TRF1 - 1008379-83.2021.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0021112-64.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021112-64.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CRISTOVAO CARDOSO SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WELLINGTON DE QUEIROZ - DF10860-A POLO PASSIVO:JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SONIA MARIA DE MENESES RODRIGUES - DF07564 RELATOR(A):MARA LINA SILVA DO CARMO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0021112-64.2008.4.01.3400 Processo de Referência: 0021112-64.2008.4.01.3400 Relatora: JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA) APELANTE: CRISTOVAO CARDOSO SANTOS APELADO: JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL e outros RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA): Trata-se de Apelação Cível interposta por Cristóvão Cardoso Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que denegou a segurança pleiteada nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário-Geral da Junta Comercial do Distrito Federal – JCDF.
A sentença (ID 35951031, p. 140) reconheceu, de ofício, a ausência de competência da Justiça Federal para deliberar sobre alteração do quadro societário de pessoa jurídica de direito privado, por se tratar de matéria de competência estadual ou distrital.
Não obstante, adentrou o mérito e, ao final, denegou a segurança, julgando improcedente o pedido formulado pelo impetrante.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que notificou validamente a sócia remanescente de sua retirada da sociedade GOD CELL CELULARES LTDA – ME, da qual detinha participação minoritária (1%), conforme previsão expressa no artigo 1.029 do Código Civil.
Aduz que a exigência da Junta Comercial do Distrito Federal, de apresentação de alteração contratual assinada pelos demais sócios, afronta o direito constitucional de liberdade de associação (art. 5º, XX da CF/88), bem como viola a finalidade da norma civil que autoriza a denúncia unilateral do contrato social por prazo indeterminado.
Postula, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da sentença e concessão da segurança para determinar à autoridade coatora a efetivação da exclusão de seu nome do quadro societário da empresa.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. / PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0021112-64.2008.4.01.3400 Processo de Referência: 0021112-64.2008.4.01.3400 Relatora: JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA) APELANTE: CRISTOVAO CARDOSO SANTOS APELADO: JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL e outros VOTO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
Verifica-se, de plano, que a autoridade apontada como coatora é o Secretário-Geral da Junta Comercial do Distrito Federal — JCDF.
Nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, a competência da Justiça Federal limita-se às causas em que figurem como parte a União, suas autarquias ou empresas públicas federais.
Não estando configurada nenhuma dessas hipóteses, o caso seria de incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda, que versa sobre relação de direito privado entre sócios de pessoa jurídica empresária e o registro de atos perante órgão distrital.
A sentença, embora reconheça a ausência de competência da Justiça Federal, adentrou o mérito e denegou a segurança.
Sobre isso: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ANULAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAMENTO DE PEDIDO CONTRA JUNTA COMERCIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto à Junta Comercial do Estado do Amazonas (JUCEA), reconhecendo a incompetência da Justiça Federal, e que julgou parcialmente procedente o pedido em relação à União para anular débitos fiscais decorrentes de fraude em constituição de empresas no nome do autor.
A sentença, contudo, considerou improcedente o pedido de indenização por danos morais, em razão da ausência de nexo causal. 2.
O apelante pleiteia a reforma da sentença para reconhecer a competência da Justiça Federal em relação à JUCEA, bem como para condenar a JUCEA e a União ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando prejuízos à sua dignidade e reputação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a Justiça Federal é competente para julgar pedidos direcionados à JUCEA; e (II) determinar se há responsabilidade civil da União ou da JUCEA pelos danos morais alegados, em virtude de fraude na constituição de empresas com uso de documentos do autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A Justiça Federal não é competente para julgar os pedidos contra a JUCEA, conforme jurisprudência consolidada, que atribui à Justiça Estadual a competência para análise de atos relacionados às Juntas Comerciais. 5.
Quanto à União, ficou devidamente comprovada a inexistência de nexo causal entre as condutas do ente público e os danos alegados pelo autor.
A Receita Federal limita-se a utilizar os dados fornecidos pelas Juntas Comerciais para o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, não havendo responsabilidade atribuível por conduta ilícita ou omissiva. 6.
