TRF1 - 1041688-17.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 29 - Des. Fed. Marcus Bastos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1041688-17.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024364-42.2024.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) POLO ATIVO: G KELLY DA SILVA ARAUJO & CIA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO DIEGO FRANCINO BRIGIDO - PI10851-A, LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO - PI14263-A e CARLOS ROBERTO DE ARAUJO - DF32700-A POLO PASSIVO:JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ e outros RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) n. 1041688-17.2024.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR DR.
MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por G KELLY DA SILVA ARAÚJO & CIA LTDA e PAULO ROBERTO LOPES DA SILVA, em face de ato do Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí - PI, que, nos autos da Cautelar Inominada Criminal n. 1013741-16.2024.4.01.4000, deferiu o pedido da Autoridade Policial, para o fim de autorizar o uso do veículo LAND ROVER DISCOVERY D300 R-DYNAMIC HSE 4X4 3.0, ano 2023/2023, cor branca, Placa SLQ2F65, RENAVAM01356208581.
Segundo consta dos autos, o Juízo Federal da 1ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Piauí deferiu o pleito da Autoridade Policial para autorizar a utilização do referido veículo, apreendido nos autos da Medida Cautelar nº 1005626-06.2024.4.01.4000.
Visando a restituição do veículo apreendido, os impetrantes protocolaram pedido de restituição do bem, distribuído sob o n. 1024364-42.2024.4.01.4000, o qual restou indeferido pelo juízo de primeiro grau e está em grau recursal.
Nesse writ, os impetrantes argumentaram que uso do veículo pela Polícia Federal só poderia ser autorizado se comprovada, de forma inequívoca, a impossibilidade de alienação antecipada, a insuficiência de viaturas ou a necessidade de veículos de luxo para a atividade policial.
Sustentaram, ainda, que o uso do veículo, SUV de luxo, demanda de manutenções periódicas, cujo custo é extremamente elevado, o que é incompatível com os interesses da Administração Pública.
Por fim, alegaram que o uso do veículo em atividades operacionais, como perseguições, deslocamentos frequentes e condições adversas de trânsito, eleva significativamente o risco de depreciação e perda de valor comercial, o que contraria o objetivo de preservar seu valor para futura alienação ou reparação de danos relacionados ao crime investigado.
Pleitearam a suspensão da decisão de ID 2140442057 nos autos n. 1013741-16.2024.4.01.4000, que autorizou a utilização do veículo LAND ROVER DISCOVERY D300 R-DYNAMIC HSE 4X4 3.0, ano 2023/2023, cor branca, Placa SLQ2F65, RENAVAM *13.***.*08-81, pela Polícia Federal de Teresina-PI, com a concessão de tutela antecipada e sua posterior ratificação do mérito.
O pedido liminar foi deferido (ID 429454361).
A Autoridade Policial solicitou a reconsideração da decisão de suspensão de uso do veículo, concedida em sede liminar (ID 429570739).
Os impetrantes manifestaram pelo indeferimento do pedido de reconsideração apresentado pela Autoridade Policial (ID 429886531).
A Autoridade Policial complementou o pedido de reconsideração e apresentou outros documentos (ID 429894763 e seguintes).
A UNIÃO FEDERAL, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, interpôs Agravo Interno em Mandado de Segurança, ao argumento de que “o veículo apreendido e sequestrado possui premente utilidade para equipar os agentes do Estado em suas missões, bem como cumpre o requisito legal consistente no interesse público ou social, evita a deterioração do bem, preserva seu valor econômico e aprovisiona o Estado na repressão à criminalidade, recompondo parcialmente sua estrutura.” Ademais, afirma que o veículo Land Rover Discovery é adequado para a realização de segurança de dignitários em visitas oficiais ao Estado e que a suspensão de seu uso inviabiliza a prestação de um serviço essencial e compromete a segurança das autoridades que visitam o Estado.
Requer a cassação da decisão combatida, a fim de assegurar a continuidade do uso do veículo pela SR/PF/PI. (ID 431368569).
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região opinou pela denegação da segurança (ID 431393352).
