TRF1 - 1078850-65.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 14:43
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 01:45
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:38
Desentranhado o documento
-
03/07/2025 14:38
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2025 00:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ANA CLARA SILVA SOUSA em 28/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:38
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2025 19:25
Juntada de manifestação
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07/05/2025 14:14
Publicado Sentença Tipo C em 07/05/2025.
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07/05/2025 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1078850-65.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA CLARA SILVA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA - CE40855 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 SENTENÇA Trata-se de ação do procedimento comum cível, com pedido de tutela de urgência, proposta por ANA CLARA SILVA SOUSA, em face da UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando: (...) b) a concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos dos artigos 38, § 1º da Portaria 209/2018, 17 e 18 da Portaria do MEC n. 38/2021, bem como o item 3 do edital n. 4, de 26 de janeiro de 2023, que rege o processo seletivo do Fies referente ao primeiro semestre de 2023, uma vez que alteram a legislação do Fies para evitar a fruição do direito à educação previsto na Constituição Federal.
Consequentemente, determinar que o polo passivo conceda o financiamento à Requerente, uma vez que preenche todos os requisitos previstos em lei, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) no mérito, pela confirmação da tutela de urgência, a fim de que seja julgado procedente o pedido, determinando de forma definitiva a concessão do financiamento estudantil em sua integralidade para a Requerente; (...) A parte autora requer a desistência da ação (id2121221793).
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO em sua manifestação (id2122447943), quanto ao pedido de desistência, exige que a parte autora renuncie ao direito material objeto da presente ação.
Em petição apartada (id2132701911) a parte autora concorda com a condição da ré.
Contestação do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (id1805146167). É o relatório.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando a parte autora desistir da ação.
Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado, razão pela qual DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no inciso VIII do art. 485 c/c o parágrafo único do art. 200 e art. 354, todos do Código de Processo Civil – CPC.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita da parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, CPC, ficando suspensa a execução enquanto persistirem os motivos que autorizaram o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos.
Brasília/DF, data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/05/2025 18:34
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2025 18:34
Juntada de Certidão
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05/05/2025 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 18:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 18:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 18:33
Extinto o processo por desistência
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05/05/2025 16:13
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 09:25
Juntada de procuração/habilitação
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17/06/2024 14:05
Juntada de manifestação
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06/06/2024 00:41
Decorrido prazo de ANA CLARA SILVA SOUSA em 05/06/2024 23:59.
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03/05/2024 15:59
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2024 15:59
Juntada de Certidão
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03/05/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 12:13
Conclusos para despacho
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16/04/2024 19:59
Juntada de petição intercorrente
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10/04/2024 16:54
Juntada de Certidão
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10/04/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 18:06
Juntada de manifestação
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08/04/2024 14:42
Juntada de petição intercorrente
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05/04/2024 15:58
Processo devolvido à Secretaria
-
05/04/2024 15:58
Juntada de Certidão
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05/04/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2024 15:58
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 72
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02/04/2024 15:00
Conclusos para decisão
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02/04/2024 13:26
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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02/04/2024 13:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/04/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2024 13:21
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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25/03/2024 16:11
Juntada de Ofício enviando informações
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19/03/2024 17:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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12/01/2024 17:35
Juntada de manifestação
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15/12/2023 15:26
Juntada de Certidão
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16/10/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 20:20
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2023 20:20
Suscitado Conflito de Competência
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12/09/2023 14:03
Juntada de outras peças
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12/09/2023 08:04
Juntada de contestação
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01/09/2023 19:56
Conclusos para decisão
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01/09/2023 19:56
Juntada de Certidão
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01/09/2023 17:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/09/2023 17:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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01/09/2023 16:24
Processo devolvido à Secretaria
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01/09/2023 16:24
Juntada de Certidão
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01/09/2023 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2023 16:24
Declarada incompetência
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17/08/2023 12:27
Conclusos para decisão
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17/08/2023 12:27
Juntada de Certidão
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17/08/2023 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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17/08/2023 09:33
Juntada de Informação de Prevenção
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17/08/2023 08:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/08/2023 08:15
Juntada de Certidão de Redistribuição
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11/08/2023 16:18
Recebido pelo Distribuidor
-
11/08/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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