TRF1 - 0009384-43.2014.4.01.3100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009384-43.2014.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009384-43.2014.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIO SALES EIRELI - EPP REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: OLINTO JOSE DE OLIVEIRA AMORIM - AP876-S, HAGEU LOURENCO RODRIGUES - AP860-A e PAULO JOZIMO SANTIAGO TELES CUNHA - DF29795-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009384-43.2014.4.01.3100 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de apelação interposta por MARIO SALES EIRELI – EPP, PAULO JÓZIMO S.
T.
CUNHA e Outros, em face da r. sentença de ID 434272011 – págs. 1/2 - fls. 270/271, que julgou extinto o processo, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6,830/80, não condenando a União – Fazenda nacional ao pagamento de honorários advocatícios sucubenciais.
Os apelantes – MARIO SALES EIRELI – EPP, PAULO JÓZIMO S.
T.
CUNHA e Outros –, em defesa de suas pretensões, trouxeram à discussão, em resumo, as postulações e as teses jurídicas constantes da apelação de ID 434272014 – págs. 1/13 - fls. 274/286.
Foram apresentas contrarrazões (ID 434272020 – págs. 1/4 - fls. 291/294). É o relatório.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009384-43.2014.4.01.3100 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Por vislumbrar presentes os pressupostos de admissibilidade deste recurso, dele conheço.
Nos termos do que dispõe o art. 19, § 1º, inciso I, da Lei 10.522/02, não haverá condenação em honorários quando o procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito relativo às matérias elencadas nos incisos do caput do mencionado dispositivo, citado para apresentar resposta, reconhecer expressamente a procedência do pedido, inclusive em sede de embargos à execução e exceções de pré-executividade.
Confira-se: “Art. 19.
Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) .............................................................................................................. § 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)”. (Destaquei).
No mesmo sentido, este Tribunal Regional Federal decidiu que, “Quando a Fazenda Nacional reconhece a procedência do pedido, fica isenta do pagamento de honorários de advogado, a teor do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522, de 2002”.
A propósito, no que se refere à matéria em debate, confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal cujas ementas seguem abaixo transcritas: “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELA EXEQUENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 19, §1º, I, DA LEI Nº 10.522/2002.
DISPENSA. 1.
O art. 99, §3º, do Código de Processo Civil prescreve que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. 2.
O apelante declarou que não têm condições de arcar com as despesas do processo, sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família, razão pela qual tem direito à gratuidade da justiça. 3.
A dispensa do pagamento de honorários advocatícios prevista no art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, com a redação da Lei nº 12.844/2013, aproveita a exequente, ora apelada, vez que incidente quando: “o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: I – reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade [...]”. 4.
Conforme entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “De acordo com a atual redação do inciso I do §1º do art. 19 da Lei nº 10.522/2002, que foi dada pela Lei nº 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.522/2002. [...] Assim, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o reconhecimento da procedência do pedido implica a descaracterização da sucumbência, visto que não houve resistência à pretensão formulada pelo autor, de forma que, nos termos do art. 19 da Lei nº 10.522/2002, deve ser afastada a condenação em honorários” (AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018). 5.
Após ser intimada para se manifestar quanto à exceção de pré-executividade, a exequente não se opôs ao requerimento do excipiente e reconheceu a procedência do pedido. 6.
Ressalte-se que a defesa do apelante, em exceção de pré-executividade, ocorreu em 26/09/2019, quando já estava vigente o art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, com a redação da Lei nº 12.844/2013. 7.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a extinção da execução fiscal em razão da prescrição intercorrente não afasta o princípio da causalidade em relação ao devedor, bem como não gera a sucumbência da parte exequente.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.834.263/RS, Relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021. 8.
Apelação parcialmente provida”. (AC 1024395-78.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 16/08/2023 PAG.). (Sublinhei). “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELA EXEQUENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 19, § 1º, I, DA LEI Nº 10.522/2002.
DISPENSA. 1.
Os embargos de declaração, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material. 2.
O acórdão não considerou que o presente feito é apenso da execução fiscal principal no qual a Fazenda Nacional interpôs apelação contra a condenação da verba honorária. 3.
Nesta assentada julga-se a apelação interposta pela Fazenda Nacional para afastar a condenação dos honorários advocatícios. 4.
A dispensa do pagamento de honorários advocatícios prevista no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, com redação da Lei nº 12.844/2013, aproveita a exequente, ora apelante, vez que incidente quando: [...] o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: I reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade [...].. 5.