A jurisprudência destaca que a configuração de danos morais exige prova concreta de prejuízo à personalidade, o que não foi demonstrado pelo autor.
As alegações recaem em meros aborrecimentos, insuficientes para caracterizar o dano moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.
Tese de julgamento: "1.
A Justiça Federal não é competente para julgamento de pedidos relacionados às Juntas Comerciais, salvo quando há interesse jurídico direto da União. 2.
A inexistência de nexo causal entre a conduta do ente público e o dano alegado afasta a responsabilidade civil da União. 3.
Para configuração de danos morais, exige-se prova efetiva de prejuízo aos direitos da personalidade." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 678.405/RJ; TRF-3, AI 50259706220184030000; TRF-3, ApCiv 50017250820184036104; TRF-1, AC 00014484920094013000. (AC 0008203-08.2008.4.01.3200, Des.
Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO, Décima Terceira Turma, PJe 18/02/2025).
Ocorre, contudo, que a jurisprudência reconhece a competência da Justiça Federal em causas envolvendo Juntas Comerciais, em duas hipóteses: nas ações de mandado de segurança, em razão da delegação federal à Presidência da Junta; e quando a controvérsia posta na lide ultrapassa a mera divergência entre particulares para questionar a lisura dos atos praticados pela Junta.
Vejamos: COMPETÊNCIA.
CONFLITO.
JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE.
PRECEDENTES.
CONFLITO PROCEDENTE.
I - Em se cuidando de mandado de segurança, a competência se define em razão da qualidade de quem ocupa o polo passivo da relação processual.
II - As Juntas Comerciais efetuam o registro do comércio por delegação federal, sendo da competência da Justiça Federal, a teor do artigo 109-VIII, da Constituição, o julgamento de mandado de segurança contra ato do Presidente daquele órgão.
III - Consoante o art. 32, I, da Lei 8.934/94, o registro do comércio compreende "a matrícula e seu cancelamento: dos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais". (CC n. 31.357/MG, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Segunda Seção, julgado em 26/2/2003, DJ de 14/4/2003, p. 174.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO À ANULAÇÃO DE REGISTRO EMPRESARIAL.
SUPOSTA FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A LISURA DO ATO REGISTRAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a exceção de incompetência arguida pelo Estado do Ceará, determinando a remessa dos autos para a Justiça Estadual. 2.
Discute-se se a competência para processar e julgar a demanda pertence à Justiça Federal ou à Justiça Estadual. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal reconhece que a Justiça Federal somente será competente para demandas dessa natureza quando há questionamento direto sobre a lisura do ato registral praticado pela Junta Comercial. 4.
No caso concreto, a controvérsia decorre de suposta fraude perpetrada por terceiro, sem questionamento da regularidade do registro em si, o que atrai a competência da Justiça Estadual. 5.
Correta a decisão agravada que reconheceu a incompetência da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos a uma das varas cíveis da comarca de Fortaleza/CE. 6.
Agravo de instrumento desprovido. (AG 0031642-35.2014.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 10/02/2025 CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
REGISTRO DE COMÉRCIO.
As juntas comerciais estão, administrativamente, subordinadas aos Estados, mas as funções por elas exercidas são de natureza federal.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 3ª Vara de Londrina - SJ/SP. (CC n. 43.225/PR, relator Ministro Ari Pargendler, Segunda Seção, julgado em 26/10/2005, DJ de 1/2/2006, p. 425.) RECURSO ESPECIAL.
LITÍGIO ENTRE SÓCIOS.
ANULAÇÃO DE REGISTRO PERANTE A JUNTA COMERCIAL.
CONTRATO SOCIAL.
INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem decidido pela competência da Justiça Federal, nos processos em que figuram como parte a Junta Comercial do Estado, somente nos casos em que se discute a lisura do ato praticado pelo órgão, bem como nos mandados de segurança impetrados contra seu presidente, por aplicação do artigo 109, VIII, da Constituição Federal, em razão de sua atuação delegada. 2.
