TRF1 - 1019295-92.2024.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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13/08/2025 13:08
Juntada de Informação
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13/08/2025 13:08
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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15/07/2025 01:16
Decorrido prazo de HERA AMBIENTAL S/A. em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:15
Decorrido prazo de AGUAS CLARAS AMBIENTAL - CENTRAL DE TRATAMENTO E BENEFICIAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:15
Decorrido prazo de TERMOVERDE SALVADOR S.A. em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:15
Decorrido prazo de CONSORCIO SALVADOR AMBIENTAL em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:13
Decorrido prazo de BATTRE - BAHIA TRANSFERENCIA E TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 14/07/2025 23:59.
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25/06/2025 15:29
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 00:14
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:14
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:14
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:14
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019295-92.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019295-92.2024.4.01.3300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: AGUAS CLARAS AMBIENTAL - CENTRAL DE TRATAMENTO E BENEFICIAMENTO DE RESIDUOS LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FELLIPE CIANCA FORTES - PR40725-A e DIOGO LOPES VILELA BERBEL - SP248721-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1019295-92.2024.4.01.3300 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de remessa necessária, em face da r. sentença de ID 433379913 - págs. 1/6 - fls. 296/301 dos autos digitais, proferida pelo MM.
Juízo Federal a quo, que concedeu a segurança, para reconhecer o direito líquido e certo das Impetrantes de recolherem as Contribuições Sociais a conta de Terceiros, a Contribuição Previdenciária Patronal e o SAT/RAT (atual GILRAT) sem incluir, em suas bases de cálculo, a rubrica dos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento antes da concessão do auxílio-doença e auxílio-acidente. É o relatório.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1019295-92.2024.4.01.3300 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- De início, conheço da presente remessa necessária, a teor do disposto no art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na hipótese dos autos, deve ser confirmada a v. sentença objeto da presente remessa oficial, uma vez que se encontra devidamente fundamentada e provida de juridicidade, havendo o MM.
Juízo Federal a quo analisado as provas constantes dos autos, bem como aplicado o direito ao caso concreto, nos seguintes termos: “(...) O provimento que deferiu a medida liminar exauriu a questão de fundo, sendo desnecessário tecer maiores considerações sobre tem em análise.
Não foram trazidos aos autos novos elementos que pudessem infirmar as razões da decisão.
Portanto, entendo que devem prevalecer as razões expostas na decisão de id. 2121850985, que servem como razões de decidir: “Com feito, o cerne da pretensão perpassa pela definição da base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo empregador.
A CF/88 incumbiu à União amplo campo de incidência para o exercício de sua competência tributária quanto à contribuição previdenciária patronal, abarcando o conjunto de verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho - art. 195, I, “a” da CF/88), cuja conformação legislativa está primordialmente consolidada na Lei n° 8.212/91, sobretudo em seu art. 22, que dispõe que: “[...] Art. 22.
A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; [...]” Nada obstante, no referido campo de incidência não estão inseridas as verbas de caráter indenizatório, em relação às quais não pode incidir a contribuição previdenciária, ou eventuais imunidades previstas pelo sistema constitucional.
Nessa perspectiva, para a verificação da base de cálculo da contribuição previdenciária, o legislador ordinário elencou, no art. 28, §9°, da Lei 8.212/91, inúmeras parcelas que não integram o salário-de-contribuição.
No tocante ao pagamento dos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do trabalhador em face de acidente de trabalho ou doença, a Jurisprudência dos Tribunais pátrios se consolidou no sentido de acolher como indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre estas quantias pagas ao empregado, acolhendo a tese de ausência de prestação de labor a ensejar o pagamento de salário.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.230.957, representativo de controvérsia, sedimentou orientação no sentido de que o aviso prévio indenizado e os valores pagos pelo empregador nos primeiros 15 dias de afastamento do empregado em razão de incapacidade possuem natureza indenizatória/compensatória, não constituindo ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre tais verbas não é possível a incidência de contribuição previdenciária patronal.
Sobre o tema colhe-se da jurisprudência: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
RGPS.
