TRF1 - 1010455-03.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 14:56
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BARROS WANDERLEY em 04/06/2025 23:59.
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19/05/2025 15:44
Publicado Sentença Tipo A em 19/05/2025.
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17/05/2025 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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15/05/2025 20:31
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2025 20:31
Juntada de Certidão
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15/05/2025 20:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 20:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 20:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 20:31
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE FATIMA BARROS WANDERLEY - CPF: *26.***.*48-68 (AUTOR)
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15/05/2025 20:31
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1010455-03.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA BARROS WANDERLEY REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão de benefício previdenciário por incapacidade, o qual pressupõe, como requisito basilar, a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora.
No caso dos autos, o laudo médico pericial, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança do Juízo, constatou a inexistência de incapacidade para o trabalho.
A conclusão extraída do laudo é no sentido de que a parte autora está apta para suas atividades laborais, apesar das patologias diagnosticadas (Neoplasia maligna da mama - CID C50).
Segundo o perito, “ Segundo critérios periciais existiu incapacidade laborativa durante o tratamento oncológico pela necessidade de quimioterapia neoadjuvante, radioterapia e mastectomia bilateral com esvaziamento axilar à esquerda.
Porém, no momento não existe incapacidade para as atividades declaradas pela periciada.
Seu trabalho pode ser adaptado para diminuir os esforços no membro superior esquerdo.
Está apta para seguir com suas atividades laborais” (laudo pericial de ID 2158739837).
Verifica-se, ainda, que os elementos probatórios juntados pela parte autora não são suficientes para comprovar, de maneira conclusiva, sua alegada incapacidade, e, assim, afastar a conclusão em contrário do perito, que, inclusive, deixou claro ter analisado os documentos médicos apresentados antes de concluir pela ausência de incapacidade laborativa.
No mesmo sentido, a perícia médica da autarquia previdenciária, realizada em 13/05/2024, entendeu que “Exame Físico: Bom estado geral.
Não apresenta linfedema.
Não há limitações de movimentos dos mebros superiores.
Considerações: Houve incapacidade laboral para tratamento de cancer de mama.
Resultado: Existiu incapacidade laborativa”.
Nesse contexto, entendo que as conclusões das perícias médicas judicial e administrativa, lavradas por médicos peritos investidos de munus público, cujos laudos gozam de presunção de legitimidade típica dos atos administrativos, são suficientes para afastar os diagnósticos elaborados pelos médicos da própria parte autora.
Registro, por fim, que para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91), não basta a comprovação da existência de lesões ou doenças, mas, sobretudo, que estas incapacitem o segurado para o trabalho, situação que, como visto, não restou verificada nos autos.
Ausente a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de improcedência), arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Palmas - TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
09/05/2025 17:09
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 16:56
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2025 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 16:37
Conclusos para decisão
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09/05/2025 14:29
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2025 14:29
Juntada de Certidão
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09/05/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 14:29
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE FATIMA BARROS WANDERLEY - CPF: *26.***.*48-68 (AUTOR)
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09/05/2025 14:29
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 02:12
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BARROS WANDERLEY em 28/01/2025 23:59.
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10/01/2025 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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10/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:35
Juntada de ato ordinatório
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10/01/2025 14:34
Juntada de documentos diversos
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17/11/2024 16:17
Juntada de laudo de perícia médica
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07/10/2024 15:35
Perícia agendada
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02/10/2024 10:50
Juntada de Certidão
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25/09/2024 12:36
Juntada de ato ordinatório
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16/09/2024 09:16
Recebidos os autos
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16/09/2024 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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14/09/2024 09:58
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2024 09:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2024 18:04
Conclusos para decisão
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23/08/2024 03:17
Juntada de dossiê - prevjud
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20/08/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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20/08/2024 15:07
Juntada de Informação de Prevenção
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20/08/2024 13:45
Recebido pelo Distribuidor
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20/08/2024 13:45
Juntada de Certidão
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20/08/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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