TRF1 - 1093618-59.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº: 1093618-59.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (PROCECOMCIV) AUTORA: LUZIA MARIA MOTA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) SENTENÇA Tipo “A”
I - RELATÓRIO Trata-se de ação objetivando o pagamento de valores retroativos de auxílio por incapacidade temporária previsto na Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social (LBPS – 8.213/91) a contar da data do requerimento administrativo para concessão do benefício por incapacidade (DER: 13.08.2019) até a data de concessão da aposentadoria por idade (DIB: 22.10.2024).
II - FUNDAMENTAÇÃO São requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado: a) a incapacidade laborativa[1]; b) a qualidade de segurado da parte autora ao tempo do surgimento da incapacidade; e c) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais[2].
Incapacidade Laborativa: Em 04.09.2019, o perito médico administrativo atestou o seguinte: Flebite e tromboflebite (CID I80), bom estado geral, membros superiores com trofismo preservado, manipulação dos pertences sem dificuldade, senta flexionando ambos os joelhos, membro inferior direito com poucas varizes de médio calibre, mas na parte posterior da panturrilha, discreto edema na perna, sem empastamento das panturrilhas, membro inferior esquerdo sem alteração, sem meias elásticas, marcha normal e sem auxílio, não existe incapacidade laboral.
Em 22.09.2022, houve um novo laudo médico administrativo, nos seguintes termos: Insuficiência venosa periférica e crônica (CID I87.2), bom estado geral, marcha e postura normais, sem déficits neurológicos/motor/sensitivo, força e movimentos normais e preservados nos membros superiores e inferiores, sem deformidades, sem atrofias ou hipotrofias musculares, articulações dos membros superiores e inferiores, sem sinais inflamatórios, sem deformidades e com movimentos normais e preservados, coluna cervical, torácica e lombar com movimentos normais e preservados, sem deformidades, sem contraturas musculares, Lasègue negativo, reflexos preservados, algumas varizes em perna direita mais edema leve na panturrilha direita, boa perfusão, panturrilha livre, sem sinais de inflamação, infecção ou úlceras, não existe incapacidade laborativa.
Em 30.01.2025, o laudo médico pericial judicial, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança deste Juízo, especialista em perícia médica e medicina do trabalho, atestou flebite e tromboflebite, insuficiência venosa periférica crônica, outros defeitos de coagulação e história pessoal de tratamento médico (CID I80, CID I87.2, CID D68 e CID Z92), mas afirmou que os elementos médicos objetivos não evidenciaram a presença de qualquer tipo de impedimento seja de natureza física, mental, intelectual ou sensorial.
Impugnação à Perícia Judicial: Rejeito a impugnação à perícia judicial.
Isso porque, na linha do que reiteradamente é decido pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, “a perícia judicial tem presunção de veracidade e legitimidade.
A partir do momento em que o perito é nomeado pelo juiz para participar do processo judicial, passa a ser considerado um serventuário especial no auxílio à justiça, devendo atuar com presteza e imparcialidade, pois responde na esfera civil, penal e administrativa por eventual dano que venha a causar aos interessados.
O perito não tem interesse que uma ou outra parte se consagre vencedora na demanda, sua função é fornecer os elementos informativos de ordem técnica conforme determinado pelo juízo, e sua atuação está jungida à forma estabelecida em lei” (AC 0003448-77.2005.4.01.3803/MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e- DJF1 de 25/8/2017.
Indefiro o pedido de realização de nova perícia médica judicial.
A matéria está suficientemente esclarecida.
Note-se que, no corpo do parecer, o perito judicial bem concluiu qual era o objetivo da perícia médica judicial: avaliar a presença de patologia e a capacidade laboral da autora de forma a verificar, ou não, o direito ao benefício previdenciário requerido.
O perito judicial analisou os laudos, os exames médicos complementares e a documentação apresentada no dia da perícia médica judicial.
No exame físico, o técnico do Juízo atestou bom estado geral; coluna vertebral sem alterações à palpação; membros superiores sem atrofias, hipotrofias ou contraturas, mobilidade ativa e passiva normais, força muscular preservada, sem sinais neurológicos; membros inferiores com dor leve à palpação no membro inferior direito; no mais sem atrofias, hipotrofias ou contraturas, mobilidade ativa e passiva normais, força muscular preservada, sem sinais neurológicos.
O Enunciado 112 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF) definiu que não se exige médico especialista na área das doenças alegadas para a realização de perícias judiciais, salvo em situações excepcionais, o que não é o caso.
Registro, por fim, que para a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91), não basta a comprovação da existência de lesões ou doenças, mas, sobretudo, que estas incapacitem o segurado para o trabalho, situação que, como visto, não foi comprovada nos autos.
Ausente a comprovação da incapacidade laborativa da autora, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO o pedido formulado na ação, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, nos percentuais mínimos dos incisos do §3º do artigo 85 do CPC/2015, a ser devidamente apurado.
Defiro o pedido de Gratuidade da Justiça, nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC/2015.
Intimem-se.
Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
JUIZ FEDERAL 27ª Vara Federal Cível da SJDF Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. [1] A depender do grau de intensidade e duração do requisito incapacidade é que, nos termos da Lei, se descobrirá qual o benefício previdenciário adequado à situação da parte autora: aposentadoria por invalidez (art. 42 da LB), auxílio-doença (art. 59 da LB) ou auxílio-acidente (art. 86 da LB). [2] O cumprimento da carência é dispensado nas hipóteses previstas no art. 26, II c/c art. 151 da LB. -
18/11/2024 18:31
Recebido pelo Distribuidor
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18/11/2024 18:31
Juntada de Certidão
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18/11/2024 18:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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