TRF1 - 1000098-40.2018.4.01.3502
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000098-40.2018.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000098-40.2018.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: GRANOL INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTAÇÃO SA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RUBENS DE OLIVEIRA PEIXOTO - RS51139-A, RUTE DE OLIVEIRA PEIXOTO - RS32377-S, MAYARA GONCALVES VIVAN - RS105248-A, ILO DIEHL DOS SANTOS - RS52096-A e LUIS AUGUSTO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RS52344-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ILO DIEHL DOS SANTOS - RS52096-A, LUIS AUGUSTO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RS52344-A, MAYARA GONCALVES VIVAN - RS105248-A, RUBENS DE OLIVEIRA PEIXOTO - RS51139-A e RUTE DE OLIVEIRA PEIXOTO - RS32377-S RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1000098-40.2018.4.01.3502 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas por GRANOL INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTAÇÃO S/A e pela União (Fazenda Nacional) em face da sentença ID 14851687, proferida pelo MM.
Juízo Federal a quo, que, em síntese, concedeu parcialmente a segurança pleiteada na inicial.
Em defesa de suas pretensões, as ora apelantes trouxeram à discussão, em resumo, as teses jurídicas e as postulações contidas nas razões de apelação ID 14851694 e ID 14851705.
Foram apresentadas contrarrazões recursais (ID 14851704 e ID 14851707). É o relatório.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1000098-40.2018.4.01.3502 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade dos recursos, deles conheço.
Acerca da matéria ora em debate, impende ressaltar, concessa venia, que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos – REsp nº 1.213.082/PR (Tema 484) - Relator Ministro Mauro Campbell Marques – adotou entendimento no sentido, em síntese, de que “Fora dos casos previstos no art. 151, do CTN, a compensação de ofício é ato vinculado da Fazenda Pública Federal a que deve se submeter o sujeito passivo, inclusive sendo lícitos os procedimentos de concordância tácita e retenção previstos nos §§ 1º e 3º, do art. 6º, do Decreto n. 2.138/97".
A propósito, confira-se a ementa do acórdão pertinente ao acima citado REsp nº 1.213.082/PR: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC).
ART. 535, DO CPC, AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO PREVISTA NO ART. 73, DA LEI N. 9.430/96 E NO ART. 7º, DO DECRETO-LEI N. 2.287/86.
CONCORDÂNCIA TÁCITA E RETENÇÃO DE VALOR A SER RESTITUÍDO OU RESSARCIDO PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL.
LEGALIDADE DO ART. 6º E PARÁGRAFOS DO DECRETO N. 2.138/97.
ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO APENAS QUANDO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO A SER LIQUIDADO SE ENCONTRAR COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 151, DO CTN). 1.
Não macula o art. 535, do CPC, o acórdão da Corte de Origem suficientemente fundamentado. 2.
O art. 6º e parágrafos, do Decreto n. 2.138/97, bem como as instruções normativas da Secretaria da Receita Federal que regulamentam a compensação de ofício no âmbito da Administração Tributária Federal (arts. 6º, 8º e 12, da IN SRF 21/1997; art. 24, da IN SRF 210/2002; art. 34, da IN SRF 460/2004; art. 34, da IN SRF 600/2005; e art. 49, da IN SRF 900/2008), extrapolaram o art. 7º, do Decreto-Lei n. 2.287/86, tanto em sua redação original quanto na redação atual dada pelo art. 114, da Lei n. 11.196, de 2005, somente no que diz respeito à imposição da compensação de ofício aos débitos do sujeito passivo que se encontram com exigibilidade suspensa, na forma do art. 151, do CTN (v.g. débitos inclusos no REFIS, PAES, PAEX, etc.).
Fora dos casos previstos no art. 151, do CTN, a compensação de ofício é ato vinculado da Fazenda Pública Federal a que deve se submeter o sujeito passivo, inclusive sendo lícitos os procedimentos de concordância tácita e retenção previstos nos §§ 1º e 3º, do art. 6º, do Decreto n. 2.138/97.
Precedentes: REsp.
Nº 542.938 - RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 18.08.2005; REsp.
Nº 665.953 - RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 5.12.2006; REsp.
Nº 1.167.820 - SC, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 05.08.2010; REsp.
Nº 997.397 - RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
José Delgado, julgado em 04.03.2008; REsp.
Nº 873.799 - RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 12.8.2008; REsp. n. 491342 / PR, Segunda Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 18.05.2006; REsp.
Nº 1.130.680 - RS Primeira Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 19.10.2010. 3.
No caso concreto, trata-se de restituição de valores indevidamente pagos a título de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ com a imputação de ofício em débitos do mesmo sujeito passivo para os quais não há informação de suspensão na forma do art. 151, do CTN.
Impõe-se a obediência ao art. 6º e parágrafos do Decreto n. 2.138/97 e normativos próprios. 4.
Recurso especial parcialmente provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp n. 1.213.082/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/8/2011, DJe de 18/8/2011). (Destaquei).