SALÁRIO-MATERINDADE.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
ABONO DE FÉRIAS. 15 PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
AUXÍLIO-EDUCAÇÃO.
COMPENSAÇÃO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas (AgRg nos EREsp 957.719/SC). 2.
Fica afastada a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de abono de férias, por expressa determinação legal, nos termos do art. 28, § 9º, item 6, da Lei 8.212/1991, assim como diante da sua natureza não remuneratória. 3.
Os valores percebidos nos primeiros 15 dias de afastamento do trabalho por motivo de doença ou acidente não comportam natureza salarial - uma vez que não há contraprestação ao trabalho realizado - e têm efeitos transitórios. 4.
Não incide contribuição previdenciária sobre verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, por não comportarem natureza salarial, mas nítida feição indenizatória. 5.
Nos termos do art. 28, § 9º, t, da Lei 8.212/1991 e da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, não integram o salário de contribuição os valores relativos a plano educacional ou bolsa de estudo que visem à educação básica de empregados e seus dependentes. 6.
A compensação das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados far-se-á com contribuições desta mesma espécie, nos termos do disposto no art. 26, parágrafo único, da Lei 11.457/2007.
Aplicáveis, ainda, as diretrizes do art. 170-A do CTN. 7.
Apelação da Fazenda Nacional a que se nega provimento. (AMS 0008788- 20.2015.4.01.3813 / MG, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL BRUNO CÉSAR BANDEIRA APOLINÁRIO (CONV.), OITAVA TURMA, e-DJF1 de 16/02/2018) EMENTA: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA CITRA PETITA.
NULIDADE.
ART. 1.013, § 3º, II, CPC.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL) SAT/RAT E CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS.
PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIODOENÇA/ACIDENTE.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
VALE TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA.
AUXÍLIO-CONDUÇÃO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
VALE ALIMENTAÇÃO PAGO EM TÍQUETE OU CARTÃO ALIMENTAÇÃO.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS.
SALÁRIO PATERNIDADE.
COMPENSAÇÃO. 1. É nula a sentença citra petita.
Possível, no entanto, o enfrentamento da questão desde já, em observância ao princípio da primazia do mérito (art. 4º do CPC), considerando-se que, no caso concreto, o feito se encontra em condições de imediato julgamento (art. 1.013, §3º, II, do CPC), uma vez que versa matéria exclusivamente de direito. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.230.957, representativo de controvérsia, sedimentou orientação no sentido de que o aviso prévio indenizado e os valores pagos pelo empregador nos primeiros 15 dias de afastamento do empregado em razão de incapacidade possuem natureza indenizatória/compensatória, não constituindo ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre tais verbas não é possível a incidência de contribuição previdenciária patronal. 3.
Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia e auxílio condução, considerando o caráter indenizatório das verbas. 4.
O STF no julgamento do RE 576967 (Tema 72) fixou tese de que é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade. 5.
O auxílio-alimentação pago mediante tíquetes-alimentação ou cartão-alimentação não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados, seja no período anterior ou posterior à Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), nos termos do art. 28, caput, da Lei 8.212/91 e do Parecer n. 00001/2022/CONSUNIAO/CGU/AGU. 6. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de terço constitucional de férias gozadas (TEMA STF 985) e a título de salário paternidade. 7.
As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT e a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários. (TRF4 5017395-64.2021.4.04.7200, SEGUNDA TURMA, Relator RODRIGO BECKER PINTO, juntado aos autos em 15/09/2022) Ressalvo o meu entendimento pessoal a respeito da questão, no sentido da incidência por se tratar de afastamento assemelhado a férias e não haver nenhum direito a ser indenizado ou compensado”.
Acerca da compensação tributária requerida pelas Impetrantes, cabe destacar que a jurisprudência das Cortes Revisoras reconhece a possibilidade da declaração judicial do direito à citada compensação, cumprindo definir os critérios a serem observados no encontro de contas a ser levado a efeito em sede administrativa, cuja regularidade, gize-se, será aferida pela autoridade fiscal competente no momento próprio.