Em casos em que particulares litigam acerca de registros de alterações societárias perante a Junta Comercial, esta Corte vem reconhecendo a competência da justiça comum estadual, posto que uma eventual decisão judicial de anulação dos registros societários, almejada pelos sócios litigantes, produziria apenas efeitos secundários para a Junta Comercial do Estado, fato que obviamente não revela questão afeta à validade do ato administrativo e que, portanto, afastaria o interesse da Administração e, conseqüentemente, a competência da Justiça Federal para julgamento da causa.
Precedentes.
Recurso especial não conhecido. (REsp n. 678.405/RJ, relator Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 16/3/2006, DJ de 10/4/2006, p. 179.) No presente mandado de segurança, impugna-se especificamente a exigência, por parte da Junta Comercial do Distrito Federal (JCDF), de apresentação de alteração contratual prevista no art. 43 do Decreto n. 1.800/1996, para fins de exclusão do impetrante do quadro societário de empresa da qual integra.
Vejamos: Posteriormente, o Impetrante protocolou requerimento na Junta Comercial do Distrito Federal requerendo sua exclusão do quadro societário da empresa à luz do que dispõe o art. 1.029 do Código Civil.
Entretanto, para sua surpresa, o requerimento foi indeferido pelo Sr.
Secretário Geral da Junta Comercial do Distrito Federal, sob o argumento de que seria necessário a apresentação de alteração contratual prevista pelo art. 43 do decreto 1800/96 ou determinação judicial.
Inconformado com a violação de seu direito líquido e certo, ao Impetrante não restou alternativa, senão impetrar o presente mandamus.
De início, cumpre trazer o que dispõe o Código Civil acerca da matéria: Art. 997.
A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará: I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas; II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade; III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária; IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la; V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços; VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições; VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas; VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato.
Art. 998.
Nos trinta dias subseqüentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede. § 1º O pedido de inscrição será acompanhado do instrumento autenticado do contrato, e, se algum sócio nele houver sido representado por procurador, o da respectiva procuração, bem como, se for o caso, da prova de autorização da autoridade competente. § 2º Com todas as indicações enumeradas no artigo antecedente, será a inscrição tomada por termo no livro de registro próprio, e obedecerá a número de ordem contínua para todas as sociedades inscritas.
Art. 999.
As modificações do contrato social, que tenham por objeto matéria indicada no art. 997, dependem do consentimento de todos os sócios; as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime.
Parágrafo único.
Qualquer modificação do contrato social será averbada, cumprindo-se as formalidades previstas no artigo antecedente.
O Decreto nº 1.800/1996, de fato, dispõe em seu art. 43 que qualquer modificação dos atos constitutivos arquivados na Junta Comercial dependerá de instrumento específico de alteração contratual.
Como regra, sabe-se que é assegurado ao sócio o direito de retirada da sociedade, por perda da affectio societatis, independentemente de motivação específica. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o direito de retirada de sócio constitui direito potestativo, à luz dos princípios da autonomia da vontade e da liberdade de associação" (AgInt no AREsp n. 2.004.292/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.) Sobre o tema, a jurisprudência confirma a necessidade de formalização da alteração contratual para admitir a mudança no quadro societário, inclusive quanto à pretensão de retirada do próprio sócio.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA .
SOCIEDADE LIMITADA.
CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS.
OBRIGAÇÕES ANTERIORES À CESSÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA .
DECADÊNCIA.
TERMO INICIAL.
REGISTRO DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL.
CEDENTE .
RESPONSABILIDADE.
APÓS AVERBAÇÃO.
PERÍODO.
DOIS ANOS .
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
SÚMULA Nº 13/STJ. 1 .
A controvérsia a ser dirimida no recurso especial diz respeito às seguintes teses: i) ilegitimidade ativa da sociedade empresária para promover ação de cobrança contra as ex-sócias, objetivando o ressarcimento de débitos fiscais anteriores à cessão de quotas, ii) definição do termo inicial do prazo de 2 (dois) anos em que o cedente de quotas sociais responde pelas obrigações que tinha como sócio e iii) ausência de responsabilidade das ex-sócias cedentes em decorrência de suposto pagamento espontâneo da dívida pelos sócios cessionários. 2.
