária contada do vencimento de cada prestação mensal e juros de mora, a contar da citação, tudo conforme índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e respeitado o limite de alçada do JEF.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e remetam-se os autos para a e.
Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito.
Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar os cálculos dos valores pretéritos, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, desde logo, indicar eventuais parcelas inacumuláveis, para fins de compensação.
Após, expeça-se RPV, dando vista às partes.
Realizado o pagamento, arquivem-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Manaus, na data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal -
31/10/2023 10:18
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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