Dito isso, deve ser de logo abordada a questão atinente à prescrição do direito de pleitear a restituição, para cuja solução se revela elucidativo o julgado proferido pelo STJ no AGREsp 200801046370 (Rel.
Ministro LUIZ FUX; pub.
DJE de 24/02/10).
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
PIS.
COFINS.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
PAGAMENTO INDEVIDO.
ARTIGO 4º, DA LC 118/2005.
DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONTROLE DIFUSO.
CORTE ESPECIAL.
RESERVA DE PLENÁRIO. (PRECEDENTE.
RESP. 1.002.932/SP, RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C, DO CPC). 1.
O princípio da irretroatividade impõe a aplicação da LC 118, de 9 de fevereiro de 2005, aos pagamentos indevidos realizados após a sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao referido diploma legal, posto norma referente à extinção da obrigação e não ao aspecto processual da ação correspectiva.
Precedente: Resp. 1.002.932/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ. 18.12.2009, recurso especial submetido ao regime de repetitivos, art. 543-C, do CPC. 2.
O advento da LC 118/05 e suas conseqüências sobre a prescrição, do ponto de vista prático, implica dever a mesma ser contada da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a repetição do indébito é de cinco a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova. 3.
Isto porque a Corte Especial declarou a inconstitucionalidade da expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional", constante do artigo 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005 (AI nos ERESP 644736/PE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 06.06.2007). 4.
Deveras, a norma inserta no artigo 3º, da lei complementar em tela, indubitavelmente, cria direito novo, não configurando lei meramente interpretativa, cuja retroação é permitida, consoante apregoa doutrina abalizada (...) 6.
Desta sorte, ocorrido o pagamento antecipado do tributo após a vigência da aludida norma jurídica, o dies a quo do prazo prescricional para a repetição/compensação é a data do recolhimento indevido. 7.
In casu, incontroverso que os tributos foram indevidamente recolhidos a título de PIS antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005, tendo sido a ação ajuizada em 31.01.2006, revela-se inequívoca a inocorrência da prescrição dos tributos recolhidos no decênio anterior ao ajuizamento da demanda, por isso que a tese aplicável é a que considera os 5 anos de decadência da homologação para a constituição do crédito tributário acrescidos de mais 5 anos referentes à prescrição da ação. 8.
Agravo regimental desprovido.” (Grifos não originais).
Avançando na análise, deve ser reconhecida a aplicabilidade plena do art.170-A do CTN – dispositivo que estabelece o trânsito em julgado como condição à realização da compensação –, não subsistindo a limitação prevista no art. 89 da Lei 8.212/91 conforme precedente do TRF/1ª Região (AR 0025945-09.2009.4.01.0000/MG, Rel.
Desembargador Federal LUCIANO TOLENTINO AMARAL, Quarta Seção,e-DJF1 p.24 de 10/05/2010).
Quanto à correção monetária, cuja incidência terá como termo a quo a data dos recolhimentos indevidos, devem ser observados os índices legais, que incluem, a partir de 1º/janeiro/96, a variação da SELIC, excogitando-se o cômputo de juros moratórios.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, reconhecendo o direito líquido e certo das Impetrantes de recolherem as Contribuições Sociais a conta de Terceiros, a Contribuição Previdenciária Patronal e o SAT/RAT (atual GILRAT) sem incluir, em suas bases de cálculo, a rubrica dos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento antes da concessão do auxílio-doença e auxílio-acidente.
Reconheço, ainda, o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos contados dos pagamentos indevidos, com débitos próprios, vencidos ou vincendos, cujo encontro de contras apenas poderá acontecer após o trânsito em julgado.
O processo é, extinto, portanto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009).
Custas pela parte ré, que possui a benesse legal (art. 4º da Lei 9.289/96). (...)” (ID 433379913 - págs. 2/6 - fls. 297/301 dos autos digitai).
Em sentença integrativa (ID 309960462 – pág. 2 – fl. 103 dos autos digitais), o MM.