Configurada a legitimidade ativa da sociedade empresária que postula em nome próprio o ressarcimento de obrigações que entende ser de responsabilidade das ex-sócias. 3 .
Nos termos dos arts. 1.003 e 1.057 do Código Civil, os efeitos da cessão de quotas, em relação à sociedade e a terceiros, somente se operam após a efetiva averbação da alteração do quadro societário perante a Junta Comercial .
Precedente. 4.
O cedente de quotas sociais é responsável pelas obrigações que tinha enquanto ostentava a qualidade de sócio até 2 (dois) anos após a averbação da respectiva modificação societária.
Inteligência dos arts . 1.003 e 1.032 do Código Civil. 5 .
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1484164 DF 2014/0229117-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2017) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - FATO GERADOR DO TRIBUTO POSTERIOR, EM PARTE, À RETIRADA DE SÓCIO DA EMPRESA - ALTERAÇÃO CONTRATUAL - REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL - PUBLICIDADE DO ATO - COMUNICAÇÃO PESSOAL AO FISCO - DESNECESSIDADE - RECURSOS NÃO PROVIDOS. - Demonstrado que o fato gerador de parte do tributo inscrito em dívida ativa é posterior à retirada do sócio da empresa, é pertinente a exclusão de sua responsabilidade pelo crédito tributário, por não deter legitimidade para responder pela cobrança - A comunicação à JUCEMG, acerca da alteração contratual, constitui meio adequado para dar publicidade ao ato, motivo pelo qual não se há que falar em necessidade de comunicação pessoal ao Fisco sobre a retirada do sócio. (TJ-MG - Apelação Cível: 50013326020228130598, Relator.: Des.(a) Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 17/10/2024, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/10/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
SOCIEDADE LIMITADA.
RETIRADA DE SÓCIOS .
RESPONSABILIDADE PELO DÉBITO EXEQUENDO.
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS DO ÚNICO SÓCIO REMANESCENTE.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NÃO CABIMENTO . - Nos termos do art. 1032, do CC/02, afigura-se cabida a responsabilização de sócios retirantes pelos débitos constituídos enquanto integrantes do quadro societário da empresa, por um período de até dois anos após seu desligamento, marco estabelecido pela averbação da respectiva alteração contratual na Junta Comercial - A satisfação do crédito exequendo por meio da penhora de bens de sócio da empresa executada deve ser precedida de desconsideração da personalidade jurídica, caso constatadas quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 50, do CC/02. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 27329098020238130000, Relator.: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 05/11/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2024) CIVIL.
SOCIEDADE LIMITADA.
RETIRADA DE SÓCIO.
DIREITO POTESTATIVO .
INCIDÊNCIA DO ART. 1.029 DO CÓDIGO CIVIL.
ANOTAÇÃO PERANTE A JUNTA COMERCIAL .
INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI 81/2020.
PROCEDIMENTO NÃO OBSERVADO.
CONDUTA ILÍCITA NÃO VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1. "O direito de recesso, tratando-se de sociedade limitada constituída por prazo indeterminado, pode ser exercido mediante envio de notificação prévia, respeitado o prazo mínimo de sessenta dias.
Inteligência do art. 1 .029 do CC. (...)?. ( REsp n. 1.735 .360/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 15/3/2019) 2.
O exercício desse direito - retirada do sócio mediante notificação extrajudicial dos demais sócios - autoriza a anotação perante a Junta comercial, desde que cumpridos os requisitos do art. 1.029 do Código Civil e observado o procedimento da Instrução Normativa 81/2020 do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei) . 3.
Se não foi adequadamente observado o procedimento legal, não se verifica conduta ilícita da Junta Comercial. 4.
Recurso conhecido e desprovido .
Relatório e voto em separado. (TJ-DF 07402578520228070001 1756697, Relator.: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 11/09/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 25/09/2023) Este Tribunal, acompanhando entendimento jurisprudencial acima colacionado, já se manifestou no seguinte sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
REGISTROS PÚBLICOS.
JUNTA COMERCIAL .
SUPRESSÃO DE SÓCIO SEM ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NOTIFICAÇÃO DE OUTRO INTEGRANTE DA SOCIEDADE QUE NÃO SUPRE A NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHEÇA A EXCLUSÃO.