Contrarrazões ao Agravo Interno (ID 433359052). É o relatório.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) n. 1041688-17.2024.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por G KELLY DA SILVA ARAÚJO & CIA LTDA e por PAULO ROBERTO LOPES DA SILVA, em face de ato do Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí - PI, que, nos autos da Cautelar Inominada Criminal n. 1013741-16.2024.4.01.4000, deferiu o pedido da Autoridade Policial, para o fim de autorizar o uso do veículo LAND ROVER DISCOVERY D300 R-DYNAMIC HSE 4X4 3.0, ano 2023/2023, cor branca, Placa SLQ2F65, RENAVAM01356208581.
Os impetrantes postulam a suspensão da decisão que autorizou a utilização do referido veículo pela Polícia Federal de Teresina-PI.
Argumentam que o uso do referido veículo só poderia ser autorizado se comprovada, de forma inequívoca, a impossibilidade de alienação antecipada, a insuficiência de viaturas ou a necessidade de veículos de luxo para a atividade policial.
Sustentaram, ainda, que o uso de um SUV de luxo exige manutenção periódica e revisões com custos elevados, incompatíveis com os interesses da Administração Pública.
Além disso, alegaram que seu uso em operações policiais aumenta o risco de depreciação e perda de valor comercial, o que contrariaria o objetivo de preservar seu valor para futura alienação ou reparação de danos relacionados ao crime investigado.
Com efeito, a questão posta nesse writ consiste na análise se a decisão que autorizou o uso de bem apreendido pela Polícia Federal, para o desempenho de suas atividades, observou o interesse público, em consonância com o disposto no art. 133-A do Código de Processo Penal.
O ordenamento jurídico pátrio em vigor busca compatibilizar o constitucional direito de propriedade (art. 5º, XXII: é garantido o direito de propriedade) com o interesse público afeto aos órgãos policiais de persecução penal, elencados no art. 144 da Constituição Federal, possibilitando que o magistrado dê a destinação, vale dizer, defira o uso de bens sequestrados ou apreendidos, que deverão ser empregados no desempenho de suas funções precípuas.
Para que tal destinação seja possível de ser deferida, faz-se mister estar devidamente demonstrada a existência de interesse público no uso de tais bens.
No caso, não se verifica dos autos o declínio de justificação suficiente por parte da Autoridade Policial quando da apresentação da Representação ao MM.
Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí – PI e do Pedido de Reconsideração da decisão que, em caráter liminar, suspendeu a autorização de uso do veículo.
Não obstante a Polícia Federal de Teresina-PI tenha realizado serviços de revisão e manutenção preventiva, considero que o uso do veículo pelo órgão de segurança pública, no exercício de suas funções, resulta em depreciação do bem, o que vai contra o objetivo de preservar seu valor para uma possível alienação futura ou reparação dos danos relacionados ao crime investigado.
Além disso, o elevado custo de manutenção de um veículo considerado de luxo, considerando que as peças são, em regra, importadas e a mão de obra extremamente especializada, vai contra os princípios da economicidade e eficiência, previstos no artigo 37 da Constituição Federal, e, também, contra a alegação de que o orçamento da Instituição estaria reduzido.
A autorização para o uso dos veículos por órgão de segurança pública só seria aceitável caso fosse impossível a alienação antecipada e, ainda, se a instituição solicitante comprovasse, de forma clara e inequívoca, a insuficiência de viaturas ou a necessidade real de utilizar veículos de luxo nas atividades policiais, o que, cabe destacar, não foi demonstrado na Representação apresentada pela Autoridade Policial.
Com base nos fundamentos expendidos, revela-se pertinente conceder a ordem mandamental vindicada pelos impetrantes G KELLY DA SILVA ARAUJO & CIA LTDA e PAULO ROBERTO LOPES DA SILVA, para o fim de obstar a autorização de utilização do veículo LAND ROVER DISCOVERY D300 R-DYNAMIC HSE 4X4 3.0, ano 2023/2023, cor branca, Placa SLQ2F65, RENAVAM *13.***.*08-81, pela Superintendência de Polícia Federal no Estado do Piauí.
Ressalto que o veículo deverá voltar a ser acautelado no respectivo depósito (judicial ou policial) em que se encontrava antes da prolação da r. decisão judicial acoimada como coatora.