Juízo Federal a quo, supriu a omissão apontada para que seja adicionada a seguinte redação: "(...) Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões sobre pontos que o juiz deveria ter abordado de ofício ou a requerimento e corrigir erros materiais.
Não se prestam, contudo, à modificação ou anulação da decisão embargada.
Com efeito, a parte formulou pedido para não incidência de contribuições previdenciárias, incluindo as contribuições destinadas ao GIIL-RAT e terceiros, sobre os valores recolhidos a título de verbas indenizatórias pagas pelas ausências e afastamentos dos seus trabalhadores, até 15 (quinze) dias.
Ao analisar o pedido a segurança foi concedida para reconhecer o direito ao não recolhimento sem incluir na base de cálculo a rubrica dos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento antes da concessão do auxílio-doença e auxílio-acidente.
Assiste razão ao embargar considerando que o pedido é mais amplo, buscando a não incidência das contribuições previdenciárias sobre os valores decorrentes de todas as ausências e afastamentos dos seus trabalhadores, até 15 (quinze) dias.
Conforme já reconhecido na sentença, não há incidência de contribuições sobre os valores pagos nos 15 (quinze) primeiros dias de auxílio-doença, conforme já pacificado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo (Tema Repetitivo 738): Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.
Por outro lado, me perfilo ao entendimento que há razão alguma para se distinguir o tratamento jurídico outorgado à natureza do pagamento por motivo de doença se o afastamento do trabalho ocorre por período inferior a 15 (quinze) dias, como é o caso de afastamento de 1, 2, 5 e 10 dias.
Frisa-se que o que o período dos primeiros 15 (quinze) dias representa apenas o marco temporal a partir do qual o INSS assumirá o ônus econômico de efetuar o pagamento do benefício, mas, definitivamente, não altera a natureza da prestação.
Embora a sentença tenha reconhecido o direito a não incidência sobre os primeiros quinze dias que antecedem o auxíliodoença, em momento algum condicionou esse efeito ao atingimento desse lapso temporal.
No entanto, importa registrar ainda que o afastamento deve ocorrer por motivo de saúde, ainda que em menos de 15 dias.
Os valores percebidos nos primeiros 15 dias de afastamento do trabalho por motivo de doença ou acidente não comportam natureza salarial - uma vez que não há contraprestação ao trabalho realizado - e têm efeitos transitórios (AMS 0008788-20.2015.4.01.3813 / MG, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL BRUNO CÉSAR BANDEIRA APOLINÁRIO (CONV.), OITAVA TURMA, e-DJF1 de 16/02/2018).
III – Dispositivo Posto isso, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte autora Para suprir a omissão e afastar a incidência das contribuições previdenciárias, incluindo as contribuições destinadas ao GIIL-RAT e terceiros, sobre os valores recolhidos a título de verbas pagas pelas ausências e afastamentos por motivo de doença ATÉ 15 (quinze) dias, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (...)" (ID 433379925 - págs. 1/2 - fls. 323/324 dos autos digitais) Assim, adoto os fundamentos da v. sentença acima transcrita como razões de decidir, em aplicação do entendimento jurisprudencial referente à possibilidade de fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público (Precedentes: AGINT NO ARESP N. 855.179/SP, RELATOR RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJE DE 5/6/2019; REOMS 101000993.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG; REO 0038013-72.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2021 PAG).
A propósito, nessa perspectiva, o egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu que “(...) tem-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões mesmo na hipótese de o Poder Judiciário lançar mão da motivação referenciada (per relationem)”; que “A utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal”; bem como que “A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir (...)”.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais do egrégio Supremo Tribunal Federal cujas ementas seguem abaixo transcritas: “EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
VEICULAÇÃO DE IMAGEM SEM AUTORIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO.
SUPOSTA AFRONTA AOS ARTS. 5º, IV, IX E XIV, 93, IX, E 220 DA CARTA MAIOR.
MOTIVAÇÃO REFERENCIADA (PER RELATIONEM).