Assim, com a devida venia de entendimento outro, não merece reforma a sentença a quo na parte em que determinou à autoridade impetrada que se abstenha de proceder à compensação de ofício dos créditos cuja exigibilidade se encontra suspensa por parcelamento.
Por outro lado, não se pode ignorar que, em julgamento de mérito realizado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 874), o egrégio Supremo Tribunal Federal firmou a tese no sentido de que “É inconstitucional, por afronta ao art. 146, III, b, da CF, a expressão ‘ou parcelados sem garantia’, constante do parágrafo único do art. 73, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN”, a teor do que se depreende do acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Normas gerais de Direito Tributário.
Artigo 146, III, b, da CF.
Artigo 170 do CTN.
Norma geral em matéria de compensação.
Compensação de ofício.
Artigo 73, parágrafo único (incluído pela Lei nº 12.844/13), da Lei nº 9.430/96.
Débitos parcelados sem garantia.
Suspensão da exigibilidade do crédito (art. 151, VI, do CTN).
Impossibilidade de compensação unilateral.
Inconstitucionalidade da expressão “ou parcelados sem garantia”. 1.
O art. 146, III, b , da Constituição Federal dispõe caber a lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários.
Nesse sentido, a extinção e a suspensão do crédito tributário constituem matéria de norma geral de Direito Tributário, sob reserva de lei complementar.
A compensação vem prevista no inciso II do art. 156 do CTN como forma de extinção do crédito tributário e deve observar as peculiaridades estabelecidas no art. 170 do Código Tributário Nacional. 2.
O art. 170 do CTN, por si só, não gera direito subjetivo a compensação.
A lei complementar remete a lei ordinária a disciplina das condições e das garantias, cabendo a lei autorizar a compensação de créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo, observados os institutos básicos da tributação previstos no Código Tributário Nacional. 3.
A jurisprudência da Corte já assentou que a compensação de ofício não viola a liberdade do credor e que o suporte fático da compensação prescinde de anuência ou acordo, perfazendo-se ex lege, diante das seguintes circunstâncias objetivas: (i) reciprocidade de dívidas, (ii) liquidez das prestações, (iii) exigibilidade dos débitos e (iv) fungibilidade dos objetos.
Precedentes. 4.
O art. 151, VI, do CTN, ao prever que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, não condiciona a existência ou não de garantia.
O parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/96 (incluído pela Lei nº 12.844/13), ao permitir que o Fisco realize compensação de ofício de débito parcelado sem garantia, condiciona a eficácia plena da hipótese de suspensão do crédito tributário - no caso, o 'parcelamento' (CTN - art. 151, VI) - a condição não prevista em lei complementar. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento, mantendo-se o acórdão em que se declarou a inconstitucionalidade da expressão “ou parcelados sem garantia”, constante do parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, por afronta ao art. 146, III, b, da Constituição Federal. 6.
Tese do Tema nº 874 de repercussão geral: “É inconstitucional, por afronta ao art. 146, III, b, da CF, a expressão ’ou parcelados sem garantia’ constante do parágrafo único do art. 73, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN.” (RE 917285, rel.
Min.
Dias Toffoli, Tribunal Pleno, publ. 06/10/2020). (Destaquei) Merece realce, a propósito, o seguinte precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal, cuja ementa vai abaixo transcrita: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPENSAÇÃO E RETENÇÃO DE OFÍCIO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUBMETIDO A PARCELAMENTO.
LEI 9.430/1996, ART. 73 COM A ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 12.844/2013.
INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO OU PARCELADOS SEM GARANTIA CONSTANTE DO PARÁGRAFO ÚNICO.
STF, RE 917285, TEMA 874 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
Mandado de segurança objetivando a expedição de ordem ao impetrado - Delegado da Receita Federal em Goiânia/GO - para que se abstenha de proceder à compensação e à manutenção da retenção de ofício dos créditos reclamados nos Pedidos de Ressarcimento e de Restituição especificados na inicial, ao fundamento da suspensão de sua exigibilidade, nos termos do artigo 151 do CTN. 2.
Ao julgar, no ano de 2011, o RESP 1213082/PR pelo rito dos processos repetitivos (Tema 484), o STJ assentou a ilegalidade da compensação de ofício de débitos do sujeito passivo que se encontram com exigibilidade suspensa na forma do art. 151, do CTN, a exemplo daqueles incluídos no REFIS, PAES, PAEX, etc. 3.
Posteriormente, na sessão de 18/08/2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 917285, Tema 874 da repercussão geral, fixou a tese: É inconstitucional, por afronta ao art. 146, III, b, da CF, a expressão ou parcelados sem garantia, constante do parágrafo único do art. 73, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN. 4.
A alteração promovida pela Lei 12.844/2013 na redação do art. 73 da Lei 9.430/1996 em nada alterou o entendimento jurisprudencial que há tempos declarou a ilegalidade da compensação de ofício de créditos tributários com exigibilidade suspensa. 5.