Ademais, conforme entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça: [...] De acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, que foi dada pela Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002. [...] Assim, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o reconhecimento da procedência do pedido implica a descaracterização da sucumbência, visto que não houve resistência à pretensão formulada pelo autor, de forma que, nos termos do art. 19 da Lei 10.522/2002, deve ser afastada a condenação em honorários. (AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018). 6.
Na hipótese, após ser intimada para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, a exequente não se opôs ao requerimento da excipiente e reconheceu a procedência do pedido. 7.
Embargos de declaração providos, com efeitos modificativos”. (EDREO 0018695-71.2004.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 07/02/2022 PAG.). (Sublinhei). “PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SENTENÇA SOB O CPC/2015.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL.
ART. 19, § 1º, DA LEI Nº 10.522/2002.
DISPENSA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Apelação da FN contra sentença que a condenou no pagamento dos honorários advocatícios sob o argumento de que deixou de contestar, reconhecendo-se, assim, a procedência do pedido, nos termos do artigo 19, § 1º da Lei nº 10.522/02. 2.
Quando a Fazenda Nacional reconhece a procedência do pedido, fica isenta do pagamento de honorários de advogado, a teor do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522, de 2002. 3.
Precedente: Ademais, conforme entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça: [...] De acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, que foi dada pela Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002. [...](EDREO 0018695-71.2004.4.01.3500, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 07/02/2022 PAG.). 4.
Apelação da FN provida, para afastar a condenação em honorários de sucumbência.
Sentença mantida quanto ao mais”. (AC 1005873-51.2018.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 02/06/2022 PAG.). (Sublinhei).
Nesse contexto, com a licença de entendimento em sentido diverso, tem incidência, no caso concreto, o disposto no artigo 19, § 1º, inciso I, da Lei 10.522/02, porquanto houve o reconhecimento da procedência do pedido por parte da União – Fazenda Nacional, ora recorrida, conforme petição de ID 434272009 – págs. 1/2 - fls. 265/266.
Assim, na forma do quanto decidido por ocasião dos precedentes acima citados, verifica-se que deve ser mantida a v. sentença apelada.
Diante disso, nego provimento à apelação, nos termos acima expostos. É o voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 18/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009384-43.2014.4.01.3100 APELANTES: MARIO SALES EIRELI - EPP E OUTROS APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ISENÇÃO.
RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ARTIGO 19, § 1º, INCISO I, DA LEI 10.522/02.
INCIDÊNCIA. 1.
Nos termos do que dispõe o art. 19, § 1º, inciso I, da Lei 10.522/02, não haverá condenação em honorários quando o procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito relativo às matérias elencadas nos incisos do caput do mencionado dispositivo, citado para apresentar resposta, reconhecer expressamente a procedência do pedido, inclusive em sede de embargos à execução e exceções de pré-executividade. 2.
No mesmo sentido, este Tribunal Regional Federal decidiu que, “Quando a Fazenda Nacional reconhece a procedência do pedido, fica isenta do pagamento de honorários de advogado, a teor do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522, de 2002”.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 3.
Nesse contexto, tem incidência, no caso concreto, o disposto no artigo 19, § 1º, inciso I, da Lei 10.522/02, porquanto houve o reconhecimento da procedência do pedido por parte da União – Fazenda Nacional, ora recorrida, conforme petição de ID 434272009 – págs. 1/2 - fls. 265/266. 4.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 02/06/2025 a 06/06/2025.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) -
01/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 30 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MARIO SALES EIRELI - EPP Advogados do(a) APELANTE: PAULO JOZIMO SANTIAGO TELES CUNHA - DF29795-A, HAGEU LOURENCO RODRIGUES - AP860-A, OLINTO JOSE DE OLIVEIRA AMORIM - AP876-S APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0009384-43.2014.4.01.3100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02/06/2025 a 06-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
07/04/2025 14:34
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:34
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1099178-16.2023.4.01.3400
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Tiberio de Melo Cavalcante
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/10/2023 10:30
Processo nº 1093618-59.2024.4.01.3400
Luzia Maria Mota
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alexandre da Silva Mangueira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/11/2024 18:31
Processo nº 1093618-59.2024.4.01.3400
Luzia Maria Mota
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vitoria Fernanda Prudencio de Paiva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/08/2025 09:09
Processo nº 1096327-04.2023.4.01.3400
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
Municipio de Eirunepe
Advogado: Tiberio de Melo Cavalcante
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/10/2023 15:55
Processo nº 0009384-43.2014.4.01.3100
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Mario Sales Eireli - EPP
Advogado: Olinto Jose de Oliveira Amorim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/06/2014 16:00