TRF1 - 1000964-53.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF MPF PROCESSO Nº: 1000964-53.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (PROCECOMCIV) AUTORA: M.E.S.S.R. (M.
E.
S.
S.
R.) REPRESENTADA PELA GENITORA LUIZABETE SOUSA SILVA RODRIGUES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) SENTENÇA Tipo “A” I – RELATÓRIO Trata-se de ação objetivando o pagamento de valores retroativos de auxílio-reclusão previsto na Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social (LBPS) a contar da data do recolhimento do segurado instituidor à prisão (23.10.2015) até a data imediatamente anterior ao início do benefício (DIB) concedido administrativamente pelo INSS (31.03.2023).
Citado, o INSS sustentou a improcedência do pedido inicial.
II – FUNDAMENTAÇÃO A autora narra na petição inicial que formulou requerimento administrativo para o pagamento do benefício não pago referente às parcelas do auxílio-doença no período de 23.10.2015 (recolhimento do segurado à prisão) à 31.03.2023 (dia anterior ao início do pagamento administrativo em 01.04.2023).
No entanto, não foi juntado aos autos o comprovante do protocolo do requerimento acima referido.
Nem o comprovante do protocolo do requerimento administrativo para a concessão do próprio auxílio-reclusão.
Não obstante, compreende-se, da leitura da contestação, da réplica e do parecer do Ministério Público Federal (MPF) que a controvérsia se cinge ao fato de o INSS ter pago o auxílio-reclusão apenas a partir da data do requerimento administrativo para a concessão do auxílio-reclusão, e não a contar da data em que o segurado instituidor do benefício foi recolhido à prisão em 23.10.2015.
Confiram-se trechos da contestação, da réplica e do parecer do MPF, nesta ordem: “O alegado direito a eleger a melhor data para o início de seu benefício nunca foi negado pelo INSS, tanto que a autarquia somente concedeu o benefício após a livre manifestação da parte no sentido de requerer sua implantação”. (contestação) “O direito da Autora de receber as parcelas devidas desde o início do direito ao benefício não pode ser restringido pela interpretação de que o segurado deveria ter requerido o benefício imediatamente após o fato gerador.
O que se pleiteia, portanto, é a correção de um erro que resultou na omissão do pagamento devido.” (réplica) “A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que, quando o beneficiário for menor de idade, o termo inicial do auxílio-reclusão deve ser a data do recolhimento do segurado à prisão, independentemente da data do requerimento administrativo.
O fundamento para essa interpretação é o caráter protetivo do benefício, que visa resguardar a manutenção dos dependentes desde o momento em que a fonte de sustento é interrompida”. (parecer do MPF) Estabelecida a controvérsia, anote-se que o auxílio-reclusão será devido nas mesmas condições da pensão por morte (Lei n. 8.213/91, artigo 80).
Antes da Lei n. 9.528, de 10 de dezembro de 1997, o auxílio-reclusão era devido a contar da prisão, independentemente da data do requerimento administrativo (Lei n. 8.213/91, artigo 74).
Com o advento da Lei n. 9.528/97, o auxílio-reclusão passou a ser devido ao conjunto dos dependentes do segurado a contar da data do recolhimento à prisão, quando requerido até 30 (trinta) dias depois deste (Lei n. 8.213/91, artigo 74, inciso I), prevalecendo, após esse prazo, a data do próprio requerimento (Lei n. 8.213/91, artigo 74, inciso II).
Constata-se, a propósito, que o dispositivo refere-se ao conjunto dos dependentes do segurado, sem especificação.
No caso, o conjunto dos dependentes do segurado é formado por não mais do que a autora, conforme os documentos juntados aos autos.
O segurado foi recolhido à prisão em 23.10.2015, de acordo com o Atestado de Pena juntado aos autos.
E, consoante a contestação, a réplica e o parecer do MPF, o requerimento administrativo para a concessão do auxílio-reclusão ocorreu após o prazo de 30 (trinta) dias do recolhimento à prisão.
Na verdade, a autora buscou a concessão do auxílio-reclusão junto ao INSS após mais de 7 (sete) anos do fato gerador do benefício (recolhimento do segurado à prisão).
Verifica-se, portanto, que o benefício foi requerido após o prazo previsto no inciso I do artigo 74 da Lei n. 8.213/91.
Assim, o auxílio-reclusão é devido a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
Embora as referidas disposições legais contrariem o artigo 169, I, do Código Civil/1916, no caso, deve prevalecer a legislação específica acerca da matéria, em razão da sua especialidade, além da sua modernidade frente à regra geral, que não atinge o fundo do direito, que é a proteção dos dependentes filhos menores de 16 (dezesseis) anos.
Nesse contexto, inviável a concessão do auxílio-reclusão a contar da data do recolhimento do segurado à prisão.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO o pedido formulado na ação, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, nos percentuais mínimos dos incisos do §3º do artigo 85 do CPC/2015, a ser devidamente apurado.
Defiro o pedido de Gratuidade da Justiça, nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC/2015.
Intimem-se.
Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
JUIZ FEDERAL 27ª Vara Federal Cível da SJDF Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
17/04/2024 08:54
Conclusos para despacho
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16/01/2024 02:55
Juntada de dossiê - prevjud
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16/01/2024 02:55
Juntada de dossiê - prevjud
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16/01/2024 02:55
Juntada de dossiê - prevjud
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16/01/2024 02:55
Juntada de dossiê - prevjud
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16/01/2024 02:55
Juntada de dossiê - prevjud
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15/01/2024 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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15/01/2024 10:40
Juntada de Informação de Prevenção
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10/01/2024 13:38
Recebido pelo Distribuidor
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10/01/2024 13:38
Juntada de Certidão
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10/01/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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