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ACÓRDÃO REGIONAL EM QUE ADOTADOS E TRANSCRITOS OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA LASTREADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO.
SÚMULA 279/STF.
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL.
EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Consoante pacificada jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, tem-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões mesmo na hipótese de o Poder Judiciário lançar mão da motivação referenciada (per relationem).
Precedentes.
Além de a pretensão da recorrente demandar reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a suposta afronta ao preceito constitucional indicado nas razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, “a”, da Lei Maior.
Agravo conhecido e não provido”. (AI 855829 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/11/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 07-12-2012 PUBLIC 10-12-2012) (Sublinhei) “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REMISSÃO AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO RAZÃO DE DECIDIR.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
A REPERCUSSÃO GERAL NÃO DISPENSA O PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS.
ART. 323 DO RISTF C.C.
ART. 102, III, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, LIV, E 93, IX, DA CF.
OFENSA REFLEXA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
LEGITIMIDADE.
INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.
A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). 2.
Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF). 3.
Os princípios da legalidade, o do devido processo legal, o da ampla defesa e do contraditório, bem como a verificação dos limites da coisa julgada e da motivação das decisões judiciais quando a verificação da violação dos mesmos depende de reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária. (Precedentes: AI n. 804.854, 1ª Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 18.08.10 e AI n. 756.336-AgR, 2ª Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 25.10.10). 4.
A utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal.
A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir (AI n. 825.520-AgR-Ed, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 12.09.11). 5.
A decisão fundamentada, embora contrária à expectativa da parte, não importa em negativa de prestação jurisdicional ou em ausência de fundamentação. 6.
In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI MUNICIPAL 178/2007 – REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 189/2007 – PERDA DO OBJETO – JULGAMENTO PREJUDICADO – RESOLUÇÃO Nº 040/2007 – INCONSTITUCIONAL – PARCIALMENTE PROCEDENTE. - Sobrevindo a edição da Lei Municipal nº 189/2007, resta prejudicada, pela perda do objeto, a análise da constitucionalidade da Lei Municipal nº 178/2007; - A Resolução nº 040/2007 está eivada de Inconstitucionalidade formal e material por criar despesa por meio de ato diverso de lei, concernentes aos benefícios creditados de forma conjunta aos vereadores.” 7.
Agravo regimental a que se nega provimento”. (RE 614967 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26/02/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 18-03-2013 PUBLIC 19-03-2013) (Sublinhei) Ademais, concessa venia, a sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal a quo não merece reparo, porquanto analisou a controvérsia em debate de acordo com a legislação e jurisprudência aplicáveis à matéria em debate, motivo pelo qual é de se vislumbrar, ainda, como aplicável, no caso presente, o entendimento, no sentido de que “(...) deve ser reconhecida a aplicabilidade plena do art.170-A do CTN – dispositivo que estabelece o trânsito em julgado como condição à realização da compensação –, não subsistindo a limitação prevista no art. 89 da Lei 8.212/91 conforme precedente do TRF/1ª Região (AR 0025945-09.2009.4.01.0000/MG, Rel.
Desembargador Federal LUCIANO TOLENTINO AMARAL, Quarta Seção,e-DJF1 p.24 de 10/05/2010)." (ID 433379913 - pág. 6 - fl. 301 dos autos digitais) A propósito, nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal cujas ementas seguem abaixo transcritas: PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OFICIAL.
SENTENÇA PROCEDENTE.
CONFIRMAÇÃO.
ORIENTAÇÃO DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REMESSA NÃO PROVIDA. 1.
Esta Corte firmou o entendimento quanto à confirmação da sentença que acolhe o pedido mandamental ou em ação de procedimento ordinário se não há na sentença quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou ainda, princípios que, em sede de exclusiva remessa oficial, a desabonem.
Precedentes: Numeração Única: 0128827-15.2000.4.01.9199.
REO 2000.01.99.124547-6 / MG; REMESSA EX OFFICIO.
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA. Órgão: SÉTIMA TURMA.
Publicação: 14/11/2013 e-DJF1 P. 1158.
