TRF1 - 1011656-77.2025.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011656-77.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HAASTARI PIMENTEL DE AZEVEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO HENRIQUE DE OLIVEIRA THEODORO - SP235246 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelo rito ordinário, com pedido de tutela, ajuizada objetivando “reconhecer o direito do Autor de garantir antecipadamente o crédito tributário objeto da lide, viabilizando, por consequência, que o referido débito não obste a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos em nome da Autora (art. 206, do CTN), até o ajuizamento da correspondente Execução Fiscal pela União”.
Postergada a análise do pedido de tutela, a parte adversa defendeu-se, opondo-se à concessão da medida, à ID nº 2184344058.
Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a julgar.
Como relatado, formou-se o contraditório, após postergada a análise ao pedido de tutela.
Tal contestação era necessária, pois a Parte Requerente acusava algo que se aproximava da teratologia na via administrativa, a saber: não ter qualquer relação com a pessoa jurídica SHARK AGENCIADORA DE NEGÓCIOS EIRELI, devedora principal da obrigação tributária, mas tendo sido, ainda assim, incluída como corresponsável por valores de alta monta.
Eis a totalidade da narrativa fática da inicial: Excelência, em que pese o termo de verficação fiscal elaborado pelo ilustre Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, Sr.
Eduardo José Paiva Borba, no Processo Administrativo: 17227-720.236/2021-00191 e no Procedimento Fiscal: 071.0900.2023.00001 tenha atribuido ao autor a responsabilidade solidária da obrigação tributária, este JAMAIS integrou o quadro societário da pessoa jurídica SHARK AGENCIADORA DE NEGÓCIOS EIRELI, devedoria principal da obrigação tributária.
Portanto, Excelência, no caso em tela, não há hipótese de incidência entre a conduta do autor e a obrigação tributária, sobretudo de que ele teria agido com Excesso de Poderes, Infração de Lei, Contrato Social ou Estatuto, conforme documentos anexos. É cediço que para a ocorrência da responsabilidade solidária e o redirecionamento da obrigação tributátia ao autor, a comprovação cabal da autoridade fiscal através de provas irrefutáveis e da dissolução irregular da pessoa jurídica.
Assim, salvo melhor juízo, ela não se desincumbiu da sua obrigação, ou melhor, do seu ônus de comprovar algum indício de abandono ou de excesso de poder do autor.
Logo, não há o que se falar em Excesso de Poderes, Infração de Lei, Contrato Social ou Estatuto, mas, apenas em alegações precárias contidas, motivo pelo qual se torna clara a ilegitimidade do autor para figurar no polo do Processo Administrativo e do Procedimento Fiscal retro mencionados.
Tanto que não foi ajuizada ainda qualquer execução fiscal.
Ocorre, Excelência, que o autor necessita de certidão de regularidade fiscal para poder exercer outras atividades profissionais e/ou empreender, vez que a sua retirada mensal de apenas R$ 3.000,00 (três mil reais), como se vê nas (03) três últimas declarações de imposto de renda que ora se anexa à presente, NÃO SÃO SUFICIENTES para as suas despesas mensais e da sua família no dia a dia.
Ocorre que aqui não houve apenas dissolução irregular de empresa.
Houve, na verdade, Procedimento Fiscal que apurou conluio da Parte Requerente com o titular de empresa que fraudava o fisco. É o que se depreende da contestação e também do exame administrativo.
Na peça de bloqueio, destaca a União Federal: Por meio do Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal (TDPF) n° 07.1.09.00-2021-00191-2, conclui-se o procedimento fiscal levado a efeito em face da pessoa jurídica SHARK EIRELI, com o objetivo de atestar o cumprimento das obrigações tributárias, quanto ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), nos anos-calendário 2018 e 2019.
Considerou-se no procedimento fiscal ora em comento a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) entregue em 12/04/2019 (recibo 02.07.19102.0060258-3), e os Documentos de Arrecadação do Simples Nacional referentes ao ano-calendário 2018.