Por óbvio, apenas com o desiderato de esclarecer por completo o ora decidido, este voto não está autorizando a entrega ou a devolução do automóvel aos impetrantes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A ORDEM requerida pelos impetrantes G KELLY DA SILVA ARAUJO & CIA LTDA e PAULO ROBERTO LOPES DA SILVA, para o fim de obstar a autorização de utilização do veículo LAND ROVER DISCOVERY D300 R-DYNAMIC HSE 4X4 3.0, ano 2023/2023, cor branca, Placa SLQ2F65, RENAVAM *13.***.*08-81, pela Superintendência de Polícia Federal no Estado do Piauí.
Como consectário, INDEFIRO o Pedido de Reconsideração da decisão que, em caráter liminar, suspendeu a autorização de uso do veículo, e JULGO PREJUDICADO o Agravo Interno, interposto pela UNIÃO FEDERAL, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. É o voto.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1041688-17.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024364-42.2024.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) POLO ATIVO: G KELLY DA SILVA ARAUJO & CIA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO DIEGO FRANCINO BRIGIDO - PI10851-A, LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO - PI14263-A e CARLOS ROBERTO DE ARAUJO - DF32700-A POLO PASSIVO: JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMISSIBILIDADE DO EXPEDIENTE.
AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO PELA POLÍCIA FEDERAL DE VEÍCULO DE LUXO APREENDIDO NO ÂMBITO DE INVESTIGAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO.
ART. 133-A DO CPP.
CONCESSÃO DE ORDEM MANDAMENTAL PARA OBSTAR A UTILIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL PELA SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO PIAUÍ. 1.
A análise consistiu se a decisão que autorizou o uso de bem apreendido pela Polícia Federal, para o desempenho de suas atividades, observou o interesse público, em consonância com o disposto no art. 133-A do Código de Processo Penal. 2.
Apesar da execução de serviços de revisão e manutenção preventiva, o uso do veículo pelo órgão de segurança pública, no exercício de suas funções, resulta em depreciação do bem, o que vai contra o objetivo de preservar seu valor para uma possível alienação futura ou reparação dos danos relacionados ao crime investigado. 3.
O elevado custo de manutenção de um veículo considerado de luxo vai contra os princípios da economicidade e eficiência, previstos no artigo 37 da Constituição Federal, e, também, contra a alegação de que o orçamento da Instituição estaria reduzido. 4.
A autorização para o uso dos veículos por órgão de segurança pública só seria aceitável caso fosse impossível a alienação antecipada e, ainda, se a instituição solicitante comprovasse, de forma clara e inequívoca, a insuficiência de viaturas ou a necessidade real de utilizar veículos de luxo nas atividades policiais, o que, cabe destacar, não foi demonstrado na Representação apresentada pela Autoridade Policial. 5.
Segurança concedida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do voto do Relator.
Brasília, MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator -
08/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 7 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 IMPETRANTE: G KELLY DA SILVA ARAUJO & CIA LTDA, PAULO ROBERTO LOPES DA SILVA Advogados do(a) IMPETRANTE: CARLOS ROBERTO DE ARAUJO - DF32700-A, LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO - PI14263-A, PAULO DIEGO FRANCINO BRIGIDO - PI10851-A Advogados do(a) IMPETRANTE: CARLOS ROBERTO DE ARAUJO - DF32700-A, LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO - PI14263-A, PAULO DIEGO FRANCINO BRIGIDO - PI10851-A IMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ, UNIÃO FEDERAL O processo nº 1041688-17.2024.4.01.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 04/06/2025 Horário: 14:00 Local: 2ª Seção - Observação: O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Desembargador(a) Federal Presidente da Seção, comunica aos(às) senhores(as) advogados(as) e membros da advocacia pública e do Ministério Público Federal que a sessão de julgamento designada será realizada na modalidade presencial, sala de sessões do Plenário, térreo, Edifício Sede I e por videoconferência (plataforma Teams), nos termos da RESOLUÇÃO PRESI 16/2022.
Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail da Divisão de Coordenação de Julgamentos da Coordenadoria da Corte Especial, Seções e feitos da Presidência ([email protected]), com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, do processo, parte(s), relator e número da inscrição do advogado na OAB, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
02/12/2024 19:27
Recebido pelo Distribuidor
-
02/12/2024 19:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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