Data Decisão: 05/11/2013 e Numeração Única: 0005148-23.2002.4.01.3600.
REOMS 2002.36.00.005146-5 / MT; REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL. Órgão: SÉTIMA TURMA.
Publicação: 28/06/2013 e-DJF1 P. 263.
Data Decisão: 18/06/2013. 2.
Remessa oficial a que se nega provimento. (AC 1007854-92.2021.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 05/04/2022 PAG.) (Sublinhei) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
PREGÃO PRESENCIAL.
EXIGÊNCIA DE REGISTRO E/OU INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - CRA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
OFENSA A ISONOMIA E AO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME.
CF.
ART. 37, INC.
XXI.
LEI N. 8.666/93, ART. 3º, § 1º, INC.
I.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face da sentença que afastou exigência prevista no Edital do Pregão Presencial PR-CTO10-2010, realizado pela empresa Centrais Elétricas do Norte do Brasil ELETRONORTE, quanto à comprovação de registro e/ou inscrição no Conselho Regional de Administração CRA, para a participação da impetrante no certame. 2.
Os serviços de poda seletiva e roço manual não são atividades exclusivas de bacharéis em Administração, não havendo regulamento normativo que preveja tais atividades como privativas de administradores ou sujeitas à fiscalização do CRA. 3.
Correta a sentença que afastou exigência de qualificação técnica que se revela restritiva a ponto de frustrar a isonomia prevista constitucionalmente (CF, art. 37, inciso XXI) e o caráter competitivo do certame em ofensa ao previsto no art. 3º, § 1º, inciso I da Lei n. 8.666/93. 4.
Ademais, na hipótese dos autos, em que a decisão liminar afastou a exigência contida no edital do certame em 30/03/2010 para assegurar a participação da impetrante no certame licitatório, merece ser mantida a sentença pela situação de fato consolidada. 5.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 6.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada. 7.
Remessa oficial desprovida. (REO 0004357-10.2010.4.01.4300, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 29/03/2022 PAG.) (Sublinhei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO MANDADO DE SEGURANÇA - INSCRIÇÃO/REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL E CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL - SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. 1 - Trata-se de remessa oficial em face da sentença (CPC/2015) que, concedendo a segurança, determinou à autoridade coatora que: "(10.1) Cancele o registro do impetrante, HEMILSON RIBEIRO DOS SANTOS, pessoa jurídica de direito privada, inscrita sob CNPJ sob o nº 27.***.***/0001-50 junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Tocantins; (10.2) Não exija o registro junto ao CRMV/TO, assim como a contratação de responsável técnico como condições para que a impetrante possa exercer suas atividades regularmente." 1.1 - A sentença assim explicitou: "(...) a empresa impetrante foi constituída para desenvolver atividades de comércio varejista de medicamentos veterinários, animais vivos, alimentos para animais de estimação, saneantes domissanitários, bem como de hortifrutigranjeiros (...)"; o STJ entende que "o critério determinante para a necessidade de registro em conselho (...), bem como da necessidade de contratação de responsável técnico, é a atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços por ela prestados (REsp 1330279/BA (...)) e que "à míngua de previsão contida da Lei nº 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário. (...)", o que desobriga as empresas do setor ao "registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária" e à "contratação de profissional habilitado" (REPET-REsp nº 1.338.942). 2 - Examinando-se a sentença, cuja fundamentação invoca-se "per relationem", tem-se que ela reflete com perfeição a jurisprudência e a legislação atuais e aplicáveis, diante co caso concreto, com as necessárias ponderações da lógica do possível (razoabilidade e proporcionalidade), não havendo qualquer resíduo fático e jurídico controverso que, pois, a desabone, o que enseja, assim, sua confirmação. 3 - Remessa oficial não provida. (REOMS 1003637-74.2020.4.01.4300, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 01/07/2021 PAG.) (Sublinhei) Portanto, concessa venia, deve ser mantida a sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal a quo.