Considerou-se, ainda, no procedimento fiscal ora em comento a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) entregue em 26/03/2020 (recibo 02.07.20086.0089955-5), e os Documentos de Arrecadação do Simples Nacional referentes ao ano-calendário 2019. É importante consignar que, em consulta no Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), módulo de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), foi constatado que o sujeito passivo não emitiu NF-e de venda de mercadorias durante os anos- calendário 2018 e 2019.
Foi encaminhado o Ofício n° 142/2021/DRF/RJ2 ao Prefeito Municipal de Duque de Caxias com o objetivo de acessar as Notas Fiscais de Serviços emitidas pelo sujeito passivo, no período de maio de 2018 a dezembro de 2019, que totalizaram o valor de R$ 44.108,91.
Ademais, em consulta no Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), módulo de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), foi constatado que o sujeito passivo também não foi destinatário de venda de mercadorias nos anos-calendário 2018 e 2019.
Por último, em consulta no Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), módulo e-financeira, consta que o contribuinte foi titular de duas contas correntes: Banco Santander (Brasil) S/A, Agência 4226, Conta 13-002441-9; e Banco do Brasil S/A, Agência 3442-8, Conta 912-1.
Por último, em consulta no Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), módulo e-financeira, consta que o contribuinte foi titular de duas contas correntes: Banco Santander (Brasil) S/A, Agência 4226, Conta 13-002441-9; e Banco do Brasil S/A, Agência 3442-8, Conta 912-1.
Demonstra-se, logo abaixo, a incompatibilidade da Receita Bruta Declarada quando do cumprimento das obrigações acessórias e a movimentação financeira do sujeito passivo: … A fiscalização concluiu que o sujeito passivo comercializava etanol.
No entanto, como o sujeito passivo não emitia as notas fiscais de saída, consequentemente, deixou de recolher os tributos incidentes sobre o valor das operações comerciais.
A atuação do sujeito passivo se deu mediante conluio entre o titular e HAASTARI PIMENTEL DE AZEVEDO, CPF n° *59.***.*85-40.
Foram identificadas pessoas físicas e jurídicas que efetuaram as operações de aquisição de mercadorias junto aos fornecedores, que prestaram serviços de transporte ou que, de alguma forma, beneficiaram-se dos ganhos auferidos. … A relevância dos valores transferidos e a ausência de documentos e registros fiscais, envolvendo as empresas ligadas à infração ora em comento, parecem indicar uma promiscuidade financeira, com recursos de uma empresa sendo usados para pagar operações em nome de outra - ou apenas forjar pagamentos para conferir ares de legalidade a operações simuladas.
Decerto, todas as mencionadas pessoas jurídicas foram formalmente instadas a se manifestar sobre o motivo das transferências financeiras, tendo, contudo, permanecido inertes.
Compete observar que as referidas empresas de fachada não tinham funcionários e não emitiram NF-e de vendas durante os anos-calendário 2018 e 2019.
Vale dizer, o sujeito passivo repassava quase que integralmente a receita auferida para outras empresas ligadas ao grupo liderado por HAASTARI PIMENTEL DE AZEVEDO. … E importante consignar ainda que a L M INDUSTRIA DE TINTAS EIRELI, CNPJ n° 08.***.***/0001-79 (integrante do grupo econômico da qual SHARK EIRELI faz parte), que não atendeu aos pedidos da Fiscalização, era administrada por TERCIO SILAS AZEVEDO, CPF n° *66.***.*48-88, irmão de HAASTARI PIMENTEL DE AZEVEDO.
Decerto, foi possível verificar um fluxo financeiro e comercial da L M INDUSTRIA DE TINTAS EIRELI com as diversas empresas de fachada relacionadas logo acima. … Em síntese, a movimentação financeira do sujeito passivo demonstra que o grupo liderado por HAASTARI PIMENTEL DE AZEVEDO realizava operações de venda de etanol sem a emissão de nota fiscal e de compra do referido produto mediante empresas de fachada. É preciso firmar que, neste momento processual, a via de defesa da União Federal pode ser analisada sem violar o princípio da não surpresa (arts. 9 e 10 do CPC).
A princípio não seria o caso, porque a contestação da União Federal traz questões que não estão contidas na inicial (toda a questão do conluio, apurada na via administrativa).