O ATO DO PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL QUE INDEFERE REGISTRO DO PEDIDO DE EXCLUSÃO SEM DOCUMENTO FORMAL DE ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL NÃO É ILEGAL .
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - As alterações em contratos sociais de empresas devem ser realizadas por documentos formais que após a assinatura dos interessados e legalmente obrigados, devem ser levadas a registro para produzir efeitos em relação a terceiros. 2 - A manifestação de interesse de retirada de sócio efetivada por meio de notificação extrajudicial a sócio remanescente não autoriza a retirada automática do sócio notificante, pois tal ato apenas demonstra seu interesse no desligamento, o que deve ser necessariamente ratificado por meio de alteração contratual realizada entre as partes ou pela via judicial, onde o juízo poderá promover a exclusão do sócio interessado por meio de sentença. 3 - Não há ilegalidade no ato de Presidente de Junta Comercial que indefere o registro de pedido de exclusão de cotista de sociedade empresária fundado apenas em notificação sem a apresentação de alteração contratual ou sentença judicial . 4 - A previsão inscrita no artigo 1.029 do Código Civil que prevê a possibilidade de retirada do sócio mediante a notificação dos demais sócios, não afasta a necessidade de alteração contratual a ser registrada/averbada nos registros exigidos, devendo o sócio que tenha manifestado interesse de retirada, propor a ação judicial cabível caso os demais sócios não adotem providências para efetivar a alteração contratual que viabiliza o registro da exclusão. 5 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a averbação apenas pode ser efetivada em casos como o examinado, nas hipóteses em que tenha sido realizada a alteração contratual com supressão do sócio retirante ou com fundamento em título judicial que declare ou decrete a resolução em relação ao sócio que não pretende mais integrar a empresa. 6 - A jurisprudência informa que o efeito declaratório ou constitutivo da sentença judicial depende da existência da notificação prevista no artigo 1 .029 do Código Civil, que não promove, como pretende a apelante, efeito de desligamento automático do sócio. 7 - Apelação desprovida. (TRF-1 - AMS: 00415385120144013800, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Data de Julgamento: 30/11/2016, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 10/03/2017) Verifica-se, portanto, que a pretensão do impetrante não encontra guarida na legislação nem na jurisprudência.
Cabe notar que a Junta Comercial, conforme informações prestadas na origem (ID 35951031, p. 64), indicou que procedeu ao registro do requerimento do impetrante, em que comunica sua retirada da sociedade.
Contudo, de forma acertada, manifestou-se pela necessidade de registro da alteração contratual para fins de formalização definitiva da exclusão do impetrante do quadro societário.
Assim, afastando qualquer ilegalidade na conduta da autoridade impetrante, conclui-se pela ausência de direito líquido e certo a ser protegido pela via do mandado de segurança.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO à apelação.
Sem honorários, por se tratar de mandado de segurança. É como voto.
Juíza Federal MARA LINA SILVA DO CARMO Relatora convocada PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0021112-64.2008.4.01.3400 Processo de Referência: 0021112-64.2008.4.01.3400 Relatora: JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA) APELANTE: CRISTOVAO CARDOSO SANTOS APELADO: JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL e outros Ementa.
DIREITO CIVIL.
EMPRESARIAL E SOCIETÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO DE SOCIEDADE LIMITADA.
DIREITO DE RETIRADA.
NOTIFICAÇÃO DE RETIRADA.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL.
ATO DA JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL.
LEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo impetrante contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado em face de ato do Secretário-Geral da Junta Comercial do Distrito Federal – JCDF.
O impetrante postulava a exclusão de seu nome do quadro societário da empresa GOD CELL CELULARES LTDA – ME, com fundamento em notificação prévia de retirada, nos termos do art. 1.029 do Código Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia cinge-se a verificar: (i) se há competência da Justiça Federal para examinar mandado de segurança contra ato da Junta Comercial do Distrito Federal; e (ii) se a notificação de retirada do sócio, desacompanhada de alteração contratual ou decisão judicial, autoriza sua exclusão automática do quadro societário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência reconhece que a Justiça Federal é competente para processar mandado de segurança contra ato de autoridade de Junta Comercial, em virtude de delegação federal para exercício das funções registrárias, nos termos do art. 109, da Constituição Federal. 4.