Diante disso, nego provimento à remessa necessária, nos termos acima expendidos. É como voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 1/PJE REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1019295-92.2024.4.01.3300 JUIZO RECORRENTE: AGUAS CLARAS AMBIENTAL - CENTRAL DE TRATAMENTO E BENEFICIAMENTO DE RESIDUOS LTDA E OUTROS RECORRIDO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A PROCESSO CIVIL.
REMESSA OFICIAL.
SENTENÇA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA E PROVIDA DE JURIDICIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO QUE DESABONEM O PROVIMENTO JURISDICIONAL SOB ANÁLISE.
ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
CONFIRMAÇÃO. 1.
Na hipótese dos autos, deve ser confirmada a v. sentença objeto da presente remessa oficial, uma vez que se encontra devidamente fundamentada e provida de juridicidade, havendo o MM.
Juízo Federal a quo analisado as provas constantes dos autos, bem como aplicado o direito ao caso concreto. 2.
Adotados os fundamentos da v. sentença como razões de decidir, em aplicação do entendimento jurisprudencial referente à possibilidade de fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público (Precedentes: AGINT NO ARESP N. 855.179/SP, RELATOR RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJE DE 5/6/2019; REOMS 101000993.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG; REO 0038013-72.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2021 PAG). 3.
Nessa perspectiva, o egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu que “(...) tem-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões mesmo na hipótese de o Poder Judiciário lançar mão da motivação referenciada (per relationem)”; que “A utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal”; bem como que “A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir (...)”.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Supremo Tribunal Federal. 4.
Ademais, a sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal a quo não merece reparo, porquanto analisou a controvérsia em debate de acordo com a legislação e jurisprudência aplicáveis à matéria em debate, motivo pelo qual é de se vislumbrar, ainda, como aplicável, no caso presente, o entendimento, no sentido de que “(...) deve ser reconhecida a aplicabilidade plena do art.170-A do CTN – dispositivo que estabelece o trânsito em julgado como condição à realização da compensação –, não subsistindo a limitação prevista no art. 89 da Lei 8.212/91 conforme precedente do TRF/1ª Região (AR 0025945-09.2009.4.01.0000/MG, Rel.
Desembargador Federal LUCIANO TOLENTINO AMARAL, Quarta Seção,e-DJF1 p.24 de 10/05/2010)". (ID 433379913 - pág. 6 - fl. 301 dos autos digitais). 5.
Portanto, deve ser mantida a sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal a quo. 6.
Remessa necessária desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 02/06/2025 a 06/06/2025. .
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) -
17/06/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 08:24
Conhecido o recurso de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (RECORRIDO) e não-provido
-
09/06/2025 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2025 15:07
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
06/05/2025 16:01
Publicado Intimação de Pauta em 05/05/2025.
-
06/05/2025 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 30 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: AGUAS CLARAS AMBIENTAL - CENTRAL DE TRATAMENTO E BENEFICIAMENTO DE RESIDUOS LTDA, BATTRE - BAHIA TRANSFERENCIA E TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA, CONSORCIO SALVADOR AMBIENTAL, TERMOVERDE SALVADOR S.A., HERA AMBIENTAL S/A.
Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: DIOGO LOPES VILELA BERBEL - SP248721-A, FELLIPE CIANCA FORTES - PR40725-A Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: DIOGO LOPES VILELA BERBEL - SP248721-A, FELLIPE CIANCA FORTES - PR40725-A Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: DIOGO LOPES VILELA BERBEL - SP248721-A, FELLIPE CIANCA FORTES - PR40725-A Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: DIOGO LOPES VILELA BERBEL - SP248721-A, FELLIPE CIANCA FORTES - PR40725-A Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: DIOGO LOPES VILELA BERBEL - SP248721-A, FELLIPE CIANCA FORTES - PR40725-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1019295-92.2024.4.01.3300 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02/06/2025 a 06-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
30/04/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/03/2025 17:26
Juntada de petição intercorrente
-
26/03/2025 17:26
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Turma
-
21/03/2025 16:47
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/03/2025 09:38
Recebidos os autos
-
21/03/2025 09:38
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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