Contudo, atentem as partes à letra do Código de Processo Civil de 2015: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Isto é, a postulação deve vir acompanhada da prova documental relativa a fatos que a precedem no tempo; os documentos suplementares devem dizer respeito a fatos novos.
Os fatos lançados na contestação não são senão aqueles que vão no acórdão juntado pela União Federal à ID nº 2184345638.
E ora, esse ACÓRDÃO 109-019.765 - 15ª TURMA/DRJ09 data de 27 de setembro de 2023. É dizer: a Parte Requerente simplesmente veio a juízo, em 2025, omitindo a motivação administrativa que levou à sua inclusão como corresponsável, isto é, omitindo completamente o cerne da lide.
A rigor, a conduta da Parte Requerente se aproxima da litigância de má-fé, pela deslealdade processual em omitir fato decisivo, de que tinha ciência (vide termo juntado à ID nº 2171587522, onde a Parte Requerente declara-se “ciente do encerramento do procedimento fiscal e dos documentos de lançamento acima identificados, tendo nesse momento recebido esse termo e todos os documentos de lançamento (autos de infração/termo de verificação fiscal/planilha de valores não comprovados) e documentos complementares que instruem os processos” — onde se discutiram os fatos trazidos pela União Federal), para pedir sua exclusão da condição de corresponsável como se a Administração Tributária tivesse atuado teratologicamente.
Só há, portanto, dois resultados: ou a rejeição do pedido no mérito, ou a extinção por inépcia, já que a narração (nomeadamente: a Parte Requerente não teria qualquer relação com a SHARK AGENCIADORA DE NEGÓCIOS EIRELI) não está concatenada à conclusão (de rigor anular acórdão que verificou conluio entre a Parte Requerente e essa empresa).
Dada a primazia da solução de mérito, tenho por bem rejeitar o pedido.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil de 2015.
Condeno a parte sucumbente ao pagamento das custas legais e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, III, do Código de Processo Civil de 2015.
Indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita, por não verificar os requisitos da lei.
A Parte Requerente traz à ID nº 2171587481 DIRPFs com rendas módicas.
Contudo, o presente feito trata de transações em volumes tais que afastam a alegação de hipossuficiência.
Ademais, em feito cujo pano de fundo é a sonegação tributária, seria um contra-senso admitir como suficientes provas de hipossuficiência os documentos que a Parte Requerente traz.
Com a vênia do art. 292, §3º, do Código de Processo Civil de 2015, retifico o valor da causa um valor que considero mais compatível com o benefício econômico almejado: R$5.000.000,00, em vista dos valores aqui discutidos.
Firmo que tanto a tentativa de abusar do instituto da benefício da assistência judiciária gratuita quanto o valor irrisório atribuído à causa ameaçam dano processual contra a União Federal, pois acabam esgotando a verba honorária a cifras totalmente incompatíveis com a discussão aqui travada.
Portanto, as retificações acima se impõem.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se oportunamente.
Advirto as partes de que, ao assim sentenciar, examinei todos os argumentos capazes de, mesmo hipoteticamente, motivar entendimento diverso, e não admitirei Embargos Declaratórios que não se ajustem à letra do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Brasília, . (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF -
12/02/2025 19:50
Recebido pelo Distribuidor
-
12/02/2025 19:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/02/2025 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1019295-92.2024.4.01.3300
Hera Ambiental S/A.
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Diogo Lopes Vilela Berbel
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2025 09:38
Processo nº 1019295-92.2024.4.01.3300
Hera Ambiental S/A.
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Fellipe Cianca Fortes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/04/2024 18:37
Processo nº 1011912-05.2021.4.01.4000
Maria Antonia Ferreira do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kallenmax de Carvalho Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/04/2021 16:51
Processo nº 1008871-98.2019.4.01.4000
Clinica de Acidentados Sao Lucas LTDA
Uniao Federal
Advogado: Ana Cleia Barbosa dos Santos Rocha
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/09/2024 16:06
Processo nº 1039951-27.2025.4.01.3400
Willmam Araujo Maciel
Uniao Federal
Advogado: Wanessa Figarella Candido
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/09/2025 19:29