TRF1 - 1035576-03.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1035576-03.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001607-29.2018.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE GOIAS CRF/GO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO LEANDRO DIAS GUEDES ROLIM - GO45150-A POLO PASSIVO:DROGASILVA EIRELI E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 8º, § 2º, DA LEI N. 12.514/2011.
PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
ARQUIVAMENTO, SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Farmácia de Goiás – CRF-GO contra decisão do Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás que, na Execução Fiscal n. 0001607-29.2018.4.01.3500, determinou a suspensão da execução, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 8º da Lei n. 12.514/2011, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021, sob o fundamento de que o valor da causa era inferior a R$ 2.500,00. 2.
O agravante sustenta que a execução fiscal foi ajuizada em 2018, antes da vigência da Lei n. 14.195/2021, e que sua aplicação retroativa violaria o ato jurídico perfeito e a segurança jurídica.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em determinar se a nova redação do art. 8º da Lei n. 12.514/2011, dada pela Lei n. 14.195/2021, se aplica às execuções fiscais ajuizadas antes de sua vigência, especialmente quanto à suspensão do processo por não alcançar o valor mínimo estabelecido.
III.
Razões de decidir 4.
O art. 8º, § 2º, da Lei n. 12.514/2011 prevê que os executivos fiscais de valor inferior ao estabelecido devem ser arquivados, sem baixa na distribuição, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei n. 6.830/1980. 5.
A jurisprudência tem reconhecido que a regra do art. 8º, § 2º, da Lei n. 12.514/2011 deve ser aplicada de forma imediata às novas execuções fiscais, mas sem efeitos retroativos que prejudiquem execuções já ajuizadas. 6.
O princípio tempus regit actum estabelece que a norma processual se aplica aos atos praticados após sua vigência, preservando os atos processuais consolidados sob a legislação anterior. 7.
No caso dos autos, a execução fiscal foi ajuizada em 16/02/2018, quando não havia previsão legal de arquivamento pelo valor mínimo.
Dessa forma, deve-se respeitar a legislação vigente à época do ajuizamento, afastando-se a aplicação retroativa da Lei n. 14.195/2021. 8.
Diante disso, a decisão agravada deve ser reformada para permitir o prosseguimento da execução fiscal.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Agravo de instrumento provido, para determinar o prosseguimento da execução fiscal.
Tese de julgamento: "1.
A regra do art. 8º da Lei n. 12.514/2011, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021, aplica-se de forma imediata, mas sem efeito retroativo, respeitando-se execuções ajuizadas antes de sua vigência. 2.
Execuções fiscais ajuizadas antes da Lei n. 14.195/2021 devem ser processadas conforme a legislação vigente à época do ajuizamento." Legislação relevante citada: Lei n. 12.514/2011, art. 8º, § 2º; Lei n. 14.195/2021.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1000167-42.2023.4.01.4005, Desembargador Federal José Amílcar de Queiroz Machado, Sétima Turma, PJe 02/08/2024; TRF1, AC 1006567-43.2021.4.01.4005, Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, Décima Terceira Turma, PJe 19/12/2024.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 04/04/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
13/10/2022 09:11
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 09:11
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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13/10/2022 09:11
Juntada de Informação de Prevenção
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11/10/2022 16:17
Recebido pelo Distribuidor
-
11/10/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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