TRF1 - 1065964-68.2022.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº: 1065964-2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (PROCECOMCIV) AUTOR: GUSTAVO DE LIMA SEBBA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) SENTENÇA Tipo “A”
I - RELATÓRIO Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária previsto na Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social (LBPS – 8.213/91) desde a data do requerimento administrativo (DER: 23.02.2015).
Em 29.06.2023, o processo foi extinto sem resolução do mérito, uma vez que o autor não apresentou o indeferimento do requerimento administrativo para a concessão de auxílio por incapacidade temporária, mas para a concessão de benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência.
Em 10.05.2024, dando provimento a recurso inominado interposto pelo autor, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) aplicou ao caso a tese firmada no Tema 217 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), que permite o conhecimento de benefício assistencial ou de benefícios por incapacidade, ainda que não seja o especificamente requerido na via administrativa.
Citado, o INSS sustentou que a perícia médica judicial descaracteriza o pedido inicial.
II - FUNDAMENTAÇÃO São requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado: a) a incapacidade laborativa[1]; b) a qualidade de segurado da parte autora ao tempo do surgimento da incapacidade; e c) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais[2].
Incapacidade Laborativa: No caso, o autor narra na petição inicial que faz jus ao auxílio por incapacidade temporária em razão de sequelas de traumatismo cranioencefálico decorrente de acidente motociclístico ocorrido em 1933, que causou hemiparesia à direita e alterações cognitivas como déficit da memória de curto prazo e da memória de trabalho que, por sua vez, limitam o desempenho das atividades laborais.
No entanto, o laudo médico pericial, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança deste Juízo, neurologista, atestou hemiplegia espástica (CID G81.1), sequelas de traumatismo intracraniano (CID T90.5) e cefaleia (CID R51), mas que não há incapacidade para o exercício de atividade laboral.
Segundo o especialista do Juízo, existe discrepância entre o sofrimento e o grau de deficiência relatados pelo autor e os achados objetivos (quesito 2.1).
De acordo com o técnico do Juízo, os relatórios médicos apresentados atestando incapacidade laboral foram emitidos todos por uma mesma médica, especializada em acupuntura; não há relatórios médicos de especialistas e nem foram apresentados exames complementares de neuroimagem antigos ou recentes.
Impugnação à Perícia Judicial: Rejeito a impugnação à perícia judicial.
Isso porque, na linha do que reiteradamente é decido pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, “a perícia judicial tem presunção de veracidade e legitimidade.
A partir do momento em que o perito é nomeado pelo juiz para participar do processo judicial, passa a ser considerado um serventuário especial no auxílio à justiça, devendo atuar com presteza e imparcialidade, pois responde na esfera civil, penal e administrativa por eventual dano que venha a causar aos interessados.
O perito não tem interesse que uma ou outra parte se consagre vencedora na demanda, sua função é fornecer os elementos informativos de ordem técnica conforme determinado pelo juízo, e sua atuação está jungida à forma estabelecida em lei” (AC 0003448-77.2005.4.01.3803/MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e- DJF1 de 25/8/2017.
Registro, por fim, que para a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91), não basta a comprovação da existência de lesões ou doenças, mas, sobretudo, que estas incapacitem o segurado para o trabalho, situação que, como visto, não foi comprovada nos autos.
Ausente a comprovação da incapacidade laborativa do autor, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Além de tudo, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), juntado aos autos, está a indicar que na data do alegado fato gerador do benefício (acidente motociclístico com traumatismo cranioencefálico em 1993) o autor não era segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
O extrato acima referido revela que o autor se vinculou ao RGPS no mês 11.1991.
Após esse único mês, retornou em 04.2003, permanecendo até 09.2003.
Depois voltou em 03.2005, com alguns vínculos empregatícios esparsos.
Um dos últimos vínculos empregatícios findou em 10.2019.
O último foi de 07.04.2023 a 17.10.2024.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO o pedido formulado na ação, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, nos percentuais mínimos dos incisos do §3º do artigo 85 do CPC/2015, a ser devidamente apurado.
Defiro o pedido de Gratuidade da Justiça, nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC/2015.
Intimem-se.
Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
JUIZ FEDERAL 27ª Vara Federal Cível da SJDF Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. [1] A depender do grau de intensidade e duração do requisito incapacidade é que, nos termos da Lei, se descobrirá qual o benefício previdenciário adequado à situação da parte autora: aposentadoria por invalidez (art. 42 da LB), auxílio-doença (art. 59 da LB) ou auxílio-acidente (art. 86 da LB). [2] O cumprimento da carência é dispensado nas hipóteses previstas no art. 26, II c/c art. 151 da LB. -
11/11/2022 15:46
Conclusos para decisão
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05/10/2022 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal Cível da SJDF
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05/10/2022 14:55
Juntada de Informação de Prevenção
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05/10/2022 13:42
Recebido pelo Distribuidor
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05/10/2022 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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