Remessa oficial e apelação da União (Fazenda Nacional) não providas.
Apelação da impetrante provida para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de realizar a compensação ou a retenção de ofício dos créditos de PIS, COFINS e IPI reconhecidos nos pedidos de ressarcimento indicados na peça inicial com débitos de titularidade da impetrante que estejam com a exigibilidade suspensa por parcelamento, nos termos do art. 151, VI, do CTN. (AMS 1006410-38.2018.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 05/05/2022 PAG.). (Destaquei).
Merece, portanto, concessa venia, ser reformada a v. sentença apelada na parte em que determinou à autoridade impetrada que promova o ressarcimento dos valores ora discutidos, “(...) após o oferecimento, na via administrativa, de garantia idônea pelo contribuinte ao adimplemento do débito inserido no Programa de Regularização Tributária – PERT” (ID 14851687 - Pág. 8, fl. 170 dos autos digitais).
Assim, nego provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) e à remessa necessária; e dou provimento à apelação da impetrante para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir garantia para promover o ressarcimento dos valores indicados na peça inicial, que estejam com a exigibilidade suspensa por parcelamento, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional.
Diante disso, nego provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) e à remessa necessária; e dou provimento à apelação da impetrante, nos termos acima expostos.
Sem honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009).
Custas na forma da lei. É o voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 55/PJE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1000098-40.2018.4.01.3502 APELANTES: GRANOL INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTAÇÃO S/A E OUTRO APELADOS: OS MESMOS E M E N T A TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPENSAÇÃO E RETENÇÃO DE OFÍCIO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUBMETIDO A PARCELAMENTO.
RESP Nº 1.213.082/PR.
JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 874. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos – REsp nº 1.213.082/PR (Tema 484) - Relator Ministro Mauro Campbell Marques – adotou entendimento no sentido, em síntese, de que “Fora dos casos previstos no art. 151, do CTN, a compensação de ofício é ato vinculado da Fazenda Pública Federal a que deve se submeter o sujeito passivo, inclusive sendo lícitos os procedimentos de concordância tácita e retenção previstos nos §§ 1º e 3º, do art. 6º, do Decreto n. 2.138/97" (REsp n. 1.213.082/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/8/2011, DJe de 18/8/2011). 2.
Assim, não merece reforma a sentença a quo na parte em que determinou à autoridade impetrada que se abstenha de proceder à compensação de ofício dos créditos cuja exigibilidade se encontra suspensa por parcelamento. 3.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento de mérito realizado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 874), firmou a tese no sentido de que “É inconstitucional, por afronta ao art. 146, III, b, da CF, a expressão ‘ou parcelados sem garantia’, constante do parágrafo único do art. 73, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN” (RE 917285, rel.
Min.
Dias Toffoli, Tribunal Pleno, publ. 06/10/2020). 4.
Aplicação de precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal. 5.
Merece, portanto, ser reformada a v. sentença apelada na parte em que determinou à autoridade impetrada que promova o ressarcimento dos valores ora discutidos, “(...) após o oferecimento, na via administrativa, de garantia idônea pelo contribuinte ao adimplemento do débito inserido no Programa de Regularização Tributária – PERT” (ID 14851687 - Pág. 8, fl. 170 dos autos digitais). 6.
Apelação da União (Fazenda Nacional) e remessa necessária desprovidas. 7.
Apelação da impetrante provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) e à remessa necessária, e dar provimento à apelação da impetrante, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 02/06/2025 a 06/06/2025.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) -
01/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 30 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: GRANOL INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTAÇÃO SA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogados do(a) APELANTE: RUBENS DE OLIVEIRA PEIXOTO - RS51139-A, RUTE DE OLIVEIRA PEIXOTO - RS32377-S, MAYARA GONCALVES VIVAN - RS105248-A, ILO DIEHL DOS SANTOS - RS52096-A, LUIS AUGUSTO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RS52344-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), GRANOL INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTAÇÃO SA Advogados do(a) APELADO: RUBENS DE OLIVEIRA PEIXOTO - RS51139-A, RUTE DE OLIVEIRA PEIXOTO - RS32377-S, LUIS AUGUSTO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RS52344-A, MAYARA GONCALVES VIVAN - RS105248-A, ILO DIEHL DOS SANTOS - RS52096-A O processo nº 1000098-40.2018.4.01.3502 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02/06/2025 a 06-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
13/05/2019 14:51
Juntada de Petição intercorrente
-
13/05/2019 14:51
Conclusos para decisão
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13/05/2019 12:53
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2019 11:07
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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13/05/2019 11:07
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 7ª Turma
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13/05/2019 11:07
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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13/05/2019 09:55
Classe Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) alterada para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
02/05/2019 15:51
Recebidos os autos
-
02/05/2019 15:51
Recebido pelo Distribuidor
-
02/05/2019 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2019
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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