TRF1 - 1000655-56.2024.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 08:47
Transitado em Julgado em 07/06/2025
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07/06/2025 08:36
Decorrido prazo de IRIS DO SOCORRO SILVA DO NASCIMENTO em 06/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:23
Decorrido prazo de IRIS DO SOCORRO SILVA DO NASCIMENTO em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 08:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/05/2025 23:59.
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07/05/2025 14:09
Publicado Sentença Tipo A em 07/05/2025.
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07/05/2025 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1000655-56.2024.4.01.3101 ASSUNTO: [Rural (art. 59/63)] AUTOR: IRIS DO SOCORRO SILVA DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: PAULO ARAUJO DE OLIVEIRA FILHO - AP2348 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Iris do Socorro Almeida da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual postula restabelecimento/concessão do benefício por incapacidade (temporária e/ou permanente), devido a segurado especial.
Os benefícios por incapacidade exigem, cumulativamente, o preenchimento dos seguintes requisitos previstos na Lei nº 8.213/91: a) qualidade de segurado; b) cumprimento do necessário período de carência, salvo as exceções legais; e c) incapacidade temporária para seu trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 dias, no auxílio-doença (art. 59) e incapacidade total e permanente, bem como insusceptível de reabilitação, para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência, na aposentadoria por invalidez (art. 42 e 43, §1º).
De outro lado, caso não seja possível a recuperação do segurado para exercer sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Nessa hipótese, não cessará o benefício de auxílio-doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez, nos termos do art. 62, da Lei 8213, in verbis: "Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade".
Não há preliminares processuais pendentes de apreciação.
Deve-se registrar, desde já, a dispensa de citação do INSS, com fulcro no art. 1º, inciso I, alínea “b”, do Ato Conjunto nº 2/2022 da Presidência do TRF1 e da Procuradoria Regional Federal da 1ª Região, uma vez que a presente demanda trata de benefício por incapacidade e o laudo da perícia médica judicial foi inteiramente desfavorável à parte autora.
Analiso, pois, os requisitos.
I - Da incapacidade A análise dos autos revela que a autora é portadora de doenças como cervicalgia, dorsalgia, lumbago, espondilose não especificada, transtornos de discos lombares, lesões de ombro, gonartrose e artrose, conforme documentos médicos acostados.
A controvérsia reside na existência de incapacidade laboral atual apta a ensejar o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, cessado administrativamente em 12/07/2023.
Todavia, a avaliação pericial realizada nos autos, conduzida por perito médico judicial, concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
O laudo aponta que, não obstante os diagnósticos clínicos, a autora apresenta estado geral preservado, sem limitações funcionais relevantes, déficit motor, atrofias musculares, ou sinais de comprometimento neurológico ou articular que obstem o desempenho de suas atividades cotidianas.
Corrobora tal conclusão o dossiê médico administrativo do INSS, no qual se verifica que, em exame pericial realizado em 16/11/2018, já se registrava que a segurada apresentava patologias compatíveis com a idade, sem repercussão funcional impeditiva, conforme disposto no art. 71 do Decreto nº 3.048/99.
Igualmente, em exame posterior, datado de 25/08/2021, restou consignado que, embora houvesse relato de dor articular e alterações em exames de imagem, tais achados não justificavam incapacidade laborativa, sendo sugerido, inclusive, o indeferimento do pedido de benefício (ID 2163208814).
Conclui-se, assim, que a parte autora não está incapacitada, seja temporária ou permanentemente, para suas as atividades laborais habituais outras atividades profissionais distintas das habitualmente exercidas (Laudo ID 2174727566).
II - Da Qualidade de Segurado Os benefícios por incapacidade exigem, cumulativamente, o preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 8.213/91, impossibilitando, na ausência de um deles, a sua concessão.
Logo, desnecessária a análise da qualidade de segurado, visto ausente a incapacidade laborativa.
Vale ressaltar que os benefícios previdenciários de incapacidade laboral seguem, em regra, a cláusula "Rebus Sic Stantibus", significa dizer que se a situação fática e/ou de direito do segurado mudar, poder-se-á, novamente, valer-se dos meios ordinários, administrativo e judicia, para pleitear a concessão de benefícios.
Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC); b) fixo os honorários do perito médico no limite máximo estabelecido na tabela V da Resolução n. 305/2014 do CJF; c) afasto a condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95); d) caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal; e) com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente Juiz Federal -
05/05/2025 18:21
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2025 18:21
Juntada de Certidão
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05/05/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 18:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 18:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 18:21
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 00:07
Decorrido prazo de PAULO ARAUJO DE OLIVEIRA FILHO em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 14:03
Juntada de Certidão
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28/02/2025 22:49
Juntada de laudo de perícia médica
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25/02/2025 16:43
Juntada de manifestação
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12/02/2025 02:02
Decorrido prazo de IRIS DO SOCORRO SILVA DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:35
Decorrido prazo de LUCAS CARNEIRO SILVA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 14:34
Perícia agendada
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03/02/2025 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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10/01/2025 16:36
Juntada de Certidão
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10/01/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 11:09
Recebidos os autos
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18/12/2024 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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12/12/2024 02:29
Juntada de dossiê - prevjud
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12/12/2024 02:29
Juntada de dossiê - prevjud
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12/12/2024 02:29
Juntada de dossiê - prevjud
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12/12/2024 02:29
Juntada de dossiê - prevjud
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12/12/2024 02:29
Juntada de dossiê - prevjud
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12/12/2024 02:29
Juntada de dossiê - prevjud
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11/12/2024 08:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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11/12/2024 08:10
Juntada de Informação de Prevenção
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06/12/2024 12:13
Recebido pelo Distribuidor
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06/12/2024 12:13
Juntada de Certidão
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06/12/2024 12:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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