No mérito, a legislação civil exige que a retirada de sócio de sociedade limitada, ainda que por denúncia unilateral do contrato, seja formalizada por meio de alteração contratual averbada na Junta Comercial, nos termos do art. 999 do Código Civil, e do art. 43 do Decreto nº 1.800/1996. 5.
A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal não reconhece efeito automático à notificação extrajudicial de retirada, sendo indispensável a formalização do instrumento de alteração contratual ou decisão judicial para que o registro da mudança societária seja efetivada pela Junta Comercial. 6.
Não configurada ilegalidade no ato da autoridade coatora, tampouco violação a direito líquido e certo, é de rigor a manutenção da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação desprovida. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XX; art. 109, I e VIII; CC, arts. 997, 998, 999, 1.003, 1.029, 1.032; Decreto nº 1.800/1996, art. 43.
Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1484164 DF 2014/0229117-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2017; TJ-DF 07402578520228070001 1756697, Relator.: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 11/09/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 25/09/2023; TRF-1 - AMS: 00415385120144013800, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Data de Julgamento: 30/11/2016, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 10/03/2017.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Juíza Federal MARA LINA SILVA DO CARMO Relatora convocada -
14/09/2021 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
14/09/2021 09:06
Juntada de Informação
-
14/09/2021 09:05
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 12:44
Juntada de contrarrazões
-
24/08/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 18:31
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 11:05
Conclusos para despacho
-
22/08/2021 21:32
Juntada de apelação
-
23/07/2021 02:21
Decorrido prazo de GUABIJU AGRONEGOCIO LTDA em 22/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 02:04
Decorrido prazo de GUAIBA AGRONEGOCIO LTDA em 22/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 01:46
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIANIA em 16/07/2021 23:59.
-
25/06/2021 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2021 11:24
Juntada de diligência
-
24/06/2021 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2021 19:50
Expedição de Mandado.
-
23/06/2021 19:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/06/2021 17:53
Processo devolvido à Secretaria
-
22/06/2021 17:53
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
11/06/2021 00:41
Decorrido prazo de GUABIJU AGRONEGOCIO LTDA em 10/06/2021 23:59.
-
11/06/2021 00:41
Decorrido prazo de GUAIBA AGRONEGOCIO LTDA em 10/06/2021 23:59.
-
20/05/2021 09:47
Conclusos para julgamento
-
19/05/2021 15:24
Juntada de embargos de declaração
-
18/05/2021 14:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/05/2021 19:09
Processo devolvido à Secretaria
-
14/05/2021 19:09
Concedida a Segurança
-
07/05/2021 10:54
Conclusos para julgamento
-
05/05/2021 10:59
Juntada de petição intercorrente
-
26/04/2021 13:40
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIANIA em 14/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 14:50
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIANIA em 14/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 22:33
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIANIA em 14/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 09:34
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIANIA em 14/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 14:46
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIANIA em 14/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 22:55
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIANIA em 14/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2021 21:30
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIANIA em 14/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 08:59
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIANIA em 14/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 21:05
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIANIA em 14/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 21:39
Juntada de Informações prestadas
-
11/04/2021 19:51
Juntada de petição intercorrente
-
07/04/2021 00:41
Decorrido prazo de GUAIBA AGRONEGOCIO LTDA em 06/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 00:40
Decorrido prazo de GUABIJU AGRONEGOCIO LTDA em 06/04/2021 23:59.
-
26/03/2021 19:44
Mandado devolvido cumprido
-
26/03/2021 19:44
Juntada de diligência
-
24/03/2021 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2021 15:56
Expedição de Mandado.
-
24/03/2021 15:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/03/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 19:13
Concedida a Medida Liminar
-
19/03/2021 17:51
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 17:50
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 16:36
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Cível da SJGO
-
17/03/2021 16:36
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/03/2021 13:06
Recebido pelo Distribuidor
-
17/03/2021 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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